PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042889-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LUZIA OFELIA BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LUZIA OFÉLIA BARBOSA PEREIRA em face da r. sentença que indeferiu a exordial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão suscitada em juízo não foi submetida ao exame da autoridade administrativa, tendo em vista a ausência de requerimento.
A r. sentença, fundada no precedente exarado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 em sede de repercussão geral, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que a negativa de recebimento do requerimento/agendamento online (Id 5620857) caracteriza a recusa da Autarquia Previdenciária e constitui exceção à regra estabelecida no RE 631.240, de modo que possui o necessário o interesse processual na tutela jurisdicional pretendida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É a síntese do necessário.
Decido. Do prévio requerimento administrativo O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. No entanto, no próprio julgado foram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o , da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014) Assim, houve a modulação dos efeitos da decisão. Para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, mesmo na hipótese de não ter havido prévio requerimento administrativo, se a autarquia federal apresentou contestação impugnando o mérito, fica configurado o interesse de agir da parte autora em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte. Da mesma forma, o
C. Tribunal da Cidadania revisou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento ao da Corte Suprema, asseverando o seguinte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)".
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) Do caso dos autos Consoante se depreende dos autos, a parte autora postulou, em demanda ajuizada em 04/05/2015, o reconhecimento de tempo de labor exercido nos meios rural e urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instada a se manifestar acerca da existência de prévio requerimento na via administrativa, a autora colacionou aos autos a recusa de agendamento online (Id 5620857), demonstrando que não logrou êxito na tentativa de agendamento. Impende considerar que a modalidade de agendamento colocada à disposição do segurado afasta de antemão a possibilidade de que se indique o exercício de atividades que não constam nos cadastros da Autarquia Previdenciária, o que necessariamente conduz à recusa imediata do requerimento/agendamento na seara administrativa.
Por certo que não se justifica a transferência de função típica da Autarquia Previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado quando efetivamente se instaurar o conflito de interesses. Entretanto, em se tratando de indeferimento prévio de agendamento de atendimento na seara administrativa, como no caso em comento, é de rigor a realização da distinção (distinguishing) em observância aos artigos 927 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC, impondo-se o afastamento da tese exarada nos referidos precedentes das Cortes Superiores, de modo a assegurar a possibilidade de exame na esfera judicial da pretensão suscitada pelo segurado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação sem ter ingressado com pedido em sede administrativa.
4. Cumprindo, entretanto, despacho proferido pelo d. juízo a quo, tratou de providenciar o agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, ocasião em que foi noticiada a impossibilidade de se efetuar referido agendamento ante o não cumprimento do tempo mínimo necessário para concessão da benesse.
5. O fato de não conseguir formular o agendamento configura negativa do ente previdenciário na análise e, consequentemente, na concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. (ApCiv n. 5791143-31.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJe 31/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ÓBICE AUTÁRQUICO AO AGENDAMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. Tendo a ação sido ajuizada após a decisão firmada no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, contudo, a parte autora comprovou documentalmente que a tentativa de instaurar requerimento administrativo foi obstada pela autarquia previdenciária, demonstrando claramente seu interesse processual.
4. De rigor o retorno dos autos à vara de origem para citação do INSS e regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida. ApCiv 5000678-22.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, DJe 22/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
I - Não merece ser conhecido o recurso de agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autarquia previdenciária, tendo em vista que desprovido das razões de sua impugnação.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Constatada a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado, tendo em vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em 11.05.2018, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, quando, na verdade, a autora comprovou a tentativa de agendamento de requerimento administrativo em 30.11.2017, que restou indeferido.
IV - Agravo interno interposto pelo réu não conhecido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (ApCiv n. 5262236-06.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Julg. 15/04/2020) Dessarte, diante da recusa do agendamento online, entendo que a autora se desincumbiu da obrigação de inaugurar o procedimento com vista ao exame de sua pretensão na seara administrativa, de modo que subsiste o seu interesse na tutela jurisdicional pretendida, impondo-se a anulação da r. sentença de primeiro grau.
Por fim, não estando o feito em condições de imediato julgamento, os autos devem retornar à instância originária para normal prosseguimento. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos para normal prosseguimento, nos termos da fundamentação. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem.