PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041694-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINA GARCIA ROGERI Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041694-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALINA GARCIA ROGERI Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, deferindo o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária requer primeiramente a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora. No que respeita à matéria de fundo, sustenta, em síntese, não demonstrado exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência que na espécie se exige. Pleiteia a reforma do decisum, julgando-se improcedente o pedido. Subsidiariamente pede a redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A autora atravessou petição para requerer a tramitação prioritária do feito, pleito que se deferiu. Mandou-se requisitar ao juízo de origem as mídias digitais atinentes à audiência realizada. Os arquivos audiovisuais solicitados aportaram no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041694-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALINA GARCIA ROGERI Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aprecio de logo a irresignação do INSS a respeito da gratuidade processual deferida à autora. Estabelece o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º).
Declaração da parte na petição inicial acerca da impossibilidade de assunção de encargos oriundos da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. Basta para que o juiz lhe defira a gratuidade, ainda que a representação processual se desenvolva por advogado particular (CPC, artigo 99, §§ 3º e 4º). Está-se diante de declaração que goza de presunção juris tantum de veracidade. Por isso, a concessão da gratuidade só não será deferida (ou clamará por revogação), se evidência houver de que o postulante tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo.
No caso dos autos, o INSS não se desincumbiu de provar que a autora não faz jus à justiça gratuita. Aludida prova deve ser cabal. Precisa carregar em si a demonstração de que as despesas do processo não põem em risco a manutenção da autora e a de sua família. Isso, todavia, não foi provado. Destarte, não é caso de revogar os benefícios da justiça gratuita deferidos. Isso considerado, porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende-se aposentadoria por idade rural. Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ´a` do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I).
Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma disciplinada no dispositivo de regência. O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar da seguinte forma: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Ressalte-se que o entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Se ao alcançar a faixa etária exigida o segurado especial não tinha cumprido a regra transitória de carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural, ressalvado que requeira o benefício quando alcançar os dois critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para empalmá-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Muito bem. A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 25/12/2008 (ID 5540377 - Pág. 1). No ano de 2008, não demonstrou ter adimplido carência de 162 meses de atividade rural, como a seguir será visto. Sequer demonstrou que estivesse, em 25/07/1991, data da publicação da Lei nº 8.213/91, no exercício de atividade que permitisse enquadramento, como segurada obrigatória, no Regime Geral de Previdência Social.
O benefício objeto da demanda foi requerido administrativamente em 11/01/2016 (ID 5540388). Provocada, a autarquia previdenciária reconheceu trabalho rural da autora, na condição de segurada especial, no período entre 11/08/2009 e 10/01/2016, indeferindo o benefício porque não comprovada a carência exigida (ID 5540390). Contudo, na inicial a autora afirma exercício de atividade rural por tempo maior.
Teria iniciado as atividades no campo aos 12 anos, com os pais e em regime de economia familiar. Depois de se casar, ao que alega, passou a trabalhar com o marido no Sítio Santa Amélia, em Tupi Paulista/SP, de propriedade do sogro. LÁ permaneceu até 1975, quando nasceu-lhe o primeiro filho e se mudou com a família para a cidade de São Paulo. A autora afirma que retornou daquela capital no ano de 2001 e retomou o labor rural, agora em propriedade de sua família (Sítio Bela Vista, em Irapuru/SP), local onde permanecia trabalhando ao tempo da propositura da ação.
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova.
Confira-se, a esse propósito, o enunciado da Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Sobremais, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
Colhe-se dos autos que Moacir Rogeri, marido da autora, trabalhou no meio rural. De fato, está ele qualificado lavrador na certidão de casamento de ID 5540377 - Pág. 2, com assento lavrado em 06/10/1973, assim como na certidão de nascimento de ID 5540377 - Pág. 3, cujo ato se registrou em 06/07/1974. Nos mesmos documentos a autora está profissionalmente apontada como "do lar”. De sua vez, a escritura de venda e compra de ID 5540383 demonstra a aquisição, pela autora e pelo marido, do Sítio Bela Vista, situado no município de Irapuru/SP, no ano de 1999.
Na ocasião Moacir Rogeri intitulava-se “planejador de mecânica” e a autora, “do lar”. As notas fiscais de produtor de ID 5540386, em nome de Moacir, demonstram a comercialização de produção rural, referente ao Sítio Bela Vista, nos anos de 2002 a 2016. Verifica-se do CNIS (ID 5540407), outrossim, que Moacir Rogeri manteve contrato de trabalho com a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. de 26/09/1975 a 12/2001.
Aposentou-se como industriário em 13/08/1997 e iniciou atividade de segurado especial em 31/12/2003. Eis a base material produzida da qual pode aproveitar-se a autora, desde que corroborada por idôneos e convincentes testemunhos, colhidos sob o pálio do devido processo legal. Nessa batida, a prova coletada na audiência que se realizou em 30/01/2018 deu conta de iluminar trabalho da autora, no meio rural, mas não na extensão pretendida (a partir dos doze anos de idade).
Os testemunhos coligidos não referem trabalho da autora com o pai, em regime de economia familiar; também não se trasladou aos autos nenhum documento que o indicie. As testemunhas também nada dizem sobre trabalho rural da autora no Sítio Santa Amélia, em Tupi Paulista/SP, entre 06/10/1973 (data de seu casamento com Moacir) e 26/09/1975 (quando Moacir se inicia na atividade urbana, na Mercedes-Benz do Brasil).
De fato, a testemunha Florisvaldo de Oliveira Rocha, arrolada pela autora, disse conhecê-la do sítio, pois é vizinho dela. Esse sítio fica no Bairro Cafezinho e a autora mora lá com o marido. Disse que a propriedade é deles e tem cinco alqueires e meio. Afirmou que conheceu a autora e o marido há uns dezessete anos, quando se mudaram para lá. Eles trabalhavam com café. Depois fizeram pasto. Hoje mexem com isso e fazem queijo (ID 272296939).
JÁ a testemunha Ioshiro Kano disse conhecer a autora desde 2001, quando a família dela comprou o sítio vizinho. Afirmou que eles moram nesse sítio até hoje. LÁ tocaram café. Hoje têm pasto, tiram leite. Disse que nesse sítio moram só a autora e o marido. Pelo que sabe, a renda deles é tirada de lá. Acha que não têm outra fonte de renda. Relatou que antes de se mudarem para aquele sítio, a autora e o esposo moravam em São Paulo.
Talvez lá o marido da autora fosse metalúrgico. Hoje trabalham no sítio. Tiram leite para fazer queijo (ID 272296940). Veja-se que as testemunhas não referiram a existência de empregados permanentes no Sítio Bela Vista. Até dezembro de 2001, Moacir trabalhou na Mercedes-Benz do Brasil. Conta com os proventos de sua aposentadoria desde 13/08/1997. Mas o dispor de proventos de aposentadoria adquirida no meio urbano não necessariamente descaracteriza o regime de economia familiar, salvo se tivesse ficado provado -- e essa prova incumbe ao INSS -- que a renda obtida com a aposentadoria fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola (STJ - AgRg no REsp 691.391/PR, DJU de 13/06/2005).
O INSS não só não produziu aludida prova, como reconheceu, em favor da autora, a qualidade de segurada especial de 11/08/2009 a 10/01/2016. Desta sorte, a conjugar da prova produzida, na confluência harmônica de seus elementos, permite reconhecer trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no Sítio Bela Vista, de 2002 a 2016. Cumpre a autora, então, até a data do requerimento administrativo (11/01/2016), 169 meses de carência, menor que os 180 meses exigidos, já que somente no requerimento administrativo os requisitos impostos se afirmaram simultaneamente presentes e não ficou demonstrado trabalho rural da autora antes da edição da Lei nº 8.213/91.
Inatendido o requisito carência, como foi visto, a autora não faz jus ao benefício postulado. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Isto posto, dou provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Estabelece o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º).
Trata-se de declaração que goza de presunção juris tantum de veracidade. Por isso, a concessão da gratuidade só não será deferida (ou revogada), mediante prova de que o postulante tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo. No caso dos autos, o INSS não se desincumbiu de provar que a autora não faz jus à justiça gratuita. Gratuidade mantida. - Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. - A regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova. - Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema n.º 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a qualquer fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Sobremais, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). - Em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles. - Tratando-se de tempo de serviço rural, a parte autora deve provar, por meio que não pode ser exclusivamente testemunhal, efetivo trabalho na lavoura, em escala móvel de tempo estatuída no art. 142 da LBPS (segundo o ano de implementação das condições), embora não precise demonstrar o recolhimento de contribuições (art. 26, III c.c. o art. 11, VII e 39, I, todos da LBPS). - Conjugados os elementos materiais e orais coligidos, tem-se por comprovado trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 2002 a 2016. - Ressalte-se que o entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Se ao alcançar a faixa etária exigida o segurado especial não tinha cumprido a regra transitória de carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural, ressalvado que requeira o benefício quando alcançar os dois critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. - Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para empalmá-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). - Preenchido o requisito etário em 25/12/2008 e comprovado trabalho rural de 2002 a 2016, o período de carência que a autora havia de cumprir é de 180 meses, segundo regra do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. - Não demonstrada a carência exigida, não faz jus a autora ao benefício postulado. - Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC.
Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.