PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042425-70.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCIMEIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGNA RAMOS BARBOSA - SP459092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do mero recálculo do benefício. É o relato do necessário.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. Consoante disposição do artigo 32 da lei nº 8213/91, o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, sendo que o inciso I prevê que esta soma somente será admitida caso o segurado preencha, em cada uma dessas atividades, os requisitos para a concessão do benefício sendo que, não tendo preenchido o requisito, o salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, de acordo com o inciso II do artigo, conforme segue: “Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” No entanto, a matéria em questão foi recentemente uniformizada pela
C. TNU no julgamento do PEDILEF n. 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, como representativo da controvérsia (Tema 167), tendo sido firmada a seguinte tese pelo Colegiado: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto." Segue ementa do referido julgado (grifei): “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.” (PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel. p/ acórdão Luísa Gamba, julgado em 22/02/2018) Sendo assim, tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto.
Ainda, cumpre mencionar que o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.876/1999, prevê como deve ser realizado o cálculo do salário-de-benefício, conforme segue: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;” “Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: (...) b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição;” Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requereu o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.986.548-3, com DIB em 17/05/2020, sob o fundamento de que o INSS deixou de considerar o correto valor dos salários-de-contribuição relativos ao período de 07/1994 a 05/1995, de 05/1996 a 08/1996, de 01/1997 a 12/1997 e de 01/1999 a 02/2000 e que, por isso não lhe concedeu o benefício mais vantajoso.
A fim de demonstrar os fatos, a parte autora juntou aos autos as anotações de salário que se encontram em sua CTPS, notadamente no Num. 426073127 - Pág. 19/21. Remetidos os autos à contadoria judicial, sobrevieram as informações constantes do Num. 564970748, em que se apurou que assiste razão à parte autora, pois o benefício foi incorretamente calculado. Os novos cálculos foram efetuados e foram apurados novos valores de RMI e de RMA do benefício, além dos atrasados correspondentes, mantendo-se a DER em 17/05/2020.
Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/190.986.548-3 em favor da parte autora, com DIB em 17/05/2020, com RMI, RMA e valores em atraso desde a DIB, os quais foram apurados nos cálculos referidos no Num. 564970748. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Deixo de conceder a tutela de urgência diante da inexistência de perigo de dano irreparável no caso concreto, haja vista que a parte autora está atualmente em gozo de benefício previdenciário.
O pagamento dos valores atrasados de benefício deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ___________________________________________________ ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N. 42/190.986.548-3 Valores constantes dos cálculos referidos no Num. 564970748. Data do Cálculo: 20/03/2026 _____________________________________________ São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal