Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANA CASTRO RAHAL MELLO
- Advogado
- ODILIA EUGENIA FERREIRA (OAB 386912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042748-75.2025.4.03.6301 AUTOR: ROSANA CASTRO RAHAL MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: ODILIA EUGENIA FERREIRA - SP386912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual requer a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Todavia, observa-se que a presente demanda foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual não detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação, eis que não é o responsável pela retenção, cobrança ou restituição do imposto de renda, ainda que incidente sobre benefício previdenciário.
Nos termos da legislação vigente, a competência para a retenção e restituição do imposto de renda é da União Federal,conforme estabelece o art. 43 do Código Tributário Nacional. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 6º, INCS. XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RETROATIVAMENTE. PEDIDO INOVADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS, o qual figura apenas como responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda - Pessoa Física, nos termos do art. 121, II do CTN. A controvérsia cinge-se à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos, a título de aposentadoria, por portador de doença grave especificada em lei, questão para a qual é competente a União Federal, a se considerar a Secretaria da Receita Federal como órgão responsável pela fiscalização e arrecadação do tributo.
