JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP), JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041949-40.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. J. R. D. S., J. G. R. D. S. REPRESENTANTE: DANIELA RIBEIRO MODESTO Advogados do(a)
APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, Advogados do(a)
APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041949-40.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. J. R. D. S., J. G. R. D. S. REPRESENTANTE: DANIELA RIBEIRO MODESTO Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 5557939) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apelação do INSS (ID 5557946), na qual requer, preliminarmente, o recebimento da remessa necessária. No mérito, aponta o descumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício, na medida em que o recluso não cumpriria o requisito da qualidade de segurado, considerada a data de seu último vínculo empregatício.
Sem resposta. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, a fim de se determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova acerca da situação de desemprego do segurado (ID 60707488).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041949-40.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. J. R. D. S., J. G. R. D. S. REPRESENTANTE: DANIELA RIBEIRO MODESTO Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: ***Descabimento do reexame necessário*** O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em 18/07/2017, condenou o INSS a implementar benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 14/11/2016. A prisão do segurado, por sua vez, ocorreu em 06/10/2016. O valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. ***Auxílio-reclusão *** Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes” Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários.
Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirma pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp 1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN). Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial. Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da Lei Federal nº. 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”: “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Nesse ponto, é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 06/10/2016 (ID 5557924). Também há prova da situação de dependência, pois os requerentes, J. G. R. D. S. (nascido em 19/10/2011) e M. J. R. D. S. (nascida em 31/10/2012), são filhos registrados do segurado (ID 5557922, fls. 3 e ss.). A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à qualidade de segurado e à baixa renda.
Na hipótese, a CTPS (ID 5557925) e o extrato do CNIS (ID 5557934, fls.
6) provam que o último vínculo de emprego do pai dos autores iniciou-se em 12/12/2014 e perdurou até 12/01/2015. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Conclui-se, portanto, que o pai dos requerentes estava desempregado no momento da reclusão e manteve a qualidade de segurado até março de 2017, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896). Assim, em meu sentir, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
Por fim, é de se observar que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Assim, tratando-se de beneficiários incapazes nos termos da lei civil, admite-se a fixação do termo inicial do benefício, de ofício, na data da prisão do segurado, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv 5233181-73.2020.4.03.9999, j. 18/08/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApCiv 2231843 - 0010700-93.2017.4.03.9999, j. 02/10/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, fixo a data de início do benefício em 06/10/2016, data da prisão do segurado. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §7º e §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
5. O STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. Na hipótese, a CTPS e o extrato do CNIS provam que o último vínculo de emprego do pai dos autores iniciou-se em 12/12/2014 e perdurou até 12/01/2015. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.
7. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão (06/10/2016) e manteve a qualidade de segurado até março de 2017, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).
8. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar a data de início do benefício em 06/10/2016, data da prisão do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.