Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILDO SEVERINO DOS SANTOS
- Advogado
- PATRICIA DE PAULA CAFE (OAB 412545/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042829-29.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: GILDO SEVERINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por GILDO SEVERINO DOS SANTOS contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
