Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO FABIANO AMORIM
- Advogado
- ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041908-70.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO FABIANO AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Anexada petição, decido. Consta da petição – (...) Com relação ao item 39 da certidão, a parte autora não realizou prévio requerimento administrativo para isenção de Imposto de Renda, haja vista que já está pacífico nos tribunais acerca da desnecessidade de prévio requerimento, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente. (...) Com relação a documentação médica, apontada no item 49 da certidão, a documentação juntada através do ID 261.324.673, São Paulo – SP Praça Antônio Prado, 33 | 1º e 3º andar – Centro CEP: 01010-010 | (11) 3101-7077 | [email protected] comprova o diagnóstico de cegueira, em razão do acidente com arma de fogo, ocorrido em março/2014, assim como o relatório emitido em 2019, que confirma o diagnóstico de cegueira, CID H.54.4.” Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, não atendeu aos termos determinados, deixando de apresentar prova do pedido administrativo de isenção de imposto de renda por doença grave (prova da ciência da administração quanto à enfermidade do autor). Deixou, ainda, de apresentar documentação médica atualizada para aferição da evolução de seu quadro clínico.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de outubro de 2022.
