PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042895-12.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042895-12.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a averbação de período de labor rural sem registro e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada, prolatada com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmital/SP. O decisum monocrático reconheceu como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período compreendido entre 04.12.1977 e 31.12.1980, imediatamente anterior ao primeiro registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Para tanto, a decisão recorrida fundamentou-se na existência de início de prova material, consistente em histórico escolar referente aos anos de 1971 a 1975 em escolas rurais; título eleitoral expedido em 1982 qualificando o autor como lavrador; e cartão de identificação da Secretaria de Segurança Pública, datado de dezembro de 1980, indicando residência na zona rural e profissão de lavrador. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência após a anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, foram considerados suficientes para a comprovação do labor rurícola no período pleiteado, aplicando-se o entendimento de que a prova material não necessita ser estritamente contemporânea a todo o período, conforme a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o reconhecimento desse interregno, somado aos períodos já averbados administrativamente, o autor atingiu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05.12.2016. Em suas razões de agravo interno, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período afirmado, argumentando a ausência de início de prova material contemporânea e a fragilidade da prova testemunhal.
Alega que a decisão monocrática viola o disposto no art. 55, § 3º, e no art. 108, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a prova exclusivamente testemunhal. Defende que os documentos apresentados não abrangem o período de carência exigido e que a decisão deve ser submetida ao órgão colegiado para esgotamento de instância e acesso aos Tribunais Superiores.
Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042895-12.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A questão devolvida a esta Turma por meio do presente agravo interno cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 04.12.1977 a 31.12.1980, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS insurge-se contra a valoração do conjunto probatório realizada na decisão monocrática, insistindo na tese de insuficiência de prova material contemporânea. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra previsão expressa no art. 932 do Código de Processo Civil, permitindo ao relator dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema nos Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal local.
A matéria em debate - comprovação de tempo rural por meio de início de prova material corroborada por testemunhas - encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando a aplicação da sistemática monocrática, observados os princípios da celeridade e da economia processual. A interposição deste agravo interno, por sua vez, devolve a matéria ao órgão colegiado, suprindo qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
No mérito, a decisão agravada não merece reparos. A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência pátria, interpretando a legislação de regência com vistas à realidade social do trabalhador do campo, firmou o entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, nem ser estritamente contemporâneo a todos os anos que se pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 577, cristalizou o entendimento de que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Tal orientação flexibiliza a exigência de contemporaneidade absoluta, reconhecendo que a prova documental serve como um marco indiciário que, somado à prova oral robusta, permite a extensão da eficácia probatória para períodos pretéritos ou posteriores.
No caso concreto, o acervo probatório é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. O autor completou 14 anos em 04.12.1977, data inicial do período controverso. O período pleiteado estende-se até 31.12.1980, véspera do seu primeiro vínculo formal registrado em CTPS, iniciado em 01.01.1981, também na qualidade de trabalhador rural. Os documentos carreados aos autos constituem idôneo início de prova material.
Destaca-se o Histórico Escolar (Id. 5621307), que comprova a frequência do autor em escolas rurais (Escola de Emergência do Bairro Santo Antônio, Escola Mista do Bairro Água do Goiapá, Escola Mista do Bairro Água da Aldeia e Escola Mista do Bairro Água da Espanholada) entre os anos de 1971 e 1975. Embora anteriores ao marco inicial do pedido (1977), tais documentos demonstram inequivocamente a origem rurícola do autor e sua residência no campo durante a infância e o início da adolescência, criando uma presunção favorável de continuidade da condição rurícola, comum à realidade dos trabalhadores dessa categoria.
Ademais, consta dos autos a Ficha de Identificação Civil (Id. 5621309), emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo em 29.12.1980. Neste documento oficial, emitido apenas dois dias antes do termo final do período pleiteado, o autor está expressamente qualificado como "lavrador" e residente em zona rural. Este documento possui altíssimo valor probatório, pois é contemporâneo ao período em disputa e atesta a qualificação profissional do autor antes mesmo do seu primeiro registro formal de emprego.
Soma-se a isso o Título Eleitoral (Id. 5621308), emitido em 06.01.1982, que também qualifica o autor como "lavrador". A sequência cronológica dos documentos - histórico escolar rural na primeira metade da década de 70, identificação como lavrador em 1980, primeiro vínculo formal rural em 1981 e qualificação eleitoral como lavrador em 1982 - desenha um cenário de continuidade laborativa no meio rural, sem rupturas que pudessem indicar o exercício de atividade urbana.
A prova oral produzida em juízo corroborou integralmente o início de prova material. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 09.09.2019 (Id. 257852781 e mídias associadas) foram uníssonas em confirmar o labor rural do autor no período alegado. Relataram conhecer o autor das lides campesinas, descrevendo os locais de trabalho e a natureza das atividades desempenhadas, preenchendo as lacunas deixadas pela prova documental e conferindo a necessária robustez ao conjunto probatório.
A alegação do INSS de que não há prova material contemporânea deve ser rejeitada. A exigência de documento ano a ano inviabilizaria o acesso aos benefícios previdenciários para uma categoria historicamente marcada pela informalidade. A ficha de identificação de 1980 é prova material contemporânea ao final do período, e os demais documentos, analisados em conjunto com a prova oral e o primeiro vínculo da CTPS, permitem a retroação dos efeitos probatórios para alcançar o intervalo de 1977 a 1980.
A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se aos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento do labor rural no período de 04.12.1977 a 31.12.1980 é medida que se impõe, devendo ser mantida a averbação determinada. Com o acréscimo desse tempo de serviço ao período já reconhecido administrativamente (33 anos, 01 mês e 18 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de contribuição na DER (05.12.2016), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019), sem a incidência do fator previdenciário caso a pontuação 85/95 seja atingida, ou com sua incidência, se mais vantajoso, garantindo-se o melhor benefício.
Portanto, não assiste razão à autarquia agravante. Os argumentos expendidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se pautou na análise detalhada das provas dos autos e na legislação aplicável. A mera reiteração de teses genéricas sobre a necessidade de prova material contemporânea ano a ano, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a prova efetivamente produzida, não autoriza a reforma do julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora. A decisão monocrática reformou sentença de improcedência. Reconheceu o exercício de atividade rural sem registro no período de 04.12.1977 a 31.12.1980. Determinou a averbação do período e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento, em 05.12.2016.
O reconhecimento do tempo rural baseou-se em início de prova material e prova testemunhal colhida sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial no período de 04.12.1977 a 31.12.1980; (ii) saber se a decisão monocrática, fundada no art. 932 do Código de Processo Civil, violou o princípio da colegialidade ou as regras probatórias da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil. A matéria debatida possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. O agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material.
A prova exclusivamente testemunhal não é admitida. A jurisprudência consolidada admite que o início de prova material não seja contemporâneo a todo o período alegado. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a extensão da eficácia probatória para períodos anteriores ou posteriores, desde que amparada por prova oral consistente. Os documentos apresentados demonstram a vinculação do autor ao meio rural.
Consta histórico escolar em escolas rurais entre 1971 e 1975. Consta ficha de identificação civil de 29.12.1980 com qualificação profissional de lavrador e residência em zona rural. Consta título eleitoral de 1982 com idêntica qualificação. O primeiro vínculo em Carteira de Trabalho iniciou-se em 01.01.1981, na atividade rural. Os documentos indicam continuidade da condição rurícola até o ingresso no trabalho formal.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o exercício de atividade rural no período controvertido. As declarações foram coerentes e convergentes com a prova documental. Reconhecido o labor rural de 04.12.1977 a 31.12.1980, o autor atingiu mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação vigente à época.
Os argumentos do agravo interno limitam-se à reapresentação de teses já examinadas. Não há elemento apto a modificar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: “1. O início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período alegado, pode comprovar tempo de serviço rural quando corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório.
2. O julgamento monocrático é válido quando a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo o agravo interno meio adequado para garantir a colegialidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º (redação anterior à EC 103/2019); CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 149 e 577. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
São Paulo/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5042895-12.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042895-12.2018.4.03.9999 APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado
LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042895-12.2018.4.03.9999 APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por João Antonio dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 05/12/2016 (DER). Para tanto, o autor visa o reconhecimento de tempo rural exercido na condição de segurado especial, no período de dezembro de 1977 a janeiro de 1981. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não apresentou início de prova material do período rural cujo reconhecimento é pleiteado (Num. 133120937).
O autor apelou reafirmando os argumentos expostos na inicial, acrescentando que a prova oral comprova o labor rural nos termos em que requerido. Destacou que os elementos que acompanham a inicial, como histórico escolar e título de eleitor, podem ser valorados como início de prova material. É a síntese do necessário. Admissibilidade e julgamento monocrático A apelação cumpre os requisitos formais, de modo que deve ser recebida.
O caso admite julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. As questões abordadas no recurso são objeto de entendimentos dominantes no âmbito do TRF da 3ª Região, amoldando-se o caso à orientação da Súmula 568 do STJ. Além disso, esta decisão é passível de revisão por meio de agravo interno, de modo que cumprido o princípio da colegialidade (art. 1021 do CPC).
Tempo rural como segurado especial O tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que cumprida a carência. O autor afirma que de dezembro de 1977 a janeiro de 1981 foi segurado especial, em regime de economia familiar. Embora o labor rural tenha sido corroborado pelas testemunhas ouvidas na instrução, o juízo de origem não reconheceu o tempo como trabalhador rural, sob o fundamento de que não foi apresentado início de prova material.
De fato, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material.
Por início de prova material entende-se os documentos que indiquem de forma razoável o exercício da atividade rural no período pretendido. Esses documentos devem ser contemporâneos ao tempo de trabalho alegado, ou seja, produzidos na mesma época (caso de notas fiscais de compra e venda de produtos rurais ou insumos, contratos de arrendamento etc.) ou expedidos com base em registros daquele período -- é o caso, por exemplo, da via atual de certidão de registro público.
A contemporaneidade não implica que os documentos cubram exatamente o período cujo labor rural se pretende comprovar. É possível valorar como início de prova material documentos referentes a períodos anteriores e posteriores ao intervalo controvertido, desde que corroborados por prova testemunhal e em harmonia com a lógica do razoável. Tal orientação foi sedimentada pelo STJ na edição da súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PARA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. - O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJE 05/12/2014, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal, conforme tese fixada ao Tema 638: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". - Da mesma forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, bem como a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio (AgInt no REsp 1949509/MS; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; Primeira Turma; Data do Julgamento 14/02/2022; Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2022). - Da análise do conjunto probatório dos autos, presente o início de prova material do alegado trabalho rural realizado pela parte autora, o qual, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser complementado por prova testemunhal idônea, para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova testemunhal. - Matéria preliminar acolhida em parte, para anular a sentença, determinando a realização de prova testemunhal.
Prejudicadas a preliminar de realização de nova perícia médica e a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127181-73.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL POSTERIOR AO PARTO.
PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO AO INSS.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à parte autora, segurada especial em regime de economia familiar. O INSS alega ausência de início de prova material contemporâneo ao parto e insuficiência da prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais do processo são: (i) a validade de documentos emitidos após o parto como início de prova material do labor rural; (ii) a eficácia da prova testemunhal para ampliar o alcance da prova documental; (iii) a possibilidade de concessão do benefício sem cumprimento do período de carência, conforme entendimento atual do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-maternidade independe de carência para as seguradas especiais, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2110 e 2111.
4. A exigência de início de prova material não impõe, necessariamente, que a documentação seja contemporânea ao parto, desde que robusta prova testemunhal comprove o labor rural no período gestacional.
5. Os documentos apresentados, embora datados de 2018, qualificam a autora como lavradora e indicam moradia e atuação no meio rural, sendo corroborados por testemunhas que atestam o exercício da atividade rural anterior e posterior ao nascimento da filha.
6. Em se tratando de regime de economia familiar, é admitida documentação em nome de terceiros (pais ou cônjuge), conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. A prova dos autos atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para reconhecimento da condição de segurada especial, fazendo jus ao benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válida a concessão de salário-maternidade à segurada especial que comprova o exercício de atividade rural por meio de início de prova material posterior ao parto, complementado por prova testemunhal idônea.É desnecessária a comprovação de carência mínima para a concessão do benefício à segurada especial, conforme fixado pelo STF nas ADIs 2110 e 2111.A documentação emitida em nome de membros do grupo familiar é válida como início de prova material no contexto da economia familiar rural. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103386-72.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025). No caso dos autos, a inicial veio acompanhada dos seguintes elementos que, segundo o demandante, servem como início de prova material do labor rural: (i) histórico escolar referente aos anos de 1971 a 1975, período nos quais o autor teria estudado em escolas localizadas no meio rural; (ii) título eleitoral expedido pelo Cartório Eleitoral de Palmital em 1982, no qual o eleitor é qualificado como lavrador; (iii) cartão de identificação da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo preenchido em dezembro de 1980, onde está informado que o autor reside na zona rural; (iv) CTPS que informa que o primeiro vínculo do autor foi como lavrador.
O histórico escolar, a certidão de título eleitoral e os registros em CTPS de fato não são contemporâneos ao período de labor rural pleiteado -- o primeiro precede o termo inicial e os demais são posteriores ao termo final do intervalo que se pretende comprovar. Porém, esses elementos deduzem os marcadores típicos daqueles que nasceram e se criaram no meio rural há quarenta ou cinquenta anos. O histórico escolar do autor revela que sua educação formal ficou limitada à quarta série do primário, cursado integralmente em escolas rurais.
Essa formação restrita era a norma para a maioria das crianças nesse meio social naquela época, pois a quarta série era o nível mais alto oferecido pelas escolas rurais. Continuar os estudos, portanto, exigiria que o estudante se matriculasse em escola da cidade. Essa mudança implicava em uma série de desafios, como custos, logística complexa e a necessidade de arranjos que raramente estavam ao alcance das famílias de lavradores.
Ademais, prolongar a escolaridade do filho significava privar a família de uma importante força de trabalho no campo. Por todas essas razões, a interrupção precoce dos estudos era uma realidade imposta pelas condições socioeconômicas da época. O segundo marcador é o fato de que o primeiro registro em CTPS do autor foi como trabalhador rural, quando contava com apenas 15 anos, vínculo que se estendeu por mais de três anos.
Não é comum o segurado se enfronhar no trabalho rural pela via do registro formal. O natural é começar pelos desvãos da informalidade, ainda na infância, e só depois de vários anos alcançar uma colocação com registro anotado em CTPS. Ou seja, é mais do que provável que antes do primeiro registro formal o autor já trabalhava nas lides rurais. Também deve ser levado em consideração que o trabalho rural, seja em regime de economia familiar ou na condição de agregado, parceiro ou empregado com casa na fazenda, era desempenhado por toda a família, sendo que nem as crianças eram poupadas.
Contudo, os raros papeis que documentam ou dão pistas desses tipos de arranjo geralmente contemplam somente os homens adultos (quando não apenas o pai), deixando de fora as crianças e mulheres, que nesse contexto eram praticamente invisíveis. Diante desse panorama, a existência de documentos apontando para a vivência no ambiente rural pobre em períodos imediatamente anteriores e posteriores ao que se pretende provar confere a esses elementos o status de início de prova material do trabalho rural no intervalo entre os documentos.
Não bastasse isso, o formulário para emissão da cédula de identidade preenchido em dezembro de 1980 (Num. 5621309) revela que o autor se qualificou como lavrador. Ou seja, antes mesmo do primeiro registro formal, o autor já se via como trabalhador rural. Por aí se vê que os documentos apresentados pelo autor constituem razoável início de prova material do labor rural entre dezembro de 1977 e janeiro de 1981.
Esses indícios foram corroborados pelas testemunhas ouvidas no curso da instrução. As declarações dessas testemunhas foram rejeitadas pelo juízo de origem sob o argumento de que não estariam amparadas em início de prova material. Contudo, essa percepção inicial é agora refutada, uma vez que, conforme demonstrado, os documentos fornecidos pelo autor preenchem esse requisito. Assim, o período de 04/12/1977 a 31/12/1980 deve ser averbado como tempo rural sem registro, na condição de lavrador.
A soma desse intervalo com o tempo reconhecimento pelo INSS na via administrativa, perfaz 36 anos, 2 meses e 15 dias na DER (05/12/2016), o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conclusão Dou provimento à apelação do autor, para determinar (i) a averbação do período de 4/12/1977 a 31/12/1980 como tempo de labor rural sem registro e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar de 05/12/2016 (DER).
As prestações vencidas devem ser atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento da sentença. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% das diferenças devidas ao autor até a prolação desta decisão, até 200 salários mínimos, e 8% do que eventualmente superar esse montante. Intimem-se. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal Convocado