PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041237-47.2022.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO WILLIAN GOMES - SP422717-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041237-47.2022.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO WILLIAN GOMES - SP422717-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de objetivando a parte autora a condenação da União ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021.
Pugna pela ampla reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041237-47.2022.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO WILLIAN GOMES - SP422717-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
O pedido é procedente Pleiteiam a compensação financeira a ser paga pela União aos mesmos, na qualidade de herdeiros de profissional/trabalhador de saúde que, durante a pandemia prestou atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 e veio a óbito. A compensação financeira está prevista na Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, no entanto, referida lei não foi regulamentada até a presente data.
A ausência de regulamentação não é óbice para o reconhecimento judicial do direito das autoras de compensação/indenização prevista em lei vigente. O óbito do Sr. Adalberto em razão da COVID-19 não é ponto controvertido, assim como a atividade exercida na linha de frente como técnico de enfermagem com vinculo na SPDM – Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (ID 286860039, 286860041 e 286860042).
A mora administrativa em regulamentar a lei gera o interesse de agira da parte autora em acionar o Poder Judiciário. Acerca do tema assim decidiu o TRF da 3ª Região: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI N° 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MEDIDA INSERIDA EM REGIME FISCAL EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DAS AUTORAS À COMPENSAÇÃO.
1. Pretendem as autoras, esposa e filhas de enfermeiro falecido, a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei n° 14.128/2021.
2. Rejeitada a alegação de ausência de previsão orçamentária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19", na já mencionada ADI 6.970/DF.
3. Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita, dado que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
4. A ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União - responsável por essa omissão, diga-se - para lesar os direitos dos autores.
6. Demonstrado que o óbito do enfermeiro - marido e pai das autoras - decorreu da COVID-19, mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a data do óbito, e que o seu contágio se deu em período no qual ela trabalhava em ambiente hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido.
7. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por JULI CASSIA DOS SANTOS ASSUNÇÃO, LETICIA RAMOS BERTI DA SILVA e pela menor MARIA FLOR DOS SANTOS ASSUNÇÃO DA SILVA, representada por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de condenação da ré ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei n° 14.128/2021. Narram as autoras em sua inicial que são, respectivamente, esposa e filhas do sr.
Edson Francisco da Silva, enfermeiro e encarregado chefe do Setor de UTI do Hospital do Amor, falecido em 13 de abril de 2020 em decorrência da COVID-19 (ID 274713112). Deferida a gratuidade da justiça às requerentes (ID 274713192). Contestação pela União Federal (ID 274713199). Manifestação do Ministério Público Federal - MPF pela regularidade formal do feito, sem pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 274713227).
Em sentença proferida em 13/03/2023, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de compensação financeira às autoras, nos seguintes valores: R$ 16.666,66 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para Juli Cassia, R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para Letícia Ramos e R$ 196.666,66 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para Maria Flor, em valores a serem corrigidos desde a data do arbitramento e com juros de mora a partir da data do óbito.
Reconheceu a natureza indenizatória da compensação, sobre a qual não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015 (ID 274713239). A União apela sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que o requerimento deveria ser apreciado administrativamente pelo órgão competente, que ainda não existe porque a lei não foi regulamentada.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da Lei n° 14.128/2021 por entender que ela trouxe previsão de pagamento de compensação financeira sem qualquer estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fonte de recursos, violando o art. 3° da Emenda Constitucional n° 106/2020 por ter vigência e efeitos posteriores à calamidade pública nacional decorrente da atual pandemia de COVID-19, além de descumprir o disposto no inciso VII do caput do art. 8º da LC 173/2020, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado.
Argumenta, ainda, não se haver de falar em desídia injustificada da administração, uma vez que a União vem adotando todas as medidas possíveis para o combate ao COVID-19, buscando resguardar a saúde, o emprego e a renda da população. Por fim, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na condução das políticas públicas relativas à pandemia (ID 274713242). Contrarrazões pela parte autora (ID 274713246).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 275397902).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001236-58.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULI CASSIA DOS SANTOS ASSUNCAO, M. F. D. S. A. D. S., LETICIA RAMOS BERTI DA SILVA REPRESENTANTE: JULI CASSIA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogados do(a) APELADO: JULIA RODRIGUES CARVALHO - SP429629-A, RICARDO CARDOSO DE BARROS - SP369777-A, Advogados do(a) APELADO: JULIA RODRIGUES CARVALHO - SP429629-A, RICARDO CARDOSO DE BARROS - SP369777-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretendem as autoras, esposa e filhas de enfermeiro falecido, a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei n° 14.128/2021.
A matéria está assim disciplinada pela referida lei: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.
Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. (...)" (destaquei).
Oportuno frisar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desta lei, in verbis: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.
2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal.
3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19.
4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021" (Destaquei). (STF, ADI 6.970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 16/08/2022). Assim restou fundamentada a sentença de procedência do pedido (ID 274713239): "(...) No caso dos autos, está comprovado que EDSON FRANCISCO DA SILVA faleceu em 13/04/2020, tendo como causa do óbito "insuficiência renal aguda - doença respiratória aguda - aguardando exames laboratoriais/Swab nasal - diabetes/hipertensão arterial - (não realizada autópsia conforme Res. 55-32" (id 130330667).
Embora haja múltiplas causas indicadas na certidão de óbito, há menção expressa de que se aguardava o exame de Swab Nasal, apto a comprovar a contaminação por SARS-COV2. O resultado do exame somente saiu em 15/04/2020, conforme ID 130330671, com resultado positivo para coronavírus. Não bastasse, o prontuário médico realmente sugeria infecção por Covid-19 e dessa forma o autor foi tratado, ficando internado por 3 dias na UTI de COVID (ID 130330669).
Destarte, a menção a múltiplas causas na certidão de óbito se deveu ao fato de o exame confirmatório de infecção por COVID-19 somente ter saído após o falecimento, não afastando, entretanto, a conclusão de que foi essa a causa do óbito, seja porque ficou comprovada a infecção, seja porque os exames anteriores já sugeriam isso e levaram ao tratamento médico compatível com o protocolo para a doença. Deve-se salientar, ademais, que o óbito ocorreu na fase inicial da pandemia (abril de 2020), quando ainda não havia testes rápidos e os exames demoravam mais tempo para serem entregues.
Outrossim, segundo o § 1º do art. 2º da lei nº 14.128/2021: (...) Assim, os documentos indicam que a causa do óbito foi a infecção por COVID, de sorte que as outras doenças listadas na certidão de óbito eram comorbidades que não afastam o direito ao recebimento da compensação financeira. Com relação à atuação do instituidor do benefício na linha de frente de combate à COVID-19, considero que a documentação é consistente nesse sentido.
Primeiro, a autora prova que o falecido era Enfermeiro, conforme ID 130330665, e que, desde 17/03/2014, era empregado na Fundação Pio XII, que administra o Hospital de Amor de Barretos, conforme registro em CTPS (ID 130330664). Ademais, a escala de plantão (ID 258853525) revela que o autor estava trabalhando na Unidade de Terapia Intensiva - Adulto no mês de março e a notícia veiculada em jornal local no dia seguinte ao falecimento (14/04/2020) confirma que EDSON FRANCISCO DA SILVA, enfermeiro, trabalhava na linha de frente no combate à pandemia de Covid-19, no Hospital de Amor (ID 258860095).
Provado está, portanto, o enquadramento do falecido como profissional de saúde para os fins da referida Lei e a causa do óbito relacionada diretamente à COVID-19. Os demais questionamentos da União perderam sua razão de ser em razão do decidido pelo STF, na ADI 6970. Ressalto, por oportuno, que a União não questionou a causa mortis do profissional de saúde e nem o fato de ele estar prestando serviço auxiliar no atendimento aos pacientes de COVID-19, limitando-se a apontar os supostos defeitos da Lei 14.128/2021.
O evento 'óbito' e a causa decorrente da Covid19 não foram, portanto, pontos controvertidos nos autos. (...)" (destaquei). Pois bem. De início, rejeito a alegação de ausência de previsão orçamentária, uma vez que, na já mencionada ADI 6.970/SF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19".
Igualmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). De todo modo, a própria postura adotada pela União nestes autos revela que, se houvessem os autores requerido administrativamente a compensação, o requerimento certamente teria sido indeferido.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendo que a ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União - responsável por essa omissão, diga-se - para lesar os direitos dos autores. Desta forma, demonstrado que o óbito do enfermeiro - marido e pai das autoras - decorreu da COVID-19, mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a data do óbito, e que o seu contágio se deu em período no qual ela trabalhava em ambiente hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido.
Deixo de apreciar as demais matérias decididas em sentença, como o valor indenizatório e os honorários sucumbenciais, por ausência de impugnação específica. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI N° 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MEDIDA INSERIDA EM REGIME FISCAL EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DAS AUTORAS À COMPENSAÇÃO.
1. Pretendem as autoras, esposa e filhas de enfermeiro falecido, a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei n° 14.128/2021.
2. Rejeitada a alegação de ausência de previsão orçamentária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19", na já mencionada ADI 6.970/DF.
3. Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita, dado que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
4. A ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União - responsável por essa omissão, diga-se - para lesar os direitos dos autores.
6. Demonstrado que o óbito do enfermeiro - marido e pai das autoras - decorreu da COVID-19, mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a data do óbito, e que o seu contágio se deu em período no qual ela trabalhava em ambiente hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido.
7. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (em férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(AC 5001236-58.2021.403.6138.
Rel. Des. Wilson Zauhy Filho. 4ª Turma. Data do Julgamento 23/02/2024). Neste mesmo sentido o TRF da 4ª Região: “As autoras recorreram ao TRF4 e a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar que a ação retorne ao juízo de primeira instância e a concessão da indenização seja analisada. “A indenização para os profissionais da saúde, ou seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção.
Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei letra morta. Por esse motivo, entendo que as autoras possuem interesse de agir para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial”, destacou o desembargador Rogerio Favreto. Em seu voto, o relator acrescentou: “os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso.
Não há lacuna quanto a esses aspectos. A Lei possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução desta demanda, possuem eficácia”. Favreto concluiu a manifestação apontando que “a indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei, conforme o que for apurado, basta que elas comprovem que o homem faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por Covid-19, adquirido no exercício de suas funções, se necessária, sendo realizada prova pericial”. https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26191).
Da mesma forma o TRF da 5ª Região:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. COVID-19. PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. LEI 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6970/DF. INEXISTÊNCIA DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESTRITO AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DESPESAS DE FUNERAL. VALOR AGREGADO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da UNIÃO e de SYLVIA GABRIELLA MAFRA E OUTROS, nos autos de ação ordinária, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União Federal a pagar quantia certa, a título de compensação financeira devida aos autores, na seguinte forma: a) R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), visto que nesta hipótese deverá haver rateio do valor de 50.000,00 entre quatro beneficiários, de acordo com o art. 3º, I, da Lei 14.128/2021; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação financeira, nos moldes do artigo 3°, inciso II, da Lei 14.128/2021 à litisconsorte ativa Gabriela Monteiro Alem que, na data do óbito, tinha 19 anos, restando ainda 15 meses para completar os 21 anos; c) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de compensação financeira, nos moldes do artigo 3°, inciso II, da Lei 14.128/2021 ao litisconsorte ativo Paulo Mafra Alem, que na data do óbito tinha 12 anos, restando ainda 9 (nove) anos para alcançar os 21 (vinte e um) anos de idade.
Correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros aplicados a partir do evento danoso (morte), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 85, § 3º, CPC).
2. A União alega, em seu recurso, que: a) a Lei 14.128/2021 ainda carece de regulamentação quanto à forma de requerimento e pagamento da referida compensação financeira, de modo que deve ser acolhida a preliminar de carência de ação; b) pela falta de regulamentação, não existe "órgão competente" para a análise do requerimento, de modo que não há que falar, no momento, em possibilidade de pagamento de compensação com base nela, tendo em vista tratar-se de norma ainda ineficaz; c) a Lei 14.128/2021 possui claros problemas sob o aspecto da responsabilidade fiscal, pois trouxe previsão de pagamento de compensação financeira sem qualquer estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fonte de recursos; d) os §§ 1º e 4º do art. 2º foram excessivamente imprecisos sobre o nexo causal entre a doença COVID-19 e a ocorrência de óbito ou incapacidade, acarretando grave insegurança jurídica à União, com impactos orçamentários incomensuráveis; e) na pandemia da COVID19 não houve desídia da União, que envidou todos os esforços ao seu combate; f) não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no assunto em tela a fim de conceder indenização à particular em decorrência de eventual "desacerto" nas medidas adotadas pelo Poder Público; g) em caso de manutenção da sentença, os juros de mora incidem a partir da data da citação, com fundamento nos arts. 240 e 312 do CPC.
3. JÁ os autores aduzem que a autora Gabriela Monteiro Alem, na data do óbito do pai (27/02/2021), tinha 19 anos e já era universitária desde 2019, fazendo jus à complementação do benefício até os 24 anos, ou seja, mais 30 mil reais (3 anos entre os 21 e 24 anos), totalizando 50 mil reais. Argumenta que, apesar de ter pedido na exordial e ratificado na réplica, por um lapso, não foram juntados os históricos escolares da universidade onde consta que a mesma é universitária desde 2019 e continua universitária em 2023.
Requer, ainda, que haja majoração da indenização incluindo os custos com funeral, no valor de R$ 5.044,00, na indenização prevista no art. 3º, §4º, da Lei 14.128/2021.
4. A questão devolvida diz respeito ao pagamento de compensação financeira aos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a pandemia da COVID19, que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito, prevista na Lei 14.128/2021.
5. Inicialmente, afasta-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois "A inexistência de regulamentação da lei pelo Poder Executivo consiste na própria razão da lide, vez que, caso não houvesse tal omissão, os demandantes, ora recorridos, poderiam pleitear o direito diretamente na esfera administrativa. Além disso, a deliberada morosidade na regulamentação da norma demonstra a falta de interesse do Poder Executivo em fazer cumprir a lei, tanto que tentou, inicialmente, vetá-la na sua íntegra, o que foi derrubado pelo Congresso Nacional, e, posteriormente, pugnou pela declaração da inconstitucionalidade, por meio da ADI 6.970, pretensão que restou frustrada pelo STF". (TRF5, 6ª Turma, PJE 0813864-27.2022.4.05.0000, relator Des.
Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 05/09/2023)
6. "A administração pública tem apresentado deliberada morosidade na regulamentação da referida norma, o que demonstra a falta de interesse do Poder Executivo em fazer cumprir a lei. O Poder Executivo Federal pugnou pela declaração da inconstitucionalidade da Lei 14.128/2021, por meio da ADI 6.970, pretensão que restou frustrada pelo STF, tendo esta sido julgada improcedente (ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26/8/2022 PUBLIC 29/8/2022)". (TRF5, 5ª Turma, PJE 0800561-51.2022.4.05.8501, rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 06/11/2023)
7. A ADI 6970 restou assim ementada: (...)
8. No voto do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora), em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, "oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".
9. Quanto ao mérito, consta na sentença que: (...) Constato que os autores são viúva e filhos de BERNARDO ALEM falecido em 27/02/2021, em decorrência da COVID-19, conforme atestado de óbito e farto prontuário hospitalar anexados ao processo. Sustentaram que o profissional falecido desempenhava atividade de saúde, era servidor municipal da Cidade de Boa Vista (RR), no cargo de enfermeiro na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS 31 DE MARÇO e servidor estadual, também na função de enfermeiro na Unidade de Atendimento de Adultos, ou seja, atuava diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela COVID 19, atividade que o levou a ser contaminado, de acordo com a extensa documentação médica anexa.
De acordo com os autores, o falecido enfermeiro estaria enquadrado perfeitamente no rol de profissionais cobertos pelo Art. 1°, inc. I, da Lei 14.128/2021.
11. Resta evidente que a Lei nº 14.128/2021 garantiu o benefício financeiro a profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados em razão de sua atuação no período da pandemia de covid-19, e, em caso de sua morte, ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros. O exame atento da norma do §1º do art. 2º da Lei no 14.128/2021 permite extrair a presunção de que a Covid-19 foi a causa determinante inicialmente para incapacidade permanente para o trabalho e posteriormente para o óbito.
Ainda que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, entendo que o acervo probatório existente nos autos comprova o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho e posteriormente o óbito do instituidor do benefício.
12. Com a inicial, vieram os seguintes documentos relevantes: Certidão de casamento da viúva e documentos de identificação dos apelantes (IDs. 4058100.30111028; 4058100.30111029; 4058100.30111033; 4058100.30111034; 4058100.30111245), Certidão de Óbito do enfermeiro (ID. 4058100.30111026), e Declaração da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (ID. 4058100.30111473) 13 Contato que declaração de óbito apresentada é documento público, preenchida por profissional legalmente habilitado, em circunstâncias legalmente estabelecidas e, primeira e primordialmente, no interesse público e apenas derivadamente no interesse particular.
Aquele que a preenche não o faz por opção, mas por obrigação, decorrente da autoridade investida pela lei e ética, à qual está profissionalmente vinculado. Os documentos públicos estão revestidos da força da fé pública, possuindo certeza de veracidade juris tantum, admitida a prova em contrário.
14. A Certidão de Óbito do referido profissional de saúde (id. 4058100.30111026) trouxe como causa da morte o seguinte texto: "Pneumonia bacteriana; Sepse pulmonar; Disfunção múltipla de órgãos; Covid-19".
15. A Superintende de Gestão e de Trabalho e de Educação em Saúde da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (id. 4058100.30111473) emitiu declaração no sentido de que Bernardo Além era servidor estatutário daquele ente da Federação, exercia o cargo público de Enfermeiro e esteve lotado e exercendo suas atividades profissionais entre os anos de 2019 a 2021 em dive
15. Tendo havido óbito, a compensação financeira será voltada para o seu cônjuge e para os seus dependentes ou herdeiros necessários, nos termos do inciso III do art. 2º da referida Lei.
16. Quanto aos alegados vícios da Lei pela União, eles foram analisados na ADI 6970, julgada em 16 de Agosto de 2022. Entendo como absolutamente improcedentes os argumentos e fundamentos jurídicos oferecidos pela União Federal, que são semelhantes àqueles oferecidos na referida ADI. Com efeito, o voto proferido pela Exma. Sra. Ministra do STF Carmem Lúcia manifestou-se de forma expressa em sentido favorável ao pagamento da compensação.
Para sua excelência (a cujos fundamentos adere-se), os trâmites do Congresso são válidos e não há descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal nem da Constituição, uma vez que a natureza do pagamento é indenizatória e o benefício está inserido no regime fiscal excepcional causado pela pandemia da covid-19.
17. Entendo como incontroversa a causa mortis do profissional de saúde Bernardo Além, bem como o fato de ele estar prestando serviço no atendimento aos pacientes de Covid-19 em diversas unidades da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. Assim, em atenção ao fato de que o evento óbito como a causa decorrente da covid - 19, bem como o exercício pela pessoa falecida do cargo de Enfermeiro, não foram devidamente impugnadas, daí resulta como efetivamente comprovados os fatos constitutivos dos direito dos autores.
18. A responsabilidade da União pela compensação financeira pleiteada e prevista em Lei independe da verificação de ação irregular pelo Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), bastando que se preencham os requisitos apontados em Lei.
19. Verificada, pois, a qualidade de profissional de saúde do falecido e a sua morte decorrente da covid-19, os vários autores desta demanda são detentores em seu patrimônio jurídico do recebimento da compensação financeira instituída pela Lei 14.128/2021.
20. Havendo cônjuge e três herdeiros necessários (filhos), a parcela prevista no inciso I do art. 3º, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser rateada em partes iguais entre os 4, conforme disposto no § 2º..
10. A Lei 14.128/2021 que instituiu o pagamento de compensação financeira aos profissionais da saúde dispõe que: (...)
11. Conforme se vê, o dispositivo legal acima pressupõe o preenchimento de 04 (quatro) requisitos para o pagamento da indenização, quais sejam: a) ser profissional da saúde; b) ter o requerente trabalhado durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19; c) incapacidade permanente para o trabalho ou óbito e d) nexo causal e temporal entre a covid e o evento incapacitante do requerente.
12. Da análise dos autos, observa-se que BERNARDO ALEM, aos 51 anos, falecido em 27/02/2021, cônjuge/genitor dos autores, exercia o cargo de enfermeiro, servidor municipal da Cidade de Boa Vista (RR), na Unidade Básica de Saúde - UBS 31 de Março e servidor estadual, também na função de enfermeiro, atuando diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela COVID 19, o que acarretou sua contaminação e posterior óbito, conforme documentação médica anexa.
13.
Registre-se, ainda, que a certidão de óbito do cônjuge/genitor dos autores registra, como causa da morte, "Pneumonia bacteriana; Sepse Pulmonar; Disfunção Múltipla de Órgãos: COVID 19", a demonstrar o nexo causal e temporal entre a infecção pelo Covid-19 e o óbito.
14. Destaque-se que a ré não questionou a causa mortis da profissional de saúde e nem o fato de ela estar prestando serviço no atendimento aos pacientes de covid-19, limitando-se a apontar os supostos defeitos da Lei 14.128/2021. O evento 'óbito' e a causa decorrente da covid19 não foram, portanto, pontos controvertidos nos autos. (TRF5, 6ª Turma, PJE 0800560-66.2022.4.05.8501, relator Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 21/03/2023)
15. Comprovado o parentesco dos autores com o profissional de saúde falecido, consoante certidões de casamento e de nascimento acostadas, resta devida a compensação financeira, nos termos do art. 2º, III, da Lei 14.128/2021. Nessa linha: TRF5, 4ª Turma, PJE 0801520-15.2023.4.05.820, relator Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 10/10/2023; TRF5, 3ª Turma, PJE 0805509-39.2022.4.05.8500, relator Des.
Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado em 21/09/2023; TRF5, 6ª Turma, PJE 0813864-27.2022.4.05.0000, relator Des. Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 05/09/2023)
16. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros aplicados a partir do evento danoso (morte), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
17. Quanto ao pleito de majoração da indenização no tocante à autora Gabriela Monteiro Alem até os 24 anos, sob o fundamento de que, na data do óbito do pai (27/02/2021), tinha 19 anos e já era universitária, pelo teor da petição inicial, percebe-se que o pedido se resumiu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à citada demandante, considerando faltar 15 meses para completar os 21 anos. O argumento de a mencionada autora ser universitária, o que estenderia até os 24 anos, apenas foi trazido em réplica à contestação, quando já estavam definidos os limites da lide, sendo, logo após, prolatada a sentença, nos temos em que foi inicialmente pedido.
18. Nessa situação, portanto, não é possível reconhecer o direito à majoração para até os 24 anos, pois, se mantido este reconhecimento, tal medida extrapolaria os limites do pedido, ante a evidente ofensa ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), segundo o qual: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
19. Quantos às despesas com funeral, deve ser agregado o valor à compensação financeira, nos termos do art. 3º, §4º, da Lei 14.128/2021, abatidos os valores pagos administrativamente a tal título.
20. Apelação da União desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para determinar que se observe o disposto no art. 3º, §4º, da Lei 14.128/2021, abatidos os valores pagos administrativamente a tal título. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (PROCESSO: 08116091220234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) Feitas tais considerações e podendo o Poder Judiciário definir o direito legalmente previsto, o pedido deve ser julgado procedente, devendo o valor da indenização devida em favor das autoras (viúva e filha menor) obedecer ao disposto no artigo 3ª da Lei nº 14.128/21.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Os valores da indenização serão apurados em fase de execução, devidamente atualizados conforme Resolução 784/22 do CJF e observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE OU SEUS HERDEIROS. LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. INCAPACIDADE PERMANENTE OU ÓBITO. INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES. JULGAR PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.