PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042016-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CLAUDECIR APARECIDO DE SOUZA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042016-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: CLAUDECIR APARECIDO DE SOUZA GOMES Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado.
Em síntese, a parte embargante afirma que, embora o julgado tenha reconhecido a invalidez parcial para o trabalho habitual, fundamentou que a deficiência só restaria configurada se houvesse invalidez absoluta. Ademais, argumentou que, considerando que a perda da visão do olho direito se deu em 2006 e que a baixa acuidade visual do olho esquerdo está em tratamento desde 2018, é possível inferir que o impedimento do autor é superior a dois anos.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042016-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: CLAUDECIR APARECIDO DE SOUZA GOMES Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado. Nos embargos de declaração, o autor alega que o acórdão embargado se equivocou ao reconhecer a invalidez parcial para o trabalho habitual do autor e não enquadrá-lo no conceito de deficiência.
A perícia médica judicial, realizada em 05/09/2017, atestou que a parte autora está apta para exercer funções laborativas que não necessitem de visão de profundidade, não reconhecendo, portanto, a existência de impedimento de longo prazo. Diante dessa conclusão, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação por ausência do requisito da deficiência para concessão do benefício assistencial. Vislumbra-se, portanto, que o embargante, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
3. A perícia médica judicial, realizada em 05/09/2017, atestou que a parte autora está apta para exercer funções laborativas que não necessitem de visão de profundidade, não reconhecendo, portanto, a existência de impedimento de longo prazo. Diante dessa conclusão, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação por ausência do requisito da deficiência para concessão do benefício assistencial.
4. Vislumbra-se que o embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL