TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para corrigir a Decisão retro, por conter erro material. Onde se lê: Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 28/08/2026 às 14h30min - MARIO HENRIQUE CAMARGOS DE LIMA - Oftalmologista, 23/09/2026 às 11h15min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Agostinho Gomes, 2451 - Ipiranga - São Paulo/S Leia-se: Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 28/08/2026 às 14h30min - MARIO HENRIQUE CAMARGOS DE LIMA - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico, localizado à Av.
Queiroz Filho, 1560 - Vila Hamburguesa - sala 210 - São Paulo/SP (próximo a Estação Vila Lobos - Jaguaré). Sem prejuízo, mantenho os demais termos da Decisão retro, na íntegra. Intimem-se.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANILDE AMADA DE SANTANA
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. ID 594101038: A parte autora requer a dispensa da perícia médica designada na decisão de ID 592547484, sustentando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a comprovação da moléstia. Contudo, indefiro o pedido. Conforme já fundamentado na decisão de ID 583088817, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, este Juízo entendeu pela necessidade da produção de prova técnica para o adequado esclarecimento do quadro clínico da parte autora e para a formação de seu convencimento acerca dos fatos controvertidos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, a União, em sua contestação (ID 576750832), requereu expressamente a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia quanto ao preenchimento dos critérios técnicos relacionados ao pedido formulado na inicial, circunstância que reforça a necessidade da prova técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANILDE AMADA DE SANTANA
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta face da UNIÃO, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional. Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 28/08/2026 às 14h30min - MARIO HENRIQUE CAMARGOS DE LIMA - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico, localizado à Av.
Queiroz Filho, 1560 - Vila Hamburguesa - sala 210 - São Paulo/SP (próximo a Estação Vila Lobos - Jaguaré). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANILDE AMADA DE SANTANA
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. ID 484443267: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação ajuizada por EVANILDE AMADA DE SANTANA em face da UNIÃO, objetivando provimento que determine a isenção de imposto de renda sobre seu benefício de aposentadoria (NB 227.978.733-9), por ser portadora de doença grave (cegueira monocular). Requer, ainda, a restituição dos valores descontados em seu benefício a título de imposto de renda, nos últimos 5 anos.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC. No caso concreto, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito para fins de justificar a concessão da medida pleiteada. Isso porque os documentos médicos juntados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a moléstia alegada, sendo necessária a produção de prova pericial para melhor esclarecimento do quadro clínico da parte autora.
Ademais, a União apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados na inicial e apresentando quesitos para realização da perícia médica, o que reforça a necessidade de dilação probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Tendo em vista a petição de emenda à inicial ID 484443267, retifique-se a autuação para exclusão do INSS do polo passivo da demanda. Após, remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para agendamento da perícia médica. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANILDE AMADA DE SANTANA
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação em que se pretende a isenção de Imposto de Renda à Pessoa Física sobre a aposentadoria, por ser portador de moléstia grave. Tendo em vista que a titularidade do crédito tributário pertence à UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, concedo a parte autora o prazo de 15(quinze) dias, para que emende a inicial, indicando corretamente o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANILDE AMADA DE SANTANA
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. De acordo com o fluxo estabelecido pela CECON/SP e Procuradoria da Fazenda Nacional, enquanto piloto para efetivação da Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, somente são abrangidos os processos que possuam a União (PFN) como polo passivo da ação.
Assim, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Central de Conciliação de São Paulo Juiz Federal Coordenador
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANILDE AMADA DE SANTANA
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com necessária observância do IFBr (Índice de Funcionalidades Brasileiro); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores, que seguem anexos. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações).
Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE) ANEXO
VII - Quesitos do Juízo para perícia médica: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DOENÇA GRAVE/MOLÉSTIA PROFISSIONAL) LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ausente ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): ausente PRELIMINARES NORMATIVAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: a" anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial".
III. De sua vez, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
IV. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se moléstia profissional:
I. a "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (que são as previstas no Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017)",
II. a "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", ou aquela resultante "das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente".
1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade:
2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO:
3. OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de (i) moléstia profissional; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xv) contaminação por radiação; (x) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, bem como a data de seu diagnóstico e sua duração.
4. MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF.
5. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos: 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: B) ESPECÍFICO: 5.3. EXAME MENTAL: 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Notas técnicas e demais informações colhidas em perícia pertinentes ao exame)
7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) data do diagnóstico; d) duração estimada da patologia.)
8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada).
9. QUESITOS DO JUÍZO:
1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 1.2) Qual a duração estimada para a patologia?
2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 2.2) Qual a duração estimada para a patologia?