PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041366-47.2025.4.03.6301 AUTOR: WILSON LAURINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WILSON LAURINDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 04/09/2024 (NB 718.029.669-5), indeferido por “não constatação de incapacidade laborativa”.
Laudo médico pericial anexado aos autos. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo. Intimada, a parte autora impugnou o laudo e não aceitou a proposta.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei.
Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de incapacidade laborativa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Com relação às últimas duas doenças acima mencionadas (acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico), nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, apenas serão enquadradas como isentas de carência, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999).
No presente caso, a parte autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame realizado em 16/12/2025, concluiu que a parte autora está incapacitada, de forma total e temporária, para exercer a sua atividade habitual. A DII foi fixada em 14/07/2025.
Sugeriu-se reavaliação em 3 meses. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. A parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 28/08/2024 (NB 31/650.822.433-0), o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurado(a) até 15/10/2025, nos termos do art. 15, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema DATAPREV/CNIS, do qual constam mais de 12 recolhimentos computáveis para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa. Assim, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 14/07/2025, data da DII. Considerando que o perito sugeriu a reavaliação das condições de saúde da parte autora em 3 meses, contados do exame pericial realizado em 16/12/2025, fixo, desde já, a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 30 dias (DCB).
Nada obstante, ressalto que, antes de esgotado o prazo previsto para a cessação do benefício, caso ainda não se sinta capaz de retornar a exercer sua atividade laborativa habitual, poderá a parte autora formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, em até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Nessa hipótese, o INSS deverá manter o benefício concedido nestes autos, até que a parte autora seja reavaliada, administrativamente, em perícia agendada e realizada pelo próprio INSS para este fim específico.
Por outro lado, caso ultrapassada a data fixada para a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora poderá, se for o caso, formular novo requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, também perante o INSS. O recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade remunerada durante o período em que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais não impede o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/07/2025, data da DII. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos. Tendo em vista que o laudo pericial sugeriu a reavaliação em 3 meses, fixo a DCB em 30 dias. Nada obstante, ressalto que, antes de esgotado o prazo previsto para a cessação do benefício, caso ainda não se sinta capaz de retornar a exercer sua atividade laborativa habitual, poderá a parte autora formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, em até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada.
Nessa hipótese, o INSS deverá manter o benefício concedido nestes autos, até que a parte autora seja reavaliada, administrativamente, em perícia agendada e realizada pelo INSS para este fim específico. Por outro lado, caso ultrapassada a data fixada para a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora poderá, se for o caso, formular novo requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, também perante o INSS.
Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 14/07/2025 até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal