PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043372-27.2025.4.03.6301 AUTOR: BENEDITO LAERCIO TANGERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE BLOISE - RJ034125 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Id 448251279 e anexos: recebo como aditamento à inicial. A partir da Lei 13.467/2017, a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. Referida lei acrescentou à CLT o artigo 790, § 3º, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 3.415,02 do teto de R$ 8.537,55).
Exige-se, pois, a comprovação do recebimento de salário (renda) inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, a parte autora foi intimada a informar o valor atual de sua renda (id 433398543), tendo apresentado declarações do IR, demonstrativo de empréstimo e comprovante de rendimentos (anexos do id 448251279). Tais documentos revelam que a parte autora em 2025 recebeu R$ 179.657,40, o que equivale a mais de 14 mil reais por mês, montante superior a quatro mil reais e ao limite acima referido.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de pobreza firma presunção juris tantum, podendo o juízo indeferi-la quando houver nos autos elementos que contradigam a alegação. No caso, a renda mensal auferida afasta a hipossuficiência declarada. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. No mais, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por Benedito Laercio Tangerino em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando afastar a incidência de IR sobre parcela da complementação de aposentadoria paga pela PREVI e obter restituição dos valores recolhidos.
Com a inicial, foi juntado extrato de contribuições ao plano de previdência privada referentes ao período de 1989 a 1995 (id 426716555).
Decido. O pedido de tutela de urgência exige, além do fumus boni iuris, a demonstração do periculum in mora. No caso, ausente o perigo da demora apto a justificar a antecipação de tutela. A esse respeito, cuida-se de ação que busca restituição de quantia (repetição de indébito), direito creditório de natureza patrimonial que, em regra, admite reparação integral por via processual/execução futura; não há prova nos autos de medida executiva ou administrativa iminente capaz de tornar irreversível o dano; tampouco demonstrada necessidade urgente em razão de risco de privação de meios mínimos de subsistência.
O próprio autor dispõe de meio de proteção alternativa (depósito judicial das quantias discutidas – providência requerida na petição inicial - id 426714420), o que afasta a excepcionalidade da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência de prova do periculum in mora. Cite-se a União e intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 10 de março de 2026.