Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CELIA SOARES LEANDRO
- Advogado
- ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042885-57.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA CELIA SOARES LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA CELIA SOARES LEANDRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a revisão da RMI da pensão por morte NB 21/211.806.962-0, que lhe foi concedida judicialmente, na qualidade de companheira de GILSON DA COSTA ARAUJO, falecido em 22/01/2023, mediante reconhecimento de períodos de trabalho do falecido. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF.
No mérito, impugnou especificamente os períodos comuns pleiteados, por ausência de início de prova material contemporânea, e o período especial, por ausência de comprovação do exercício de atividade com efetiva exposição a risco (porte de arma de fogo), requerendo a improcedência do pedido.
Decido. Quanto às preliminares. Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal, visto que a autora renunciou expressamente, na petição inicial, a valores que ultrapassem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Afasto a prescrição quinquenal arguida em tese, que será observada, se o caso, no momento da apuração dos valores devidos pela Contadoria Judicial. Afasto o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a discussão veiculada nestes autos, quanto ao período especial, refere-se a lapso anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, circunstância que afasta a pertinência temática com a controvérsia afetada em repercussão geral, relativa à exigência de laudo técnico e à responsabilidade de custeio para o reconhecimento de atividade especial em período posterior a tal marco legal.
Não há que se falar, ademais, em coisa julgada quanto à contagem de tempo de contribuição do instituidor, porquanto a ação anteriormente ajuizada (processo nº 5018106-09.2023.4.03.6301) versou exclusivamente sobre o reconhecimento da união estável e da qualidade de dependente da autora, não tendo sido objeto de cognição judicial os períodos de trabalho do falecido agora discutidos. Passo a apreciar o mérito.
