ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041982-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ILZA LUCAS DOS SANTOS INOCENCIO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N, TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO - SP254597-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ILZA LUCAS DOS SANTOS INOCENCIO requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de antecipação de tutela.
Aduz que começou a trabalhar na lavoura, com seus pais, em regime de economia familiar, trabalho este que se estendeu após o casamento (id 5559854). A sentença, proferida na audiência de 15/05/2018, julgou improcedente o pedido da autora. Apontou inexistir início de prova material e testemunhal a arrimar trabalho da autora no meio agrário (id 5559872). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Argumenta que o conjunto probatório comprova o labor rural assoalhado. Assevera que a soma dele com o trabalho depois executado na cidade autoriza a concessão do benefício almejado. Esforça-se, de toda maneira, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 5559879). O INSS não apresentou contrarrazões (id 5559884). Houve determinação de sobrestamento até ulterior julgamento do recurso especial 1674221/SP, representativo da controvérsia do Tema 1007 (id 136327669).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Considerando o julgamento do Tema 1007, com trânsito em julgado em 04/05/2021, não há empecilhos para a análise da demanda.
Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de “híbrida”, prevista no , §§ 3º e 4º, da , está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido”. Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 15/05/1951, completou 60 anos em 15/05/2011 (id 5559856). O requerimento administrativo foi apresentado em 31/07/2017 (id 5559856, p.
08) e a demanda foi ajuizada em 29/10/2017. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido desde tenra idade até após o casamento, em regime de economia familiar, para adir-se a períodos posteriores de trabalho urbano. A certidão de nascimento da autora confirma que o pai era lavrador (id 5559856, p. 04). A informação se repete na certidão de nascimento do irmão, Gilberto Lucas dos Santos, nascido em 07/06/1972 (id 5559856, p. 05).
A apelante não possui vínculos rurais previdenciários inscritos no CNIS, apenas recolhimentos como contribuinte individual, a partir de 01/05/2009 (id 5559863). No mesmo sentido, sua CTPS não possui anotação de trabalho formal (id 5559856, p. 03). No caso, a autora casou-se em 06/12/1980 com SILVANO PEDRO INOCENCIO, lavrador (id 5559856, p. 10). Silvano possui apenas vínculos de trabalho rural anotados em sua CTPS, com início em 11/03/1967 a 14/05/1977, para LUIZ DE CARVALHO DIAS E OUTROS.
Posteriormente, a partir de 01/09/1984, começou a laborar para SANTO MENEGHIN E OUTROS, no município de Aguaí, em períodos seguidos, com pequenas interrupções, possuindo contrato de trabalho ainda vigente no ajuizamento da demanda (id 5559857). Destaca-se que, como estratificado no Tema 327 da TNU, constitui início de prova material do exercício de atividade rural da mulher a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural.
Trabalho rural subordinado e regime de economia familiar podem coexistir, importando o contexto fático em que realizado e sua destinação à subsistência do grupo familiar. O marido goza aposentadoria por idade rural (NB 1475552472), desde 29/05/2009. Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz robusto vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 15/05/2018, ratifica parcialmente a situação de segurada especial afirmada pela autora, no período calçado por início material de prova (id 5559873).
Marcio Benedito Felix disse que conheceu a autora, pois trabalhavam juntos, na fazenda Bela Vista, no município de Aguaí/SP. A autora morava com o marido na fazenda e trabalhava na colheita do algodão. Depoente e autora trabalharam juntos por uns 05 anos. O depoente era registrado na propriedade, mas não sabe se a autora era ou não registrada. Benedito Theodoro disse que conhece a autora, pois trabalharam juntos na lavoura de algodão na fazenda Bela Vista, em Aguaí/SP.
A autora morava na fazenda com o marido e trabalhava na lavoura. O depoente também morou na fazenda e na região por cerca de 25 anos. O depoente não era registrado na propriedade e não sabe se a autora tinha registro em carteira naquela época. Destarte, apesar de alguma imprecisão nos citados depoimentos, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/09/1984 a 15/07/1992, período de trabalho na Fazenda Bela Vista, consoante anotações na CTPS do marido da autora (id 5559857, ps. 04/06).
Tomando o período em consideração, até a DER (31/07/2017), a autora cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, ao que se vê da planilha a seguir: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (31/07/2017), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre a autarquia de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Não custa deixar consignado que a autora passou a gozar aposentadoria por idade (NB 2302602778), a partir de 10/10/2024.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.