PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042390-13.2025.4.03.6301 AUTOR: MAURO APARECIDO CORRADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MAURO APARECIDO CORRADINI em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos especiais e salários de contribuição, para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.412.554-7 desde 25/03/2021, o qual foi concedido com o tempo de contribuição de 37 anos, 04 meses e 13 dias.
Alega que o INSS deixou de considerar a especialidade dos períodos de 10/07/1984 a 31/05/1985, na Indústria de Máquinas para Panificação Lisboa Ltda.; de 04/06/1985 a 18/03/1986 e de 18/08/1986 a 04/07/1989, na Firlon S.A. Vedações Industriais; de 01/07/1986 a 13/08/1986, na Paem Indústria Mecanográfica Ltda.; de 05/07/1989 a 10/03/1990, na Equimaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.; de 15/03/1990 a 28/04/1995, na Injetec Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.; de 01/10/2004 a 01/12/2009 e de 07/04/2010 a 02/08/2013, na Serthi Hidráulica Ltda..
Aduz, ainda, que o INSS deixou de considerar os salários de contribuição de 01/1997 a 12/1997 e de 01/1999 a 01/2002, no cálculo da renda mensal do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
Decido. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial.
Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do CPC, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Por sua vez, no tocante à competência do Juizado Especial Federal Cível esta se restringe às causas em que o valor não excede sessenta salários mínimos, conforme dispõe o caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, veja-se: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. ” Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, tem-se que o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal, havendo prestação vencidas, é estabelecida nos termos do artigo 292, §1º, do Novo Código de Processo Civil. “Art. 292, §1º do CPC - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...) §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. ” Portanto, do exame conjugado do art. 292, §1º, do CPC com o artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, nas ações em que houver parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa para identificação do Juízo Natural para conhecer da demanda é composto da somatória das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas controversas, sendo que o resultado dessa operação não pode exceder o valor equivalente ao de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Daí surgindo a discussão da possibilidade de a parte autora renunciar ao valor que excedesse a sessenta salários mínimos, a fim de ter a demanda processado nos Juizados Especiais Federais, em razão da maior celeridade e informalidade do procedimento. Com as questões paralelas de, sendo possível a renunciar, esta ter de ser no ajuizamento da causa ou poder ser depois, no decorrer da demanda; bem como se poderia ser implícita a renúncia, isto é, decorrer tão só do ajuizamento da demanda no Juizado, ou se teria de ser expressa; e, por fim, se poderia englobar ou não o valor das partes vincendas.
Em 2019, com ajuste posterior, por meio do julgamento de embargos de declaração, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, por meio do procedimento dos recursos* repetitivos, o TEMA 1.030, com a seguinte Tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.
Em consequência do que determinou a suspensão da tramitação em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a questão de direito. A discussão que levou ao TEMA supra foi resultado do julgamento pelo Egrégio TRF4ª Região, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), em que havia proferido* a seguinte conclusão: "no âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; e outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor".
Opondo-se a esta a União Federal, com o REsp 1.807.665/SC. Quando do julgamento, o E. STJ entendeu ser possível a renúncia do valor que supere 60 salários mínimos, inclusive quanto aos valores vincendos, a fim de fixar a competência dos Juizados Especiais Federais. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais".
2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada.
3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural.
4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo.
5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008).
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.
7. Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161).
8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais.
9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais".
10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. Houve, assim, a superação do entendimento anterior de que não cabia a abdicação dos valores das prestações vincendas, bem como a definição expressa das demais questões paralelas. Com a superação do Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais".
Resta certo, por conseguinte, ser possível, para a fixação do valor da demanda e da competência dos Juizados Especiais Federais, quando da propositura da demanda, a renúncia expressa ao valor que exceder a 60 salários mínimos, nos termos da fundamentação do julgado do Tribunal Superior. Evidenciando-se dois requisitos, que a renúncia seja expressa e que se dê no início da demanda, quando do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a data do ajuizamento da ação e as parcelas vencidas e vincendas, o montante do valor de causa ultrapassa a soma de 60 salários mínimos da época (R$ 91.080,00), conforme apurado pela Central de Cálculos (arq. 34). Dessa forma, é patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o julgamento do feito em razão do valor da causa, apurado pela CECALC, conforme o pedido da parte autora, em R$ 192.010,83 (cento e noventa e dois mil e dez reais e oitenta e três centavos).
Saliento que não haveria como falar em renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, em momento posterior ao ajuizamento da ação, pois teria a parte autora que renunciar de forma expressa às parcelas vencidas e vincendas, quando do ajuizamento da causa. O que não ocorreu no caso. Não sendo a causa afeita à competência do JEF, não há que se falar em remessa dos autos para o Juízo competente, já que o rito especial dos juizados prima pela celeridade e informalidade; determinando a aplicação do CPC apenas de forma subsidiaria à legislação própria e especial e no que não a contrariar.
Assim como o Enunciado 24 do FONAJEF no mesmo sentido.
Ante o exposto, encerro o processo, SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei nº. 10.259/2001 e Lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Lei nº. 10.259/2001 e Lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO APARECIDO CORRADINI
Advogado
EDUARDO MACEDO FARIA (OAB 293029/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042390-13.2025.4.03.6301 AUTOR: MAURO APARECIDO CORRADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada, observando-se as disposições processuais. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.