Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO D ALESSANDRO
- Advogado
- LUIZ PEDROSO LOPES (OAB 230616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5042425-10.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO D ALESSANDRO, JOSE ROBERTO D ALESSANDRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ PEDROSO LOPES - SP230616
DESPACHO
Nos presentes autos, o pedido da parte exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 411325312. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positiva em contas de titularidade da parte executada. A executada informa o parcelamento do débito e requer o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, pleiteou a prioridade na tramitação do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Considerando que o executado possui idade superior a 60 anos, conforme documento de Id 466473491, anote-se a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015 e art. 71, da Lei n. 10.741/03. Em que pesem as alegações do executado, não demostrou qualquer causa de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. O parcelamento do crédito tributário realizado aos 13/11/2025, após a efetivação da constrição em 12/11/2025, por si só, não tem o condão de desconstituir a penhora.
Isso porque, permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Neste sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região (g.n): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O desbloqueio de valores constritos antes de adesão da devedora a parcelamento é contrário ao previsto no artigo 10-A, § 6º, da . - A constrição efetivada anteriormente à adesão ao benefício fiscal deve ser mantida até quitação total do débito, porquanto o parcelamento implica somente suspensão do crédito tributário (nciso VI, do Código Tributário Nacional), além de o bloqueio efetivado resguardar o crédito em cobrança em caso de inadimplência. - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA_CLASSE: AI 5009974-82.2022.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023 FONTE PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA PELO SISBAJUD E RENAJUD - POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONSTRIÇÕES - RECURSO PROVIDO.
