PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041781-38.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA REGINA GARCIA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A R E L A T O R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em demanda previdenciária ajuizada objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício de incapacidade permanente, desde requerimento administrativo, formulado em 17/03/2016 (ID 5546305).
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 255558665): "(...) POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da incapacidade fixada no laudo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ)." Ao final, foi concedida a antecipação da tutela. Dispensada a remessa necessária. A parte autora sustentando, em síntese, que a r. sentença merece parcial reforma, a fim de que o termo inicial do benefício de incapacidade temporária seja fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 17/03/2016, pois os documentos juntados aos autos comprovam sua incapacidade laboral desde então; bem como para que seja declarada a incidência da verba sucumbencial sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença quanto aos pontos impugnados. Apela também o INSS, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, a fixação dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para futura interposição de recurso às instâncias superiores e, ao final, o provimento do recurso.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041781-38.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA REGINA GARCIA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia recursal tão somente ao termo inicial do benefício de incapacidade temporária, fixado pela r. sentença na data do laudo pericial, aos juros de mora e à base de cálculo da verba honorária.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto A r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data da incapacidade fixada pelo laudo pericial, elaborado em 09/12/2020, do qual se extrai a seguinte conclusão (ID 255558658): "CONCLUSÃO Autora de 62 anos, diarista, propõe judicialmente “Ação de Concessão de Benefício (Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez)”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações: Autora é portadora de DORES ARTICULARES CRÔNICAS com ARTROSE NA COLUNA LOMBAR E TENDINITES NOS OMBROS. Passou em perícia judicial com outro perito neste processo em 30/11/2016 com avaliação da doença psiquiátrica, considerada apta ao trabalho. Trata-se de pericianda com doença física, osteodegenerativa, com dores articulares difusas, mas com componente emocional potencializando seus sintomas.
Comprova acompanhamento médico frequente, conta que fez exames recentes, mas ainda sem resultados. Considerando que suas doenças são passíveis de tratamento e que não são graves a ponto de incapacitá-la total e permanentemente ao trabalho, com base na documentação que foi apresentada, esta Perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR 6 MESES-ATÉ JUNHO DE 2021 Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2015 declaração médica Data de início da incapacidade: na data desta perícia, uma vez que o exame físico foi mandatório na constatação da incapacidade.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Com efeito, da análise dos documentos médicos carreados aos autos (ID 5546307, 5546309, 5546310 e 5546311), é possível constatar que autora já apresentava dor crônica, com piora aos esforços físicos, em decorrência das patologias ortopédicas diagnosticadas pela perícia judicial, o denota a existência de incapacidade laboral desde o indeferimento do pedido administrativo.
Destarte, o termo inicial do benefício de incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 17/03/2016 (ID 5546305). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada a presente ação em 19/06/2016, decorrido menos de 05 (cinco) da data do indeferimento administrativo, em 17/03/2016 (ID 5546305), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do
C. STJ. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora e explicito, de ofício, as custas despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do
C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. - No caso concreto, o conjunto probatório dos autos revela que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde o indeferimento administrativo, devendo ser este o termo inicial do benefício de incapacidade temporária. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e os termos da Súmula 111 do
C. STJ, e majorados em 2% (dois pontos percentuais), em razão da sucumbência recursal do INSS, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais explicitados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, explicitando, de ofício, as custas despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.