ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041964-09.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR MADALENA FACINE Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. No caso vertente, trata-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos processos 5002592-12.2020.4.03.6110; 5162234-91.2020.4.03.9999; 5035619-22.2021.4.03.9999 e 5266293-33.2020.4.03.9999.
Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NADIR MADALENA FACINE
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041964-09.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR MADALENA FACINE Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NADIR MADALENA FACINE
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041964-09.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR MADALENA FACINE Advogado do(a)
APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041964-09.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR MADALENA FACINE Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NADIR MADALENA FACINE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período de labor rural reconhecido judicialmente e períodos de percepção do benefício de auxílio-doença, intercalados com contribuições.
A r. sentença de ID 5558752 – fls. 01/07, proferida em 23/07/2018, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à averbar os períodos em que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença para efeito de tempo de contribuição e à conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (20/11/2017 – ID 5558737 – fl. 01), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Em razões recursais de ID 5558755 – fls. 01/11, o INSS sustenta a impossibilidade de contagem dos períodos de afastamento da autora em razão da percepção do benefício de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, à correção monetária, juros de mora e verba honorária fixados. Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041964-09.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR MADALENA FACINE Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Do cômputo do período de auxílio-doença Importante destacar que não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento." (STF, Pleno , RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 21/09/2011) Consta do extrato do CNIS de ID 5558747 – fls. 01/10 que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, nos intervalos de 06/06/2001 a 31/07/2001, de 01/08/2001 a 31/10/2001, de 22/01/2002 a 02/04/2002, de 26/11/2003 a 04/02/2004, de 29/12/2004 a 31/01/2005, de 11/05/2005 a 11/06/2005, de 06/02/2006 a 31/03/2006, de 26/04/2006 a 30/11/2008 e de 12/11/2009 a 16/10/2017, intercalados com o recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual devem ser considerados para efeito de carência e contagem de tempo de contribuição.
No mesmo sentido, consta do documento de ID 5558737 – fls. 02, emitido pelo próprio INSS, que houve o reconhecimento judicial do período de labor rural de 30/01/1969 a 01/04/1980, o qual fora devidamente averbado pela Autarquia. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, somando-se o labor incontroverso constante da CTPS de ID 5558740 – fls. 01/04, do extrato do CNIS de ID 5558747 – fls. 01/10, bem como os períodos de percepção do auxílio- doença, o recolhimento das contribuições previdenciárias de ID 5558741 – fls. 01/81 e ID 5558742 – fls. 01/03 e o período de labor rural devidamente averbado pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (20/11/2017 – ID 5558737 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2017 – ID 5558737 – fl. 01). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), bem como determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
2 - Consta do extrato do CNIS de ID 5558747 – fls. 01/10 que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, nos intervalos de 06/06/2001 a 31/07/2001, de 01/08/2001 a 31/10/2001, de 22/01/2002 a 02/04/2002, de 26/11/2003 a 04/02/2004, de 29/12/2004 a 31/01/2005, de 11/05/2005 a 11/06/2005, de 06/02/2006 a 31/03/2006, de 26/04/2006 a 30/11/2008 e de 12/11/2009 a 16/10/2017, intercalados com o recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual devem ser considerados para efeito de carência e contagem de tempo de contribuição.
3 - No mesmo sentido, consta do documento de ID 5558737 – fls. 02, emitido pelo próprio INSS, que houve o reconhecimento judicial do período de labor rural de 30/01/1969 a 01/04/1980, o qual fora devidamente averbado pela Autarquia.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor incontroverso constante da CTPS de ID 5558740 – fls. 01/04, do extrato do CNIS de ID 5558747 – fls. 01/10, bem como os períodos de percepção do auxílio- doença, o recolhimento das contribuições previdenciárias de ID 5558741 – fls. 01/81 e ID 5558742 – fls. 01/03 e o período de labor rural devidamente averbado pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (20/11/2017 – ID 5558737 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2017 – ID 5558737 – fl. 01).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), bem como determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.