PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Juliana Metzner de Araujo Fernandes objetiva o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de transtornos mentais e comportamentais por uso de sedativos (CID F13.2), psicose não-orgânica (CID F29), episódio depressivo grave (CID F32.3), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), transtorno de personalidade (CID F60.9), doença pelo HIV (CID B24), fibromialgia (CID M79.7), artrose (CID M19), lombalgia ciática (CID M54.4), hérnia de disco com mielopatia (CID M51.0) e síndrome do túnel do carpo (CID G56), que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de recepcionista, tendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.869.934-6) cessado em 23/05/2025 (id 374829107).
O exame pericial judicial apontou que a parte autora é portadora de episódio depressivo (CID F32.9), transtorno ansioso (CID F41.9), reação a stress grave (CID F43.9), fibromialgia (CID M79.7) e mononeuropatia dos membros superiores (CID G56.9). O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (id 374829130). A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, arguindo que as patologias ortopédicas e psiquiátricas reconhecidas pelo perito comprometem acentuadamente o desempenho das funções de recepcionista - que exige permanência prolongada, digitação, atendimento ao público e estabilidade emocional - , e que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a incapacidade laborativa e a progressão do quadro (id 374829482).
Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que a impugnação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo, que a presença de enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa, e que, conjugando o laudo com as condições fáticas da autora - 39 anos, ensino superior completo, recepcionista - , não é possível dissentir da conclusão pericial (id 374829485).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a reforma da sentença sob os argumentos de que o quadro psiquiátrico grave e as patologias ortopédicas a incapacitam para o exercício do labor, que a documentação médica comprova que não houve recuperação da capacidade laborativa desde a cessação do benefício, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios, requerendo a realização de nova perícia médica na especialidade de psiquiatria com exames complementares (id 374829486).
O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (id 374829488).
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS.
Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024).
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em psiquiatria e medicina legal, diagnosticou a parte autora com episódio depressivo (CID F32.9), transtorno ansioso (CID F41.9), reação a estresse grave (CID F43.9), fibromialgia (CID M79.7) e mononeuropatia dos membros superiores (CID G56.9).
Contudo, o exame físico e psiquiátrico registrou comportamento adequado, autocuidado preservado, força muscular sem alterações, pensamento coerente, afeto eutímico e ausência de alucinações. Diante disso, o perito consignou a inexistência de elementos ou repercussões funcionais que gerem incapacidade laborativa, convergindo com as conclusões do laudo administrativo (id 374829130). Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora.
Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar.
Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. A perícia por especialista somente é exigível, em situações excepcionais devidamente alegadas e comprovadas.
Ausentes essas circunstâncias, é plenamente válida a perícia feita por profissional generalista. Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada da TNU, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº
42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.) Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL PELA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial oficial para fundamentar a ausência de incapacidade laborativa da requerente, que atuava na atividade habitual de recepcionista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação médica apresentada e as condições pessoais da parte autora são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, realizado por especialista em psiquiatria e medicina legal, diagnosticou a parte autora com episódio depressivo, transtorno ansioso, reação a estresse grave, fibromialgia e mononeuropatia dos membros superiores, mas consignou a inexistência de repercussões funcionais que gerem incapacidade laborativa, em convergência com as conclusões administrativas.
4. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, e os relatórios de médicos particulares, devem prevalecer as conclusões daquele, diante de sua isenção.
5. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia médica, complementação ou esclarecimentos. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos e o laudo não apresenta falhas técnicas.
6. A legislação vigente não exige especialidade médica para a realização de perícias, bastando a formação básica profissional. A perícia por especialista é exigível apenas em situações excepcionais, o que não ficou comprovado nos autos.
7. Conforme a Súmula nº 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecida a incapacidade para a sua atividade habitual.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 01/07/2026 às 14 horas Término: 03/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de maio de 2026.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 59 da º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o nciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo nciso II, da mesma
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 12/12/2025 às 12h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Psiquiatra A perícia será realizada na Av.
Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deve comparecer à perícia médica portando documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como, caso possua, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
A parte autora deve respeitar o horário agendado, chegando com antecedência de 15 (quinze) minutos. A ausência não justificada no prazo de 05 (cinco) dias, da data agendada para perícia, implicará no julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Requereu, ainda, a realização de perícia médica judicial. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita alteram parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: DEFIRO o pedido de realização de perícia médica. Dos documentos necessários para a realização do ato: No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Dos quesitos das partes: As partes serão intimadas oportunamente para apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da , os quais deverão ser juntados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais SISPERJUD.
Intimação
D
Lei n.
art. 25, i
art. 26, i
Lei.
Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Colaciono o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.
3. In casu, o autor era operador de máquinas em uma oficina de reparos de veículos. A perícia judicial, como reconhece o acórdão, atesta que o autor apresenta restrição funcional à realização de atividade físicas/laborativas de natureza pesada e/ou demais afins que demandem flexo-extensão constante da coluna lombar, concluindo, que o Trabalhador apresenta capacidade funcional aproveitável ao exercício de demais tarefas de natureza leve (fls. 188).
4. Ocorre que, considerando que o autor apresenta capacidade funcional para o exercício de atividades leves, a Corte de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pressupondo que o benefício exigiria a incapacidade total para o trabalho para sua concessão, o que não corresponde à realidade do direito.
5. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez.
6. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual. Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS.
7. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, meidante a revaloração da sua prova.
8. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012.
9. Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista.
A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial.
10. Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (STJ - REsp: 1.474.476 SP 2014/0203081-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Por sua vez, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Pois bem. Quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado, passo a fazer as ponderações devidas. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas.
Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 516525555): “História clínica (anamnese): A pericianda refere que o tratamento médico psiquiátrico teria começado em 2018. Ela nega realizar tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica e nega realizar tratamento para Diabetes Mellitus. A pericianda descreve tratamento médico cirúrgico bariátrico em 2012; exérese da tireoide em 2018.
O pericianda nega ter sido submetida a outras cirurgias e nega ter passado por outras internações hospitalares. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? Não Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia.
A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como secretaria executiva – atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada.
Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda CID10 - F32.9 - Episodio depressivo NE CID10 - F41.9 - Transt ansioso NE CID10 - F43.9 - Reacao NE a um stress grave CID10 - M79.7 – Fibromialgia CID10 - G56.9 - Mononeuropatia dos membros super NE A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?
Não Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. O periciando não apresenta repercussões funcionais que causem redução da capacidade laboral. Não foi constatada incapacidade laborativa.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, A qual está fulminada pelo instituto da preclusão.
A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade da parte autora exercer atividade laborativa. Ademais, a mera discordância em relação à conclusão do perito judicial, ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes, não é causa suficiente para se afastar o laudo. Do mais, tem-se que a prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente.
Outrossim, ressalto que a avaliação é realizada com base na análise do quadro geral da parte autora em consonância com a atividade laboral informada e a documentação carreada aos autos e/ou apresentada, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Vale salientar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade.
Com relação ao documento apresentado no anexo nº 556940310, reputo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, posto que tal documento é mera reiteração do relatório médico juntado à fl. 2 do arquivo nº 476871814. Cumpre anotar que, embora conste no novo relatório médico o acréscimo da medicação Nortriptilina, tal informação foi relatada pela autora quando da perícia, constando inclusive no laudo pericial.
Ressalto, todavia, que a análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, devendo se perscrutar sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho quando o laudo aponta a existência de incapacidade para as atividades atuais, mas a possibilidade de se fazer trabalho com menor esforço.
Faz-se necessária uma análise que leve em conta além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e o local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário. Dessa forma, a incapacidade é um fenômeno multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente.
Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente. Conjugando assim as informações trazidas pelo laudo médico com as condições fáticas da parte autora (39 anos de idade, ensino superior completo, recepcionista, possuidora de Episódio depressivo, Transt ansioso, Reação a stress grave, Fibromialgia e Mononeuropatia dos membros superiores), não entendo possível dissentir da conclusão pericial.
Ante a explanação supra, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2026 ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
art. 12, §2º
Lei nº 10.259/2001
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados nos quesitos do laudo pericial eletrônico do SISPERJUD.
Dos prazos: Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Da ausência à perícia: Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável comprovado documentalmente, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Dos honorários periciais:
1) Para as perícias realizadas nas dependências do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
2) Para as perícias com médico da especialidade oftalmologia, realizadas em consultório: nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, "nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia". Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Remetam-se os autos ao setor responsável pelo agendamento da perícia.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042002-13.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA METZNER DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. DÊ-se baixa na prevenção. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.