PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042855-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 09/2017, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido inicial foi parcialmente acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 3ª Vara da Comarca de Penápolis/SP em 23/04/2018, para declarar o tempo de serviço prestado pelo autor como trabalhadora rural, sem registro em carteira, referente aos períodos de 01/03/1976 a 07/11/2000 e o tempo de serviço especial referente ao período de 02/04/2007 a 29/02/2008, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de serviço à autora, a partir de 29/03/2017 (data do requerimento administrativo), no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Com as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 08/09/2018.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da atividade rural Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Do tempo de serviço especial As condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Desse modo, para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
Desde 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). No que se refere à utilização de EPI, há que se observar o decidido pelo E.
STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Ademais, insta consignar a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Por fim, insta consignar que as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Assim, a conversão de tempo de serviço (comum para especial e especial para comum) deve observar a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, confira-se: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Em relação à metodologia utilizada, é possível utilização de procedimento técnico diverso, porquanto não desnatura a prejudicialidade do ofício, consoante jurisprudência desta Corte (TRF-3 - ApCiv: 50007974720204036117 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16.02.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23.02.2023). Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência.
Tal entendimento restou adotado no julgamento do REsp 1886795/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo nº 1.083, a Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Do caso concreto O autor nasceu em 1º de março de 1964, na cidade de São José dos Patos/MA. Conforme os termos da petição inicial, ele teria trabalhado no campo entre 1º de março de 1976 e 7 de novembro de 2000, ou seja, dos 12 aos 36 anos de idade.
Para comprovar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos documentos que constituem início de prova material, incluindo a carteira de associado de seu pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José dos Patos e um comprovante de pagamento do ITR referente ao ano de 1980 (Id 5618639). De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Contudo, é essencial que o conjunto probatório forneça elementos suficientes para demonstrar efetivamente o exercício da atividade rural no período alegado, especialmente em períodos longos, como o discutido neste caso. No presente caso, os documentos apresentados demonstram a existência de atividade rural desempenhada pelo pai do autor. A jurisprudência consolidada reconhece que esses documentos também beneficiam o autor, considerando que a comprovação de atividade em regime de economia familiar, na ausência de registros formais, seria praticamente inviável sem a utilização de documentos relacionados a outros membros da família.
Essa compreensão é especialmente relevante à luz das disposições da Lei 13.846/2019. No entanto, é importante destacar que não há qualquer prova material diretamente vinculada ao autor após ele atingir a maioridade. A jurisprudência é clara ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo e específico, mesmo que não cubra a totalidade do período. Para períodos tão extensos, como os 24 anos aqui reivindicados, seria razoável esperar a apresentação de documentos adicionais que demonstrassem a continuidade da atividade rural.
A ausência de provas mais robustas compromete significativamente a alegação do autor. Ainda que os depoimentos testemunhais sejam relevantes, eles não substituem a necessidade de prova material suficiente para comprovar a atividade rural. Dessa forma, concluo que o exercício da atividade rural pelo autor está comprovado apenas no período de 01/03/1976 a 01/03/1982, correspondente aos anos de sua adolescência, não havendo elementos probatórios suficientes para os períodos posteriores.
Por outro lado, analisando a prova carreada aos autos sobre o período de atividade urbana, durante o qual o autor teria laborado sujeito a condições especiais, tem-se o seguinte: Período: 02/04/2007 a 18/05/2017 Empregador: Revati Agropecuária Ltda. Função/atividade: trabalhador rural, ajudante de serviços gerais e operador de motobomba Agente agressivo: ruídos de 76,9 decibéis (01/03/2008 a 30/06/2008) e de 82,5 decibéis (01/07/2008 a 18/05/2017) Prova: PPP (Id 5618642) CONCLUSÃO: especialidade não comprovada Quanto à agressividade do agente ruído, em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
Como se extrai do documento, os níveis de exposição ao agente agressor ruído estão abaixo dos limites de tolerância previstos. Conforme tabela de cálculo do tempo de contribuição, o autor não reúne os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Nestes termos, diante da ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora.
Oficie-se à autoridade administrativa. Considerando o provimento do recuso do INSS, fixo os horários advocatícios para parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/03/1976 a 01/03/1982. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042855-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES:
Vistos. Verifico que a mídia contendo os depoimentos colhidos em audiência de instrução, não constam dos autos e não é possível o acesso à referida prova. Sendo assim, comunique-se ao Juízo de origem, solicitando o envio por e-mail dos referidos arquivos audiovisuais, em formato digital, ou então que disponibilize o link de acesso por meio eletrônico aos depoimentos. Após, junte-se aos presentes autos e tornem conclusos.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.