PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041645-02.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE CHIDEROLI DE CASTILHO Advogado do(a)
APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041645-02.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONE CHIDEROLI DE CASTILHO Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido entre 1º/4/2000 e 16/12/2019 e condenar a autarquia federal a implementar o benefício aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o réu alega a não comprovação do trabalho rural da autora pelo período exigido em lei e, subsidiariamente, questiona os consectários. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo. Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041645-02.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONE CHIDEROLI DE CASTILHO Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N V O T O Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na .
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/12/2005, quando a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde o ano de 2000 trabalha nas lides rurais, em regime de economia familiar, junto de seu marido, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos a seguinte documentação: (i) escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras, de 54,8 hectares (Fazenda Ouro Verde), comprada pela autora e marido em 4 de janeiro de 2000; (ii) recibos de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR), relativos aos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012; (iii) diversas notas fiscais de produtor, referentes à comercialização de gado e leite in natura, emitidas desde 2007.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que o cônjuge da autora sempre exerceu atividades de natureza urbana, mormente em empresas do ramo automobilístico, a partir do ano de 1971, vindo a receber aposentadoria por tempo de contribuição desde 29 de abril de 1997. Além disso, verteu contribuições previdenciárias, na condição de empresário/empregador, nos períodos de 1/12/1999 a 30/11/1999, e como contribuinte individual, entre 1999 e 2002 (p. 137/138 do pdf).
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo. Além disso, não é crível a alegação de que a autora tenha trabalhado desde 2000, em regime de economia familiar, quando nos autos só há a presença de notas fiscais datadas a partir de 2007; dois anos após a idade mínima para pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural.
As cópias dos Impostos sobre a Renda – Pessoa Física, referentes à autora, demonstram que ela possui outras propriedades rurais além da Fazenda Ouro Verde (54,8 hectares), no município de Coroados/SP, como a Fazenda Água Boa (27,1 hectares), em Brejo Alegre/SP, e Agropecuária Castilho (47,3 hectares), em Guararapes/SP. Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da autora em lides rurais, certo é que nenhuma delas mais laborou na companhia da autora, além de se mostrarem genéricos e por não revelarem nem ao menos o período da alegada atividade campesina.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural, o que indica, de que eventual atividade campesina da autora não era indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que ela inserida. Frise-se que a testemunha Sebastiana Rita Teixeira afirmou que o trabalho exercido na propriedade rural da autora é exercido com o auxílio de maquinário agrícola e uso de um empregado rural.
Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área urbana, no município de Birigui/SP. Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora rural em regime de economia familiar. Friso que a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo, em regime de economia familiar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). (...) - A simples posse de uma propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção. - No presente caso, o marido da autora é aposentado por tempo de contribuição (fls. 178/182) de forma que não possui a qualidade de segurado especial do regime da previdência social.
Ademais, tal aposentadoria constituiu uma fonte de renda constante para a família da autora e de acordo com o §9º do art. 11 da Lei n. 8213/91 tal circunstância desnatura o regime de economia familiar. - Frisa-se que, embora as testemunhas afirmem que a autora trabalhou no meio rural, tal prova se mostra insuficiente para demonstrar a atividade agrícola, nos termos da Súmula 149 do
C. SJT. - Assim, não restou comprovada a efetiva atividade rural no regime de economia familiar, pelo que não preencheu o requisito da carência exigido, nos termos adrede ressaltado, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Isso porque a lei exige comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do requisito etário, de modo que a carência não restou satisfeita (108 meses de contribuição exigidos para 1999, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91). - Ausentes os requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido. (AC 00074547520104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013) Apesar do entendimento de que as atividades urbanas ou renda auferida por um dos integrantes do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial dos demais componentes do grupo familiar, verifica-se que a renda auferida pelo marido da autora desconstitui a imprescindibilidade dos rendimentos do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991.
Assim, indevida a concessão do benefício não contributivo, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar, sendo indevida a averbação do alegado trabalho rural, como segurada especial, entre 1º/4/2000 e 16/12/2019. Dessa forma, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos do direito invocado, merecendo o decreto de improcedência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para, nos termos da fundamentação deste voto, excluir o tempo de atividade rural de 1º/4/2000 a 16/12/2019 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural em regime de economia familiar. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelação autárquica provida. - Prejudicada apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.