Intimação
D- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5041492-97.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo não haver qualquer prova nos autos de indeferimento administrativo posterior à cessação do benefício. Nas razões de recurso, a parte autora alega que a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, visto que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com instrução probatória e realização de perícia médica judicial. Ao final, o julgamento de mérito para o restabelecimento do benefício. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Ei-la, sem formatação original: “Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente.
É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min.
