APELANTE: MARCELO GABRIEL COSTA FARIA REPRESENTANTE: EDILAMAR FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES - SP329566-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042686-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARCELO GABRIEL COSTA FARIA REPRESENTANTE: EDILAMAR FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES - SP329566-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCELO GABRIEL COSTA FARIA, representado pela sua genitora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 06/02/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária. Em razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042686-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARCELO GABRIEL COSTA FARIA REPRESENTANTE: EDILAMAR FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: - SP329566-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, deixo de oportunizar a intervenção do Ministério Público Federal neste feito, tendo em vista que o autor, nascido em 17/09/2001, atingiu a maioridade civil no curso do processo, em 17/09/2019.
Avanço ao mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Márcio Faria, ocorrido em 22/11/2015, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões incontroversas. A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/2000 a 02/01/2001, de 08/03/2001 a 27/04/2001, de 21/09/2001 a 31/01/2002, de 01/01/2002 a 31/12/2002, de 10/02/2003 a 31/03/2003, de 30/04/2003 a 28/01/2004, de 11/03/2005 a 09/09/2005, de 01/11/2008 a 23/03/2009, de 08/04/2009 a 08/01/2010, de 10/05/2010 a 26/07/2011 e de 23/07/2012 a 15/07/2013.
Assim, o falecido não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 15/07/2013 e seu óbito ocorreu mais de 12 (doze) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 22/11/2015. Desse modo, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6168853-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar qualidade de segurado do falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007084-49.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2013. ÓBITO OCORRIDO EM 2015. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Márcio Faria, ocorrido em 22/11/2015, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/2000 a 02/01/2001, de 08/03/2001 a 27/04/2001, de 21/09/2001 a 31/01/2002, de 01/01/2002 a 31/12/2002, de 10/02/2003 a 31/03/2003, de 30/04/2003 a 28/01/2004, de 11/03/2005 a 09/09/2005, de 01/11/2008 a 23/03/2009, de 08/04/2009 a 08/01/2010, de 10/05/2010 a 26/07/2011 e de 23/07/2012 a 15/07/2013.
7 - Assim, o falecido não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 15/07/2013 e seu óbito ocorreu mais de 12 (doze) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 22/11/2015.
8 - Desse modo, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.
9 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.