Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE CESAR DINI DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041007-97.2025.4.03.6301 AUTOR: ALEXANDRE CESAR DINI DE CASTRO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Para possibilitar o pagamento da repetição de indébito tributária por RPV, remetam-se os autos à CECALC para a respectiva atualização monetária dos valores constantes do julgado (ID 564082122), se em termos, considerando que constou da parte dispositiva, in verbis: "(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$ 2.823,95, indevidamente retido a título de Imposto de Renda na Fonte, acrescido da taxa SELIC desde a data da retenção até a efetiva restituição, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.." (Destaquei). Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto nos incisos X (não tributário) e XI (tributário) do Art. 8º da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente, observando a natureza prevista nos incisos acima citados.
Não cabe neste momento processual rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento somente para instruir outra ação. Assim, para fins de celeridade processual, remetam-se os autos à Contadoria deste Juizado apenas para a separação do valor principal e dos juros/correção monetária (Selic) dos valores constantes da petição inicial e que foram acolhidos pela sentença. Destaco à parte autora que os valores serão devidamente atualizados pela ferramenta de expedição das requisições de pagamento no mesmo da expedição da RPV, não havendo qualquer prejuízo ao autor.
Com a juntada, remetam-se os autos imediatamente à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se.
