PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041363-97.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: VANILDA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDA ANDRADE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041363-97.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: VANILDA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDA ANDRADE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes – INSS (id 303017084) e parte autora (id 302870097) em face do Acórdão proferido (id 302037014).
Alega o INSS, em síntese, que “é incontroverso nos autos que a parte autora deixou de contribuir para a previdência, como segurada empregada em 24.03.2022, perdendo a qualidade de segurada 12 meses após, em 16/03/2023. Ocorre que, o v. acórdão restou omisso em analisar a existência de qualidade de segurado na DII.” A parte autora, por sua vez, assevera que “No presente caso, nota-se que o v. acórdão não analisou o Recurso Inominado da embargante interposto em id 292386271, analisou apenas o Recurso Inominado do INSS.
No Recurso da embargante pleiteia-se reforma parcial da sentença para fixar a data da incapacidade a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 15/07/2022 (NB 639.896.252-9). No caso dos autos, o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 15/07/2022 (NB 639.896.252-9).
Portanto, com o devido respeito e admiração que é merecedor o v. acórdão proferido, apresenta omissão, uma vez que não foi analisado o recurso da embargante de id 292386271 Neste sentido, requer a analise do recurso de id. 292386271, para fixar a data da incapacidade em 15/07/2022 data do indeferimento administrativo.”
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041363-97.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: VANILDA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDA ANDRADE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso dos autos, constato que, de fato, há omissão no julgado apontado pela parte autora. O Acórdão id 302037014 deixou de apreciar o recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença (id 292386271).
Outrossim, foram opostos embargos de declaração pelo INSS em relação ao acórdão que manteve a r. sentença (id 302037014).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para acolher a omissão apresentada, bem como torno sem efeito o acórdão prolatado no id 302037014, e passo a analisar os recursos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença: “I - R E L A T Ó R I O Recurso de ambas as partes pugnando pela reforma de sentença que condenou o INSS à concessão de benefício por incapacidade a Vanilda Andrade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: (1) CONCEDER aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/02/2024 (2) Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores atrasados as serem pagos após o trânsito em julgado, de modo que, assim que ocorra a implantação, deve noticiar nos autos os dados de RMI e RMA, momento em que os autos serão remetidos à contadoria do Juízo para apuração dos valores atrasados, a serem pagos por expedição do competente Requisitório.
Oficie-se para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, com o prazo indicado no tópico próprio. ” Alega o INSS que a parte não faz jus ao benefício concedido nos seguintes termos: “O perito judicial concluiu pela incapacidade laboral, sem fixar a DII, inviabilizando em parte a defesa da autarquia, pelo que foi realizado pedido para complementação do laudo com objetivo de esclarecer se a conclusão pela existência de incapacidade persiste diante da existência de vínculo laboral ativo.
Com efeito, além de não fixar a DII, o laudo deixou de mencionar para quais outras atividades a parte está apta, desconsiderando por completo que a autora está em plena atividade laborativa como auxiliar de limpeza na empregadora Nasa Tecnologia: Diante disso, a autarquia requereu a complementação do laudo , bem como expedição de à empregadora NASA TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, para que trouxesse aos autos informações detalhadas sobre a atividade desempenhada pela parte, bem como se houve alguma alteração desde a admissão, além de juntada de atestado de saúde ocupacional e exame admissional.
Contudo, a r. sentença afastou tal pleito de forma genérica, concedendo benefício da seguinte forma: "Em sua petição de id 319428404, o INSS alega que o fato de a autora estar em atividade laborativa afastaria o reconhecimento de eventual incapacidade, o que não pode prosperar, caso a parte eventualmente tenha trabalhado em contrariedade ao que suas condições de saúde porventura permitissem, seria duplamente prejudicada, por ter trabalhado quando incapaz e ainda deixar de ter reconhecido eventual benefício a que teria direito.
Afasto ainda o novo pedido de esclarecimentos ao perito, tendo em vista que a data a seguir considerada pelo Juízo não é anterior a qualquer data que pudesse ser indicada pelo Expert, pois será considerada a data da juntada, como restará indicado na sequência. (...) A existência de vínculo laboral ativo é um elemento que justifica a necessidade de complementação do laudo para que o perito analise a questão e possa concluir pela existência de incapacidade ou não.
Em uma ação judicial cujo objeto é a concessão do benefício por incapacidade, a existência de vínculo laboral duradouro deve ser objeto de análise pelo perito e isso não aconteceu no presente caso.”. A parte autora, por sua vez, aduz que: “na data da realização da perícia médica (30/03/2023) a autora já se encontrava incapacitada. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 15/07/2022 (NB 639.896.252-9) No mínimo a r. sentença deveria ter fixado a data da incapacidade sendo a data da realização da perícia médica (30/03/2023), ou a data da distribuição da ação (25/08/2022).
Não há como admitir a idéia de que a recorrente tenha se tornado incapaz para o trabalho apenas em 15/02/2024 data dos esclarecimentos periciais. Nos autos há documentos médicos que indicam a incapacidade em data anterior ao esclarecimento pericial, verifica-se que há o princípio da continuidade do estado incapacitante.” Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
II –
VOTO
Sem razão aos recorrentes. Inicialmente, indefiro a complementação do laudo requerida pelo réu ou a expedição de ofício à empresa para que se esclareça se a autora mudou de função. O laudo encontra-se completo e minucioso e a autora declarou exercer a mesma função para a qual foi contratada na perícia judicial, revelando-se desnecessária a prova requerida. Fundamentou o Juízo de origem: “DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do NB 6398962598.
Conforme laudo do id 302944060, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora em 30/03/2023 (laudo juntado em 03/10/2023) e entendeu haver capacidade laboral, conforme excerto que colaciono aos autos: [auxiliar de limpeza, 55 anos na data do laudo] “A autora foi avaliada no Hospital Cema em setembro/2021, apresentando baixa visão de etiologia não definida. Apresentava exame de biomicroscopia normal, pressão ocular dentro dos limites da normalidade, miopia de média intensidade e alteração da retina neurossensorial na região macular definida por exame de OCT - Tomografia de Coerência Óptica.
Em maio de 2022, em avaliação realizada no AME-Bourroud, o exame do Mapeamento de Retina mostrou-se sem alterações, conforme conclusão (pg. 6). O exame de Campo Visual de 4/5/2022 (pags. 4 e
8) mostrou-se difusamente alterado, pior no olho E com acuidades visuais anotadas de 20/20 (100% capacidade), possivelmente equivocadas (talvez 20/200). Em avaliação recente realizada na Santa Casa de S. Paulo em 12/06/2023 foi levantada a hipótese de doença distrófica de retina, mais especificamente D. Stargardt. O exame pericial de março/23 constatou: Acuidade visual de vultos em ambos os olhos. Suspeita de distrofia retiniana.
As distrofias de Retina são afecções oculares que provocam a diminuição lenta e progressiva da visão, sempre de forma bilateral, algumas podem ser acompanhadas de manifestações sistêmicas. As distrofias de retina são resultado de mutações genéticas nos fotorreceptores (cones e bastonetes) e no epitélio pigmentado da retina. São exemplos de Distrofias de Retina as seguintes doenças: a D. Stargardt, Retinose Pigmentar, distrofia de cones, entre outras.
A visão diminuída em ambos os olhos é devida à alteração macular (maculopatia), região central da retina responsável pela visão central e acuidade visual. O exame de OCT já havia revelado alteração das máculas. Ocorre que acuidades visuais abaixo de 20/400, como a de "vultos" relatada pela pericianda, são consideradas como baixa visão profunda pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, o que implica em desempenho restrito de habilidade e uso de lupas para incremento da visão residual além da ajuda de bengala para deambular.
As atitudes e a mobilidade da autora durante o exame pericial não condiziam com essa condição. Foi então solicitado (sic) exames eletrofisiológicos da Eletrorretinofrafia (ERG) e Potencial Visual Evocado (PVE) para elucidação do comprometimento visual da pericianda.(...) Os resultados foram: - redução importante da função retiniana central - acuidade visuais de 20/120 e 20/100 respectivamente no olho D e E.
Considerando-se uma oitava abaixo, como correção ajustada do teste, as acuidades visuais são de 20/200 (20% capacidade visual em cada olho). Iniciou as atividades laborativas vinculadas em 1992, empregada a maior parte do período e se declara auxiliar de limpeza, atividade que não necessita de visão binocular podendo ser exercida com visão monocular. Nas condições visuais presentes, a autora não apresenta capacidade de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho, a não ser na cota de deficientes.
Essa limitação visua, já desde a infância/adolescência não a impediu de realizar sua atividade laborativa. Consta que a pericianda trabalha como auxiliar de limpeza não se sabendo se na cota de PCD ou não desde janeiro/23. Baseado nos documentos a nós apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica, a parte autora, por sua deficiência visual, enquadra-se na Lei de Cotas, não se comprovando por seu arquivo de provas, agravamento da doença.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE Não caracterizada situação de incapacidade atual para a sua atividade habitual pela Lei de Cotas. (...) 6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade) R. D. (...)
11. Caso o periciando tenha redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R. Pericianda portadora de visão subnormal em ambos os olhos, com déficit visual em torno de 60%. (...)
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?+ R. Não. As lesões encontradas estão consolidadas e irreversíveis. Não ficou caracterizada situação de incapacidade atual para a sua atividade habitual pela Lei de Cotas. (...)
21. O periciando está cometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R. Não se comprova cegueira." No id 314587304, o perito em manifestação complementar juntada em 15/02/2024, após intimado no id 311396854, deixou de apontar a data a partir da qual entende presente incapacidade parcial e permanente e pontua que, a seu ver "A atividade laborativa da pericianda deve ser interpretada como superação de sua deficiência visual, visto que a dificuldade é inerente à severa doença que a acomete, do ponto de vista médico.
O fato da pericianda ter exercido atividade formal deve ser interprestado como superação pessoal extraordinária e louvável da doença, entretanto não pode ser alegada como causa da incapacidade atual, visto que a doença é anterior ao início das atividades laborativas, não havendo sido constatado agravamento ou tratamentos oftalmológicos relacionados a doença ocular." Em sua petição de id 319428404, o INSS alega que o fato de a autora estar em atividade laborativa afastaria o reconhecimento de eventual incapacidade, o que não pode prosperar, caso a parte eventualmente tenha trabalhado em contrariedade ao que suas condições de saúde porventura permitissem, seria duplamente prejudicada, por ter trabalhado quando incapaz e ainda deixar de ter reconhecido eventual benefício a que teria direito.
Afasto ainda o novo pedido de esclarecimentos ao perito, tendo em vista que a data a seguir considerada pelo Juízo não é anterior a qualquer data que pudesse ser indicada pelo Expert, pois será considerada a data da juntada, como restará indicado na sequência. Consigno que não foi constatada incapacidade para os atos da vida civil ou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos do cotidiano que justificasse o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito. No presente caso, não é possível aderir à conclusão do perito de incapacidade meramente parcial. A incapacidade meramente parcial para uma atividade habitual pressupõe que o autor conseguiria, em tese, realizar a sua atividade laboral habitual, mas com maior esforço do que anteriormente, situação esta que se amoldaria à contingência social amparada pelo auxílio-acidente.
Ora, a atividade habitual da autora constou como auxiliar de limpeza. Assim, vê-se que as restrições são claramente incompatíveis com o exercício de tal atividade, de modo que há que ser considerada sua incapacidade total para o desempenho de sua atividade habitual. Não obstante, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de pautar a análise da extensão da incapacidade segundo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno efetivo a um trabalho apto a lhe gerar renda suficiente para sua manutenção, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, e sim uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
Nesse sentido está a Súmula nº 47 da TNU, que dispõe: " Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Acato, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora no id 320385723, uma vez que o perito identificou no caso dos autos a redução permanente significativa da visão (cerca de 60%), o que, no contexto da idade (mais de 50 anos), baixa escolaridade e atividade habitual de auxiliar de limpeza, na qual se depreende que as tarefas exigem boa visão para se certificar de que os ambientes estão limpos, entendo que se trata de incapacidade total, não apenas parcial, análise que se coaduna com a Súmula 47 da TNU.
Assim, entendo preenchido o requisito da incapacidade total e permanente, a partir da juntada aos autos do laudo complementar (314587304) em 15/02/2024, por entender que não seria razoável imputar a obrigação de concessão à autarquia em data anterior, o que viabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acaso preenchidos os demais requisitos. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, deixou de ser fixada pelo Expert, ainda que instado a fazê-lo.
De todo modo, em homenagem aos princípio da duração razoável do processo e da própria razoabilidade em si e, tendo em conta que quando da juntada da petição de esclarecimentos o INSS já se encontrava citado, fixo a DII em 15/02/2024 para fins de apuração dos demais requisitos. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A parte autora vinha contribuindo sem perda da qualidade de segurado desde 2013, conforme CNIS no id 261102645, pelo que havia cobertura securitária no momento do fato gerador (data do início da incapacidade, vide tópico anterior).
O requisito da carência restou incontroverso nestes autos. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Assim, no caso concreto, fixo a DIB em 15/02/2024, tendo em vista que somente com a juntada das manifestações periciais foi possível a este Juízo e às partes, verificarem a efetiva condição de incapacidade e, considerando que o INSS já estava citado, entendo que a DIB deve ser fixada na data da juntada da complementação ao laudo nos autos (15/02/2024), não sendo aplicável a Súmula 576 do STJ neste caso já que a DII foi fixada pelo Juízo em momento posterior à citação.
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE DIB E DIP Não é o caso de se determinar o encontro de contas ou abatimento dos valores de auxílio-doença com eventuais valores salariais recebidos pela parte autora nesse período; é que, como visto pelos laudos, a parte autora fazia jus à manutenção do seu auxílio-doença, pelo que a cessação do benefício foi indevida, sendo então lançada - por ato ilegal do INSS - em situação de premência que o forçou a trabalhar para manter a própria subsistência, ainda que desprovido de condições clínicas para exercer o trabalho.
Assim, o fato de ter buscado uma fonte de renda durante o período em que se viu desprovido ilegalmente do benefício previdenciário a que fazia jus não autoriza, neste momento, que o INSS seja premiado com o pagamento de quantia inferior do que aquela que teria pago nas épocas próprias, e isso sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autarquia, já que o valor eventualmente recebido pelo autor nesse período não pertence ao réu e não há base legal para esse encontro de contas.
Noutro giro, enriquecimento sem causa da parte autora não há, pois tinha direito ao benefício durante todo o período, mesmo durante aquele que trabalhou, pois só assim procedeu – em contrariedade ao que suas condições de saúde lhe permitiam – em razão da indevida cessação do benefício promovida pelo INSS. Assim, faz jus ao benefício previdenciário – na sua totalidade – e também à remuneração eventualmente auferida oriunda desse labor que só foi realizado em razão da cessação indevida do benefício previdenciário.
Por sua vez, com o restabelecimento do benefício propiciado pela presente ação, mostra-se, doravante, indevida a cumulação deste simultaneamente à percepção de remuneração por desempenho de atividade laboral, sob pena de cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido é a Súmula nº 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou””.
Comungo da mesma fundamentação exarada, sendo forçoso manter a sentença tal como lançada. Ao contrário do alegado em sede recursal a sentença encontra-se minuciosamente fundamentada. De fato, constato que a autora, 55 anos na data da perícia, ensino fundamental incompleto, auxiliar de limpeza, possui distrofia retiniana em ambos os olhos. As limitações decorrentes da perda visual (acuidade visuais de 20/120 e 20/100!), por óbvio afetam a função de auxiliar de limpeza.
HÁ limitação irreversível em ambos os olhos. Assim, a grave perda visual enseja, sim, a concessão de benefício. Quanto à data de início do benefício, mantenho integralmente os termos da r. sentença, que fixou a DIB em 15/02/2024, data da juntada da complementação ao laudo nos autos (15/02/2024), por seus próprios fundamentos, não sendo aplicável a Súmula 576 do STJ neste caso já que a DII foi fixada pelo Juízo em momento posterior à citação.
Cumpre consignar, por fim, que conforme CNIS acostado aos autos, a autora possui vínculos laborativos sem a perda da qualidade de segurada, de modo que não há que se falar na falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa fixada na r. sentença: O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento aos recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto.” E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO
ACÓRDÃO – PARTE AUTORA ADUZ QUE
ACÓRDÃO
DEIXOU DE APRECIAR O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ELA, BEM COMO O INSS OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADUZINDO QUE NA DII A AUTORA NÃO OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADA – ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA R.
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS INFRINGENTES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL