Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. L. B. D. S. P.
- Advogado
- SHEILA MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 414952/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042425-75.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A.
L. B. D. S. P. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BARBOSA DE SA PONTES Advogados do(a) AUTOR: SHEILA MARQUES DO NASCIMENTO - SP414952, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. A autora ANA LUIZA BARBOSA DE SÁ PONTES, representada por sua genitora VERA LUCIA BARBOSA DE SÁ PONTES, ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de HENRIQUE ALVES PONTES, falecido em 21/09/2015, desde a data do requerimento administrativo, em 26/09/2019, bem como pagamento de danos morais.
Narra a parte autora que requereu a concessão do benefício da pensão por morte (NB: 21/192.411.779-4), o qual restou indeferido, sob alegação de falta de qualidade de segurado. Relata a parte autora, que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, alegando o reconhecimento de vínculo empregatício nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000835-58.2019.5.02.0087, que tramitou perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida em face da Padaria Merci Vila Romana Ltda. – EPP, CNPJ 07.***.***/0001-22, em que fora reconhecido o vínculo de emprego entre o “de cujus” e a empregadora no período de 01/04/2014 até 31/03/2015.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID Num. 259165472).
DECIDO Com relação a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora requereu o benefício desde a data do requerimento administrativo (desde a data do requerimento administrativo, em 26/09/2019), não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos da data da propositura da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
