PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042012-57.2025.4.03.6301 AUTOR: ELAINE APARECIDA DE MATOS ANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ELAINE APARECIDA DE MATOS ANDRÉ em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Alega que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.667.810-1, com DIB em 03/10/2019.
Aduz que requereu administrativamente a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiente, o que não foi apreciado pelo INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o relatório.
Decido. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito.
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência se encontra prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
JÁ o art. 5º aduz que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para a enquadramento do segurado nas hipóteses previstas da legislação em apreço, necessária se faz a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se há impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, interagindo com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruam a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, da comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013).
No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionadas expressamente nos §§ 1º e 2º, com a possibilidade de utilização do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. Vejamos: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto n.º 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto n.º 3.048/99, notadamente a inclusão do artigo 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial n.º 1, de 27 de janeiro de 2014.
Sem dúvidas o indivíduo portador de deficiência a quem dirigida a lei n.º 8.742/93, após sua alteração, não se confundirá jamais com o portador de deficiência a quem dirigida a lei complementar n.º 142/13, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Magna Carta dando-lhe aplicabilidade. Isto porque os cernes de ambos são diametralmente opostos. Enquanto a LOAS se destina exatamente à assistência daquele que não possui condições de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, a lei de 2013 prevê duas hipóteses de aposentadorias diferenciadas para os portadores de deficiência, não relacionadas com a assistência social, mas sim com a própria previdência social, tendo como pressuposto justamente a capacidade do indivíduo quanto ao labor.
Destaca-se que a nova lei simplesmente traça normas de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade para os portadores de deficiência, ocasionando basicamente a diminuição de cinco anos no requisito etário desta última hipótese e redução no requisito contributivo da aposentadoria por tempo de contribuição a depender do grau de deficiência estabelecido no caso concreto. Busca a nova disciplina abordar diferentemente os portadores de deficiência, a fim de equipará-los materialmente com os demais membros da sociedade não portadores de deficiências, posto que aqueles desafiam entraves significativos, em razão de sua condição para exercer sua atividade laborativa.
Destarte, conquanto seja o indivíduo absolutamente capaz de manter seu próprio sustento, o impedimento de que é portador exige a transposição de obstáculos gerados precisamente como consequência desta sua especial situação. Como materialmente distinto daqueles que não são portadores de deficiência, para se alcançar o cumprimento do princípio constitucional da isonomia impõe-se imperativamente tratamento desigual em termos normativos, o que resulta no atendimento do princípio da igualdade materialmente.
Nesta linha, temos a realização da perícia médica que verificará a concretude da incapacidade, e também a realização de perícia social. No entanto, esquece-se de relevante fator descrito na legislação normatizadora desta matéria específica, esquecimento que não pode ser ignorado sob pena de prejudicar o jurisdicionado já em situação de risco social, tanto que está a requerer concessão de benefício previdenciário.
A lei complementar de nº. 142/13 veio encampando conceitos internacionais expressos como direitos fundamentais em nossa Magna Carta, artigo 5º, §3º, através da internalização da Convenção de Nova York em 2007, pelo Decreto Legislativo n.º 186 de 2008 e Decreto Presidencial n.º 6.949 de 2009. Logo, a Convenção de Nova York apresenta-se no ordenamento jurídico pátrio em nível constitucional, como emenda constitucional.
Assim sendo, o conceito de deficiência não é aleatório, mas resultante desta disciplina legal, no seguinte sentido para deficiência: “são impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. De se ver o conceito amplo direcionado à deficiência, exigindo a averiguação dos aspectos físicos da pessoa, vale dizer, se efetivamente há os impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais; e ainda, a averiguação de como o interessado interage com seu meio social, em razão de suas limitações, o que se faz de acordo com o traçado na atual classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF.
Imprescindível desta análise a presença da incapacidade da parte autora interessada em obter o benefício discutido, incapacidade em concreto, impedindo-a de exercer seu labor, suas atividades. Assim, não havendo incapacidade atestada por perito, já se torna inviável o prosseguimento das averiguações sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos legais. Agora, havendo incapacidade prossegue-se.
Como se constata, não basta a incapacidade do indivíduo para lhe gerar a identificação de deficiente nos termos desta específica normatização, a fim de caber-lhe a concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição ou por idade com as reduções previstas. Requer-se mais. Requer-se para o preenchimento de todo o fato gerador descrito na norma jurídica em destaque que a deficiência gere ao sujeito limitações, impedimentos que reflitam no contexto social em que se encontre inserido.
Por conseguinte, para a deficiência ensejar os benefícios legais em discussão, além dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, faz-se imprescindível a constatação de que há restrição em sua condição com o meio em que vive, nos seus mais amplos aspectos, portanto, tanto em nível pessoal, como em relação as estruturas existentes e os demais indivíduos ao seu alcance. Dizer sobre a necessidade de investigação do meio social em que o indivíduo portador de deficiência se encontre, para a constatação de obstáculos transponíveis ou não, e o quanto se exige do deficiente para a superação de tais barreiras, a lhe originar a efetiva caracterização da deficiência para os termos da normatização aqui trabalhada, é precisamente analisar os fatores pessoais e ambientais em que inserido, como o local de seu domicílio, trabalho, escola, atendimento médico; o acesso aos serviços sociais disponibilizados a todos, a dificuldade para sua locomoção como decorrência de tais elementos; seu acesso à comunidade como um todo, bem como a sua própria família e conhecidos.
Perceptível, por conseguinte, a imperatividade da avaliação social a viabilizar ao Juízo a identificação da presença das barreiras ao indivíduo portador de deficiência, capazes de impedir sua participação natural e integral na sociedade, na mesma medida em que os demais indivíduos não portadores de deficiências. Versa a questão, portanto, sobre a avaliação funcional, carecendo deste precioso exame imparcial do meio social, realizado pela averiguação da funcionalidade do indivíduo por meio de assistente social, com que se pode constatar a comprovação ou não da efetiva presença dos requisitos legais em concreto.
Percebe-se que a aposentadoria em tela é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço ou idade. Por esta mesma razão, não prospera a alegação do INSS de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial, no presente caso, não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/13, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal.
Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora requereu a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência após a vigência da LC n.º 142/2013 (DER em 03/10/2019, enquanto a LC n.º 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme a art. 11 da mencionada norma). O pedido da parte autora não encontra fundamento no ordenamento jurídico.
Ao pleitear sua aposentadoria, ainda mais ocorrendo o levantando dos valores depositados pela previdência, após a concessão do benefício, exaurido está o direito do segurado quanto à espécie de sua materialização. Do contrário estar-se-ia autorizando, de uma forma indireta, uma maneira de desaposentação, isto é, a escolha de modalidade de aposentadoria diversa daquela que a parte já vem gozando. Percebe-se o quão descabido é a conversão, pelo exaurimento do direito, fazendo-se um paralelo.
Veja-se, se após a concessão da aposentadoria à parte autora outros requisitos legais fossem criados de tal forma que a espécie de APTC se alterasse para uma nova categoria, para a concessão do benefício que ela já estava gozando, em nada sua aposentadoria seria atingida, posto que já exaurido o direito, já concretizado, prosseguindo tão só na execução dada no decorrer dos anos, próprio da natureza do direito.
Se não cabe alteração que alcance a aposentadoria da parte autora, assim o é seja para prejudicá-la, seja para favorecê-la, isto porque o fundamento é o mesmo, o exaurimento do direito. Desta forma, não encontra amparo o pedido da parte, estando correto o INSS em seu indeferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (lei nº. 13.105/15 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.