PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041774-04.2026.4.03.6301 AUTOR: IVANISE CONCEICAO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI - SP350814 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Ivanise Conceição de Santana formula contra a União Federal pedido de repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, em razão de recolhimentos em mesma competência sem observância do limite máximo legal. Sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado em razão de atividades concomitantes: Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita-se ao RGPS, sendo obrigatoriamente filiado ao regime em relação a cada uma delas.
Complementarmente, o art. 28, § 5º, do mesmo diploma estabelece o limite máximo de salário de contribuição, devendo, havendo exercício de mais de uma atividade concomitantemente, ser observado o teto em benefício do segurado, cabendo a restituição do montante recolhido a maior pelo próprio contribuinte ou responsável tributário. As normas acima são regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022 (e alterações), cujo art. 11 determina que, no exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada atividade, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Ademais, o art. 39 da IN impõe ao contribuinte individual o dever de informar às fontes pagadoras a existência de atividade concomitante, com o objetivo de evitar a extrapolação do teto mensal. Não obstante tal obrigação acessória, comprovado o recolhimento indevido em razão de concomitância e extrapolação do teto, assiste ao segurado o direito à restituição do indébito, na forma do art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91.
Do caso concreto: Rejeito, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, porquanto a demora na apreciação administrativa de pedidos de restituição, o que se verifica quando não há solução administrativa em prazo razoável, configura resistência tácita, legitimando a atuação do Judiciário para a tutela do direito lesado (cf. contestação apresentada pela União (ID 599789596)).
Afasto igualmente a exigência de prévio requerimento administrativo como condição absoluta de procedibilidade da presente ação, na linha da orientação firmada pelo STF quanto à matéria tributária quando cabível, e considerando as peculiaridades do pleito de repetição de indébito. No tocante à prescrição, verifico que a ação foi ajuizada em 15/07/2026 (data da subscrição da inicial) e distribuída em 16/07/2026 (ID 593977308).
Os recolhimentos que a autora pretende restituir constam da planilha de cálculos acostada à petição inicial, elaborada observando o limite prescricional indicado pela própria parte. Em vista disso, não restou demonstrado o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, a justificar a extinção do pedido por prescrição. O extrato previdenciário (CNIS) juntado aos autos pela autora comprova o exercício de atividades remuneradas concomitantes no período indicado na inicial, evidenciando a existência de recolhimentos feitos por diferentes fontes pagadoras nas mesmas competências (ID 593977313).
A União, na contestação, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos, sem demonstrar que não houve recolhimento nem comprovar a exatidão dos lançamentos que afastariam a pretensão da autora. Assim, eventual discussão sobre o montante apurado será adequada e necessária em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com oportunidade para as partes manifestarem-se sobre os cálculos apresentados.
Diante do exposto, reconheço a procedência parcial do pedido repetitório, limitada à repetição dos valores comprovadamente recolhidos além do limite máximo do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, conforme competências e valores constantes da planilha de cálculos acostada à petição inicial (ID 593977308). O valor da condenação será atualizado pela taxa SELIC, exclusivamente, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, nos termos da uniformização jurisprudencial aplicável às restituições tributárias.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC foi elidida pelo conteúdo do extrato CNIS juntado aos autos, o qual demonstra percepção de rendimentos formais compatíveis com a não necessidade da assistência judiciária gratuita no presente feito (ID 593977313).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Ivanise Conceição de Santana contra a União Federal, para condenar o réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias além do limite máximo previsto no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, relativamente às competências e quantias constantes da planilha de cálculos acostada à petição inicial (ID 593977308), atualizáveis pela SELIC desde cada recolhimento indevido.
Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo legal, atualizar o valor devido mediante apresentação de cálculos discriminados; intime-se a União para, no prazo legal, manifestar-se concordando com a conta ou impugnando-a fundamentadamente. Se os cálculos forem incontroversos, expeça-se requisição de pagamento em favor da autora. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta