PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043467-57.2025.4.03.6301 AUTOR: GERONIMO DE FREITAS ROLANDI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANNA VIEIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE MARIA SILVA FONSECA - RJ203806 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GERONIMO DE FREITAS ROLANDI em face da UNIÃO, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) a partir da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), bem como a repetição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Aduz o autor que a verba possui natureza indenizatória, conforme nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, tese ratificada pelo Tema 306 da TNU.
A UNIÃO apresentou manifestação no ID 455678684, informando o reconhecimento jurídico do pedido, abstendo-se de contestar o mérito em razão da pacificação da matéria nos tribunais superiores (Tema 306/TNU).
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) para fins de incidência tributária. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a viger com a seguinte redação: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.".
Diante da alteração legislativa, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema n.º 306, fixou a seguinte tese jurídica: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.".
No caso concreto, a UNIÃO manifestou-se expressamente pelo reconhecimento do pedido (ID 455678684), vinculando-se à orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que dispensa a contestação em temas pacificados pelo rito dos recursos repetitivos ou uniformização de jurisprudência. Assim, configurado o reconhecimento jurídico do pedido pela ré, a homologação é medida que se impõe, devendo a restituição observar o prazo prescricional quinquenal e os critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelo autor a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), exclusivamente em relação às parcelas pagas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017; b) CONDENAR a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente retidos a tal título, respeitada a prescrição de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal