Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL DE LIMA MAXIMIANO
- Advogado
- ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA (OAB 111145/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041361-91.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISABEL DE LIMA MAXIMIANO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041361-91.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ISABEL DE LIMA MAXIMIANO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundando-se no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não teria comprovado as condições necessárias para se valer do benefício da gratuidade de justiça.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a mera alegação de pobreza já seria suficiente para dar ensejo à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, não sendo cabível a exigência de documentação. Subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041361-91.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ISABEL DE LIMA MAXIMIANO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Verifico que esta turma já se manifestou acerca da questão objeto do apelo no julgamento do agravo de instrumento n. 5026117-88.2018.4.03.0000.
