PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042398-87.2025.4.03.6301 AUTOR: JANAINA SANTOS DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual a parte autora busca a repetição do indébito referente às contribuições previdenciárias realizadas acima do teto. As preliminares alegadas na contestação confundem-se com o mérito do feito, portanto nego provimento.
Fundamento e decido. Até a publicação da Lei 11.457 de 16 de março de 2007 (lei da "super-receita"), o INSS era o sujeito ativo das contribuições previdenciárias; com o advento da Lei, a União somou a sua competência constitucional tributária (competência para instituir e regrar os tributos via legislativa), a condição de sujeito ativo desses tributos, antigamente atribuída à autarquia. Assim, a partir do advento da Lei 11.457/07, a discussão judicial referente às contribuições previdenciárias - seja ela declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ou condenatória à repetição de indébito - fica a cargo da União Federal (Fazenda Nacional).
Com efeito, o fato do desconto da contribuição previdenciária ser promovido pelo INSS no momento do pagamento do benefício não lhe confere legitimidade para a presente ação, eis que a autarquia é responsável apenas pelo desconto e posterior repasse dos tributos em análise à União, que é o ente instituidor dos tributos ora questionados e também destinatária das verbas, pelo que ressai como única legitimada para figurar no polo passivo.
Em outras palavras, a relação jurídico-tributária é travada tão somente entre a parte autora e a União, não pertencendo ao INSS o produto da tributação, que atua como mero responsável tributária (por substituição) pela retenção. Passo a analisar o mérito propriamente dito. O direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória". O art. 165, por sua vez, prevê que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória". O presente caso, portanto, se amolda ao previsto no inciso I do art. 168 do CTN e no inciso I do art. 165 do CTN. O valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. Com efeito, o salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária que deve ser paga pelo segurado, sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas pela Lei de Custeio (Lei n.º 8.212/91).
O salário de contribuição, quando da concessão do benefício, é utilizado, também, para compor as parcelas cujo cálculo resulta no salário de benefício. A Lei também regula os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo (art. 28, § 3º da Lei n.º 8.212/91). Por sua vez, o limite máximo do salário de contribuição está disposto no § 5º, do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, que estabelece que o limite deve acompanhar os critérios de reajustamento dos benefícios de prestação continuada.
A limitação das contribuições acarreta uma limitação na renda mensal inicial, pois a média atualizada dos salários de contribuição é que determinará o salário de benefício. Diante da limitação do salário de contribuição, ainda que os segurados recebam valores superiores, deverão contribuir com uma alíquota incidente sobre o referido teto, nada incidindo sobre o excedente. Por outro lado, no caso de pagamento da contribuição maior que a devida, necessária é a restituição dos valores recolhidos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário.
Nesse diapasão, seguem os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 28, § 5º, LEI 8.212/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º).
2. Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN.
3. Prescindível a comprovação pelo empregado dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, que são de responsabilidade do empregador, sob fiscalização do INSS (TRF 1ª, AC 2001.33.00.011537-4/BA).
4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Honorários advocatícios reduzidos de R$ 2.000,00 para 5% sobre o valor da causa.
5. Apelação parcialmente provida. (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/09/2011 PAG 452.) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-41.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MACEDO DOS SANTOS - SP379190 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, o autor ingressou com a ação judicial a fim de ter reconhecido o direito à restituição dos valores de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, recolhidos acima do teto legal.
Por sua vez, o MM. Juízo a quo, acolhendo preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, verifica-se que o ajuizamento de ação de repetição de indébito prescinde de prévio exaurimento administrativo ou prévia postulação administrativa, em conformidade com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo.
2. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010). No mesmo sentido os seguintes julgados desta E. Corte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O ajuizamento de ação de repetição de indébito prescinde de prévio exaurimento administrativo ou prévia postulação administrativa, em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982535 - 0004053-21.2012.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I - Preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual rejeitadas. Remessa necessária conhecida.
II - Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional.
III - Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
RE 566621).
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173215 - 0013862-61.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 DATA:06/11/2017) Assim, considerando que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias acima do teto, o que é corroborado pela informação fiscal da RFB (id 456318057) faz ela jus à restituição dos valores pagos indevidamente.
No entanto, diante da divergência dos valores indicados entre Receita e a parte autora, entendo que a apuração do "quantum" deve ocorrer, oportunamente, na fase de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (valores excedentes ao teto), observada a prescrição quinquenal (a partir de 10/09/2020). A importância indevidamente contribuída deverá ser monetariamente atualizada pela SELIC, a partir da data do recolhimento até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, apresente a União Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, as DIRF's entregues pelas fontes pagadoras em relação à parte autora. Cumprido, remetam-se os autos à CECALC para correta apuração do débito exequendo.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2025. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto