Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB 164061/SP), ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA (OAB 215156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042074-97.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA - SP215156 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi instada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de elencar sequencialmente os itens do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91. No entanto, quedou-se inerte. Desta forma, como a inicial não indica os itens do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e a parte autora instada não providenciou a regularização, aplica-se, no caso, o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no parágrafo único do art. 321 e parágrafo único, incisos I e IV do art. 330, do CPC, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do nc. I, do mesmo diploma. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
