Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- EDI CARLOS BISPO DA SILVA
- Advogado
- MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5042857-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDI CARLOS BISPO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N D E C I S Ã O ID153139189: Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício concedido nestes autos. Com razão. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, “incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos e cessada administrativamente em 14/01/2021. Conquanto possa o INSS, após a implantação da aposentadoria por invalidez, convocar o segurado para perícia médica, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, e cessar o benefício na forma prevista no artigo 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua capacidade laborativa, não se pode admitir, ao menos até o trânsito em julgado da sentença, a cessação do benefício concedido nestes autos, cuja implantação foi determinada pela sentença recorrida.
Tal regra deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez, cujo pedido já havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão judicial, sob o fundamento de que a parte autora, em razão do mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral. Presente, pois, o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. Assim, nos termos do nciso II, do CPC/2015, DEFIRO o requerido, determinando implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de (cem reais).
