SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5042683-20.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a declaração de inexigibilidade do crédito executado nos autos n. 5018796-07.2023.4.03.6182.
Nos termos do documento juntado no Id. 335850357, a embargante ajuizou ação anulatória n. 50102610-74.2023.4.03.6127, distribuída perante o Juízo Federal Cível, levando à discussão diversos procedimentos administrativos, e objetivando a anulação do Auto de Infração que deu origem à cobrança do crédito em referência, valendo-se da mesma causa de pedir. Em razão da comprovada tríplice e integral identidade deste autos com parte do objeto da anulatória anteriormente ajuizada, caracteriza-se hipótese de continência (litispendência parcial), sendo esta a ação contida, nos termos dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
CONTINÊNCIA. ART. 56 E 57 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, há identidade de parte e de causa de pedir entre os embargos à execução e a ação anulatória, todavia, o pedido da ação anulatória é mais amplo e abrange o pedido dos embargos à execução - Assim, verifica-se a ocorrência do fenômeno processual da continência, consoante previsão do art. 56 do CPC - A continência, assim como a litispendência, é pressuposto processual negativo – cuja ausência é necessária para a validade da relação processual – e deve ser conhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição - Nesse sentido, o artigo 57 do CPC dispõe que, “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito”.
Na espécie, a ação anulatória nº 0003126-81.2015.403.6121 (ação continente) foi proposta anteriormente aos presentes embargos à execução (ação contida). Logo, era mesmo o caso de extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00023106520164036121 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/07/2021)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante em honorários de sucumbência em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo inserido nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva execução fiscal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.