PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041362-76.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MARIA DE LOURDES MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES MARINHO DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (ID 254852030).
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de prova pericial, a qual foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Alega, ainda, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar benefício por incapacidade de natureza acidentária. Por fim, sustenta que não há que se falar em coisa julgada/litispendência com base no benefício julgado improcedente pelo JEF de São João da Boa Vista, considerando que a causa de pedir e o pedido são distintos, sendo requerido naqueles autos o benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e nestes autos benefício de natureza acidentária (acidente do trabalho).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Das causas envolvendo acidente de trabalho O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.”. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência em razão da matéria é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Com essas considerações, passo à análise do feito. Do caso em análise. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora postula a concessão de benefício de origem acidentária (benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, ou de auxílio-doença acidentário, ou ainda de auxílio-acidente), em virtude de sequelas de fratura na coluna vertebral, conforme se extrai da petição inicial (ID 254851991).
Relata que sofreu acidente do trabalho em 04/08/2016, na fazenda Sete Jambeiros, quando caiu de uma escada sobre uma laranjeira alta e fraturou uma vértebra (ID 254852021). A natureza acidentária do benefício requerido também é demonstrada pelo acórdão proferido em reclamação trabalhista (Proc. nº. 0010179-45.2020.5.15.0035) movida pela parte autora em face de seu ex-empregador. Referido acórdão relata a realização de perícia médica, que constatou nexo causal entre a fratura na coluna vertebral e o serviço desempenhado na empresa reclamada (ID 270458288).
Sendo assim, não apenas o pedido, mas a causa de pedir refere-se a benefício requerido em decorrência de acidente laboral. Desta forma, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal competente. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.