Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO CARLOS CORREA AMARO
- Advogado
- SELMA MAIA PRADO KAM (OAB 157567/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040716-63.2026.4.03.6301 AUTOR: FABIO CARLOS CORREA AMARO ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por FABIO CARLOS CORREA AMARO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores devidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física. Narra a parte autora que “é divorciado conforme a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL nº 1094508-48.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo. Por força deste acordo estabelecido judicialmente, possui a obrigação de pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho, Carlos Henrique Soares Amaro, nascido em 22/08/2006 e inscrito no CPF nº 393.***.***-83.
No ano-calendário de 2022 (Exercício 2023), o Autor pagou rigorosamente o valor mensal de R$ 4.838,00, totalizando a quantia anual de R$ 58.056,00 estritamente destinada ao alimentando. Ao transmitir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) relativa ao exercício de 2023, o Autor efetuou a dedução legal de tais valores, gerando um saldo de restituição legítimo de R$ 8.902,66. Contudo, a referida declaração foi retida em "Malha Fina" de forma indevida.
Desde o início de 2024, o Autor protocolou administrativamente todos os documentos probatórios (acordo judicial e comprovantes mensais). Até o presente momento, a Receita Federal mantém-se omissa, sem dar qualquer andamento ou liberação ao crédito”. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (). Da análise dos autos, vê-se que não resta evidenciada a probabilidade do direito pelos documentos que acompanham a inicial. Ademais, em uma análise incipiente, afigura-se temerário acolher a pretensão autoral em sede de tutela antecipada antes da vinda da contestação, uma vez que o ato jurídico fiscal goza de presunção de legitimidade, a princípio não afastada pelo requerente.
