Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ADRIANO DE ALMEIDA
- Advogado
- VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040690-07.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ADRIANO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Na inicial (id 260525861), o próprio autor relatou a ocorrência de acidente do trabalho que resultou na lesão em ombro esquerdo, indicando ainda que houve a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, juntada no id 260525873: “(...)A parte Autora sofreu acidente de trabalho com emissão de CAT na data de 15/11/2019, que lhe resultou em fratura proximal de úmero esquerdo com luxação acromioclavicular, conforme documentos médicos anexos.
Com efeito, após o acidente as sequelas e limitações apresentadas pela parte Autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para exercer sua profissão, constando-se a redução de sua capacidade laboral em decorrência das lesões severas, fazendo jus a concessão do benefício do auxílio-acidente.(...)” Dessa forma, evidenciada a relação de causalidade entre a doença ou lesão incapacitante e a natureza ou ambiente de seu trabalho, o que torna este juízo absolutamente incompetente para prosseguir no julgamento desta ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalto que o fato de ter havido a concessão do benefício de auxílio doença espécie 31 é irrelevante à definição da competência, até porque, como consta das perícias administrativas (id 261097846), o autor deixou de apresentar ao INSS a CAT correspondente. Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição da República ressalva da competência da Justiça Federal as causas “de acidente do trabalho”, outorgando seu conhecimento e julgamento à Justiça dos Estados Federados.
Assim, cabe à Justiça Estadual julgar as demandas envolvendo a concessão dos benefícios que tais. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
