PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041130-03.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIETE DA COSTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIETE DA COSTA GOMES na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade cabível.
Da dispensa de citação do INSS O art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022, preconiza que: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. No presente caso, considerando as conclusões da perícia médica, dispensada a citação do INSS.
Passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual.
Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “Art.59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) JÁ o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção.
Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: “1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Medicina Legal, Neurologia e Neurocirurgia, atestou que a parte autora não apresenta deficiência ou sequela que a incapacite para o exercício de seu ofício habitual, conclusão esta documentada no respectivo laudo, cujo excerto colaciono a seguir (ID 296914670): "Trata-se de pericianda que apresentou malformação congênita de transição crânio-cervical, Síndrome de Arnold-Chiari, comprovado pela história clínica, relatórios médico-hospitalares e exames radiológicos, submetida a tratamento cirúrgico em 10/11/2017 com bom resultado pós-operatório, clínico e radiológico, evoluindo com melhora neurológica gradual e progressiva e retorno à sua atividade laborativa, que atualmente não causa déficit motores, sensitivos ou cognitivos que a incapacitem para o exercício de sua atividade habitual.
A espondilose em coluna lombar é leve, degenerativa, compatível com a faixa etária da pericianda e atualmente não causa incapacidade laborativa. Os documentos médicos apresentados, especialmente ressonância magnética de crânio de 08/08/2022, associado ao exame neurológico realizado, comprovam boa recuperação, não evidenciam alterações significativas e comprovam a atual ausência de lesão incapacitante para sua atividade laborativa habitual.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado.
V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL." Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. No caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo (a) demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral.
Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral total, temporária ou permanente. Neste aspecto, informou o perito médico que o (a) paciente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de incapacidade laboral. Por derradeiro, nos termos da súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, restando prejudicado o exame da condição de segurado e do cumprimento da carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2024.