PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042336-47.2025.4.03.6301 AUTOR: GEOVANA DA SILVA BENJAMIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por GEOVANA DA SILVA BENJAMIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade pelo nascimento de seu filho em 13/01/2024. Narra em sua inicial que requereu a concessão administrativa do benefício NB 80/232.548.988-9, em 02/04/2025, indeferido por não ter sido cumprida a carência. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
Decido. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE O benefício de salário-maternidade se encontra disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: “Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (...) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Neste sentido também se observam as determinações do Decreto nº 3.048/99, artigo 97, in verbis: “Art.
97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.” Necessário observar ainda a regulamentação trazida pela Instrução Normativa n.º 128/2022, do INSS: Art. 357.
O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. § 1º O benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 2013. § 2º O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício. § 3º No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício. § 4º Não será devido o benefício a mais de uma segurada ou segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no art. 360 e no art. 359. § 5º O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, exceto na situação prevista no § 5º do art. 360, que trata do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente. § 6º A análise do salário-maternidade deverá observar o fato gerador correspondente, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, que poderá ser a data do afastamento, o parto, o aborto não criminoso ou a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso. § 7º A renda mensal inicial do salário-maternidade será calculada na forma do art. 240. § 8º Será devido pagamento do salário-maternidade ao aposentado que permanecer ou retornar à atividade e que esteja filiado como segurado obrigatório.
Art. 358. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do benefício:
I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou
II - adoção do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção. Quanto aos requisitos para sua concessão, observe-se que até 24/05/2024 apenas as seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais precisavam comprovar carência para terem direito ao benefício, o que deixou de ser necessário a partir de então.
Isto porque naquela data foi publicada decisão do STF em que declarou inconstitucional a exigência da carência de 10 (dez) contribuições prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, conforme ações diretas de inconstitucionalidade - ADI 2111/DF e ADI 2110/DF, julgadas em 21/03/2024. A Suprema Corte considerou que a fixação de carência apenas para as contribuintes individuais e seguradas especiais, norma vigente até então, violava três pontos: a) o princípio da isonomia, por conferir tratamento diferente em relação às empregadas; b) a presunção de boa-fé das contribuintes individuais e seguradas especiais e c) o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, previsto no art. 227 da CF/88.
Assim, a percepção desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; (iii) nascimento da prole e (iv) afastamento do labor. Aqui, salienta-se que o pagamento pela empresa visa facilitar o recebimento do benefício pela empregada, não o dificultar. Isso porque a proteção à maternidade, consagrada pela Constituição Federal, é incompatível com procedimentos que dificultem a percepção do benefício no período em que mais se precisa dele.
Nesse sentido, o Enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS n.º 31, com as alterações do Despacho 37/2019: “Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
I – É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.
II – Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.” Anote-se o que o texto deixa entrever, tão só caberá pagamento pelo INSS se o segurado não recebeu o benefício pela ex-empregadora, do contrário não poderá, após ação trabalhista ou pagamento voluntário pelo ex-empregador, também cobrar da previdência social o benefício.
Importa em crime contra a previdência e má-fé na esfera civil e processual, vez que a parte omite o fato de que já recebeu os valores a título explícito ou implícito no total da indenização. Tentando alcançar duplo pagamento de benefício pelo mesmo fato gerador. Também relevante a previsão do artigo 98 do decreto n.º 3.048/99 ao estabelecer regras para o caso de atividades concomitantes desenvolvidas pela segurada, veja-se: Art.
98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições;
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora comprovou o nascimento de seu filho, ocorrido em 13/01/2024, conforme certidão (arq. 05). Demonstrou ter requerido o benefício de salário-maternidade NB 80/232.548.988-9, em 02/04/2025, indeferido pelo não cumprimento da carência necessária.
Consta do extrato do CNIS (arq. 17, fl.
01) que a parte autora laborou de 01/02/2021 a 06/09/2021 na empresa ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda., e portanto, perdeu sua qualidade de segurada em 15/11/2022, e se comprovada eventual situação de desemprego, teria a qualidade de segurada prorrogada até 15/11/2023. Posteriormente, veio a contribuir como individual cooperada no período de 01/11/2023 a 31/12/2023, porém com contribuições inferiores ao mínimo, as quais não servem para recuperação da qualidade de segurada, mas serviriam apenas para manutenção, se já houvesse tal qualidade, o que não era o caso.
O nascimento de sua filha ocorreu em 13/01/2024, ou seja, na ocasião não contava com nenhuma contribuição válida que pudesse lhe garantir a qualidade de segurada, e tampouco a carência necessária para o benefício. A decisão do STF que declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às contribuintes individuais e facultativas foi prolatada em 21/03/2024 e publicada em 24/05/2024, não prevendo qualquer modulação temporal quando à aplicação do novo entendimento, o que presume a incidência da regra, vale dizer, a validade do entendimento para o futuro tão só, para ocorrência de fatos geradores após a publicação da decisão.
Desta forma, a nova interpretação cogente da E. Corte deverá gerar efeitos apenas para fato gerador posterior, ou seja, parto ocorrido a partir de 24/05/2024. No presente caso, o parto ocorreu em 13/01/2024, ou seja, antes da decisão ser prolatada ou publicada, e portanto, não há que se falar em retroação de sua aplicação neste momento, especialmente por não haver qualquer previsão expressa neste sentido.
Na data do parto, 13/01/2024, estava em vigor o texto do artigo 25, III da lei n.8.213/91, que exigia o cumprimento da carência de 10 contribuições para a concessão do benefício pleiteado, combinado com o artigo 27-A da mesma lei, que prevê a recuperação da qualidade de segurado com metade das contribuições exigidas para o benefício, que no presente caso, seriam 05 (cinco), o que não foi cumprido pela parte autora.
Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 13/01/2024, sendo de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura.