PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042495-87.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID DE PAIVA ALVES - SP453176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito informou que o autor apresenta incapacidade, total e temporária, desde 15/10/2024, por 04 meses, contados da data da realização da perícia. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (id 575107771): “Periciando em bom estado, acianótico, eupneico, anictérico, consciente, contactuante, orientado em tempo e em espaço, apresentação adequada, contato fácil, atitude colaborativa, normovigil, normotenaz, pensamento com curso normal, agregado, sem alteração de conteúdo, humor eutmímico com afeto sintônico, sensopercepção sem alteração, crítica e juízo de realidade preservados. 3.2.
ESPECIAL Marcha: deambulação com alteração, com auxílio de bengala, com claudicação. Esqueleto axial: refere leve dor na palpação e mobilização da coluna, sem déficit de mobilidade, sem crepitação, sem gaps, com simetria da musculatura paravertebral, sem contraturas, sem deformidades. Testes especiais: • Teste de elevação do membro inferior negativo, • Teste elevação bilateral dos membros inferiores negativo (elevação > ou < 70º), • Teste de estiramento nervo femoral (Teste de Nachlas) negativo, • Teste de Brudzinski negativo, • Teste de Lasègue + • Tese de Bragard + Cintura escapular e membros superiores: sem dor na palpação e na mobilização, sem déficit de mobilidade, sem hipotrofia muscular, sem deformidades.
Cintura pélvica e membros inferiores: refere moderada dor na palpação e na mobilização dos joelhos, sem déficit de mobilidade, sem hipotrofia muscular, sem deformidades. Com déficit neurológico no exame físico (motor e sensitivo), com redução da força, motor grau 4 em membros com boa perfusão distal. Periciado com sinais de radiculopatia, com repercussão da sua marcha, ainda em tratamento sem melhora efetiva do quadro.
Data inicial da incapacidade (DII). 15/10/2024 Tipo de incapacidade Total – Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 04 Meses” Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. O INSS ofereceu proposta de acordo, que foi recusada pelo autor. A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Ressalte-se que o autor foi intimado a apresentar quesitos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, bem como alertado de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não seriam considerados para a elaboração do laudo pericial (id 540504675). Através da petição de id 561317937, apresentada em 07/03/2026, a patrona do autor informou a ocorrência de parto em 16/02/2026 e requereu a suspensão do prazo.
Ocorre que, na mesma petição, apresentou quesitos e não relatou qualquer dificuldade operacional na inserção deles no SISPERJUD. Cabia à patrona solicitar a suspensão do processo a partir da data do parto, nos termos do art. 313, IX, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento da perícia, agendada para o dia 13/03/2026. Ao optar pela realização da perícia e formulação de quesitos, competia-lhe apresentá-los no SISPERJUD.
Assim, indefiro a intimação do perito. Na medida em que o perito reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, é devido o benefício por incapacidade temporária. Conforme extrato CNIS anexado aos autos, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária NB 31/ 716.977.376-8, no período de 23/10/2024 a 19/04/2025 (id 429096312), de forma que os requisitos qualidade de segurado e carência foram comprovados.
Assim, o pedido merece acolhida para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/716.977.376-8, a partir de 20/04/2025, dia seguinte à cessação indevida pelo réu, descontados os valores recebidos em virtude da concessão do benefício por incapacidade temporária referente ao NB 31/721.025.009-4, no intervalo de 23/04/2025 a 13/10/2025, por 04 meses, contado da data da realização da perícia (13/03/2026).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 31/716.977.376-8, a partir de 20/04/2025, dia seguinte à cessação indevida pelo réu, descontados os valores recebidos em virtude da concessão do benefício por incapacidade temporária referente ao NB 31/721.025.009-4, no intervalo de 23/04/2025 a 13/10/2025, por 04 meses, contado da data da realização da perícia (13/03/2026). b) fixar a DCB em 13/07/2026 (prazo de recuperação de 04 meses estimado pelo perito, contado da data da realização da perícia – 13/03/2026).
Não há prestações vencidas em favor do autor, conforme apurado pela Central de Cálculos (id 586127869). Observo que a parte autora poderá formular requerimento perante o INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS.
Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 30 dias. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas seguirão os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 29 de maio de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal