PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade.
DECIDO. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (PC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado.
Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Quanto ao auxílio-acidente, estabelece o artigo 86 da LBPS que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Logo, a concessão do referido benefício está condicionada, portanto, ao preenchimento de dois requisitos: a) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; e b) que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o i. jurisperito concluiu que a parte autora está apta para o exercício de suas atividades habituais. Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou que não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que implique em maior grau de dificuldade para o exercício de suas atividades habituais.
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições atuais (incapacidade) para o exercício de atividade habitual, tampouco de redução da capacidade laborativa, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201). Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial.
E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991.
A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS.
No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do da , deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente, in verbis: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/01/2026 às 15h30min - MARCELO VINICIUS ALVES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica A perícia será realizada na Av.
Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deve comparecer à perícia médica portando documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como, caso possua, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
A parte autora deve respeitar o horário agendado, chegando com antecedência de 15 (quinze) minutos. A ausência não justificada no prazo de 05 (cinco) dias, da data agendada para perícia, implicará no julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/01/2026 às 15h30min - MARCELO VINICIUS ALVES DA SILVA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Requereu, ainda, a realização de perícia médica judicial. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita alteram parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: DEFIRO o pedido de realização de perícia médica. Dos documentos necessários para a realização do ato: No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Dos quesitos das partes: As partes serão intimadas oportunamente para apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da , os quais deverão ser juntados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais SISPERJUD.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAM CLEMENTE DA SILVA
Advogado
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042594-57.2025.4.03.6301 AUTOR: IVAM CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba "associados" (processo n.º 5024648-72.2025.4.03.6301), a qual tramitou perante a 4ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir.
Redistribuída a ação, encaminhem-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, remetam-se os autos conclusos àquela Vara Gabinete. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
art. 42
Lei n. 8.213/1991
Art. 42
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei n. 8.213/1991: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral.
Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. Pois bem. Após várias alterações relativamente ao cumprimento da carência, sobreveio a Portaria nº 450 do INSS, editada em virtude da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim estabeleceu: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. (destaquei) Desta forma, a carência de 6 meses anteriormente exigida pela recente alteração da MP nº 871/2019, com a edição de Emenda Constitucional n. 103 de 2019, passou a ser de 12 meses.
O mesmo se exige para o segurado especial, ou seja, 12 meses de contribuição em atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar. Ademais, o benefício por incapacidade, até então nomeado de auxílio-doença, passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Relativamente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, a antiga aposentadoria por invalidez, conforme referidas alterações, passou-se a exigir, após a sua concessão, avaliações administrativas periódicas para a análise da necessidade da sua manutenção ou não.
Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". JÁ o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: "PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...)" (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade.
O laudo médico-pericial (ID 545093528 ) atestou que não foi caracterizada incapacidade laborativa da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora no bojo do ID 558373049, na medida em que não houve inovação no quadro fático analisado na perícia médica, limitando-se ela a se insurgir contra o mérito das conclusões dela constantes. Desta forma, não ficou caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras, não se podendo, assim, determinar-se incapacidade.
Ainda sobre o laudo pericial -- elaborado por médico de confiança deste Juízo -- verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial.
A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Constata-se que os laudos periciais estão bem fundamentados, e todos os quesitos foram apresentados e respondidos de forma adequada. Insta salientar que há uma diferença entre o indivíduo ser portador de uma enfermidade e esta enfermidade ser incapacitante.
Para que seja constatada a incapacidade, deve haver, principalmente, uma correspondência entre os exames laboratoriais apresentados com o exame físico do periciando. Ou seja, o autor pode ser portador de uma enfermidade, entretanto, se no exame físico pericial, este não apresentar limitação ou impossibilidade de se movimentar ou exercer atividades laborais e/ou habituais, não há elementos para que seja atestada uma incapacidade laboriosa.
No caso em tela, esta correspondência não ocorreu, tendo em vista que o perito concluiu que o Autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais. Outrossim, com a determinação legal contida no artigo 1º., parágrafo 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. E, para tanto, mister valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas.
Desta forma, uma só perícia será realizada nos autos. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. A esse respeito, aliás, registro decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que "O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que "no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual". Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido." (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Destarte, verifico que não houve comprovação da incapacidade total para o trabalho desenvolvido pelo requerente, não havendo, deste modo, preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, para o qual, conforme já salientado, é imprescindível a comprovação da incapacidade para o desempenho da função habitual daquele que o requer.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
art. 12, §2º
Lei nº 10.259/2001
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados nos quesitos do laudo pericial eletrônico do SISPERJUD.
Dos prazos: Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Da ausência à perícia: Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável comprovado documentalmente, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Dos honorários periciais:
1) Para as perícias realizadas nas dependências do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
2) Para as perícias com médico da especialidade oftalmologia, realizadas em consultório: nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, "nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia". Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Remetam-se os autos ao setor responsável pelo agendamento da perícia.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.