PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição de 21.05.2025: inicialmente, assiste razão à parte ré quanto à metodologia de cálculo, tendo em vista a natureza complexiva do fato gerador do IRPF.
Assim, é necessária a reconstituição das declarações de IRPF de todo o período dos atrasados para que não ocorra restituição menor ou maior que a devida. Desta forma, a inclusão nos cálculos dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2024 depende da apresentação (e processamento) da declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2025. Portanto, ante a proximidade do término do prazo para a entrega da declaração de IR de 2025, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de novos cálculos com a metodologia indicada nesta decisão.
Saliento que deverá a parte autora juntar nos autos todos os documentos que embasarem os cálculos (Declarações de IR e histórico(s) de créditos do(s) benefício(s)). Com a juntada, dê-se vista à parte ré. No entanto, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que o v. acórdão transitou em julgado, intime-se a autora a fim de apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10(dez) dias, conforme determinado na r. sentença (ID 328959121).
Com a anexação dos cálculos, dê-se vista à Fazenda Nacional por igual prazo. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que o v. acórdão transitou em julgado, intime-se a autora a fim de apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10(dez) dias, conforme determinado na r. sentença (ID 328959121).
Com a anexação dos cálculos, dê-se vista à Fazenda Nacional por igual prazo. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON
Advogado
VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
Trata-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que homologou parcialmente o pedido de reconhecimento da isenção por doença grave à autora (ID 275559155, fl. 2), à exceção da previdência privada tipo VGBL e outros rendimentos diversos considerados no lançamento n.º 2020/536496785297533, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade das notificações de lançamento n.º 2021/560847288844925 e n.º 2020/536496785297533, integralmente, e quanto à de n.º 2019/46.***.***/5896-17, apenas quanto aos meses de novembro/dezembro de 2018,bem como para declarar a inexigibilidade no tocante à incidência de imposto de renda na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9, com DIB em 30.08.2013 e da pensão 21/158.425.897-4, com DIB em 06.10.2011.
Converteu, ainda, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. Colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: “(...) Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON em face da UNIÃO, em que requer a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte e aposentadoria que percebe, a devolução dos valores pagos indevidamente dos exercícios de 2019 a 2022.
Informa ser aposentada pelo RGPS desde 30.08.2013 e pensionista desde 22.09.2011. Relata diagnostico em 2018 de câncer renal, submetida à nefrectomia parcial (retirada de um dos rins) em 11.2018. Afirma que por desconhecimento, até o ajuizamento, não houve nenhum pedido de isenção do IRPF por sua pessoa. Contudo, alude a que os descontos do IRPF sobre seus proventos ocorreram, e continuam a ocorrer.
Requer a declaração da suspensão da exigibilidade dos lançamentos suplementares em aberto, referentes aos IRPFs dos exercícios 2019 a 2022, uma vez que a tributação incidiu sobre renda isenta. A restituição dos valores pagos, desde o exercício de 2019, além da interrupção dos descontos de IRPF pela fonte pagadora (INSS). A tutela provisória foi concedida para fim suspender a exigibilidade das notificações de lançamento n.º 2021/560847288844925 e n.º 2020/536496785297533, integralmente, e quanto à de n.º 2019/46.***.***/5896-17, apenas quanto aos meses de novembro/dezembro de 2018, bem como para suspender a exigibilidade no tocante à incidência de imposto de renda na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9, com DIB em 30.08.2013 e da pensão 21/158.425.897-4, com DIB em 06.10.2011 A União ofereceu contestação no ID 275559155, aduzindo o parcial reconhecimento do pedido, excluindo-se a isenção sobre os valores de previdência privada, do tipo VGBL, e outros rendimentos diversos considerados no lançamento n. 2020/536496785297533.
DAS PROVAS A petição inicial veio instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 262335769 - carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9 com DIB em 30.08.2013; - ID 262335770 - carta de concessão de pensão por morte previdenciária NB 21/158.425.897-4 com DIB em 06.10.2011; - ID 262335775 - relatório médico emitido para fins de Imposto de Renda, pelo A.C Camargo Cancer Center, relatando: "Paciente com diagnóstico de carcinoma de células renais submetida a tratamento cirúrgico em 12.11.2018, segue em acompanhamento periódico.
Em virtude do exposto, consideramos que o paciente supra citado está sintomático para patologia classificada sob o código de classificação internacional de doenças, CID C64. Assim, entendemos que o paciente supra referido está enquadrado na contemplação do inciso XIV do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/88 conforme se destaca: (...)" - ID 262335775 - segue-se de outro relatório médico, também proveniente do Hospital A.
C. Camargo, e de um relatório médico proveniente do Hospital Dia Rede hora Certa - Cidade Ademar, também pelo direito da parte autora de usufruir de isenção de IRPF. - ID 262335778 - Exames e documentos médicos, além de notas fiscais de honorários médicos e protocolo de reembolso do plano de saúde; - ID 262335779 - notificação de lançamento n.º 2019/46.***.***/5896-17, indicando a apuração de crédito de R$ 13.572,68 (fl. 4); descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho, com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 45.766,05, recebidos pelo titular ou dependentes da fonte pagadora relacionada abaixo (INSS)." Consta uma observação: "Laudo de hospital do governo municipal, aceito conforme decisão do CARF Acórdão n.º 2003-002.530 médico celetista de órgão governamental, laudo válido, diagnóstico desde 12.11.2018, portanto isentos os meses de novembro e dezembro de 2018." - ID 262335779 - fl.
6 - consta um imposto suplementar a ser pago no valor de R$ 7.317,60; - ID 262335782 - notificação de lançamento n.º 2020/536496785297533, indicando a apuração de crédito de R$ 25.497,16 (fl. 4); descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 56.882,20, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo, indevidamente declarados como isentos e/ou não tributáveis, em razão de o contribuinte não ter comprovado ser portador de moléstia considerada grave ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do Imposto de Renda.
Laudo Médico Pericial não aceito. O médico responsável pela emissão do Laudo precisa ter vínculo com o órgão público de saúde como servidor estatutário ou servidor próprio do órgão. No CNES (cnes.datasus.gov.br) consta que o vínculo do médico GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO (CRM 195517) com o HOSPITAL DIA - CIDADE ADEMAR é como INTERMEDIADO/CELETISTA, ou seja, não é servidor próprio e nem servidor público estatutário nesse órgão.
É empregado do INTS-INST. NAC. DE TECNOLOGIA E SAÚDE." - ID 262335785 - notificação de lançamento n.º 2021/560847288844925; descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional ? Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatouse omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 6.525,09, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo, indevidamente declarados como isentos e/ou nãotributáveis, em razão de o contribuinte não ter comprovado ser portador de moléstia considerada grave ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do Imposto de Renda.
Somente estão isentos os resgates de contribuições a plano de previdência complementar. No caso da contribuinte, o resgate se refere a contribuições a plano Vida Gerador de Benefícios Livres - VGBL, que tem caráter de seguro com recebimento em vida e que não se caracteriza como previdência privada complementar." - ID 262335788 - histórico de créditos, provenientes do INSS, demonstrando a existência de descontos de IRPF, no ano de 2018.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002242-78.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018) Conforme exposto acima, a isenção deve ser interpretada restritivamente, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei.
Logo, comprovada a doença, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria e pensão por morte, bem como do complemento que recebe a título de previdência privada. Ademais, ressalte-se que o e. STJ já decidiu que é irrelevante se os proventos de aposentadoria em discussão são da modalidade PGBL ou VGBL. Neste sentido: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Como se vê, ressalvado meu entendimento pessoal, há entendimento pacífico (sumulado) no e. STJ acerca da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.
Posto isso, tenho que os diversos relatórios médicos contidos nos autos demonstram, à exaustão, que a parte autora padeceu de neoplasia, não havendo necessidade de laudo oficial, bem como salientado acima, há desnecessidade de recidiva ou de contemporaneidade dos sintomas. A concessão de isenção por doença grave apenas é reconhecida como apropriada em se encontrando o contribuinte aposentado, situação também comprovada pela parte autora.
Por estas razões, por ora, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os recursos que se destinariam ao pagamento do imposto de renda, pela isenção reconhecida, devem ser destinados aos custos extras suportados pela parte autora no custeio de seu tratamento. Neste sentido, a declaração da isenção tem por termo inicial a competência de novembro de 2018, conforme já reconhecido pela SRFB, de forma que não há amparo nesta decisão judicial para a anulação dos lançamentos dos valores exigidos de janeiro a outubro de 2018; já quanto aos lançamentos referentes a 2020 e 2021 devem ser anulados na sua inteireza, pois posteriores ao início da moléstia. (...)” A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Deveras, a fundamentação explicitada na r. sentença guarnece com exatidão os desdobramentos da jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, em especial as Súmulas 598 e 627 do STJ, ao angariar valores referentes à aposentadoria e afins, de sorte que os argumentos da recorrente não se afastam dessas matizes de benefícios previdenciários - cuja legislação assegura tratamento isonômico tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença e condeno a recorrente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, porcentagem limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES JUIZ FEDERAL
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON
Advogado
VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 18 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON
Advogado
VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON em face da UNIÃO, em que requer a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte e aposentadoria que percebe, a devolução dos valores pagos indevidamente dos exercícios de 2019 a 2022. Informa ser aposentada pelo RGPS desde 30.08.2013 e pensionista desde 22.09.2011. Relata diagnostico em 2018 de câncer renal, submetida à nefrectomia parcial (retirada de um dos rins) em 11.2018.
Afirma que por desconhecimento, até o ajuizamento, não houve nenhum pedido de isenção do IRPF por sua pessoa. Contudo, alude a que os descontos do IRPF sobre seus proventos ocorreram, e continuam a ocorrer. Requer a declaração da suspensão da exigibilidade dos lançamentos suplementares em aberto, referentes aos IRPFs dos exercícios 2019 a 2022, uma vez que a tributação incidiu sobre renda isenta. A restituição dos valores pagos, desde o exercício de 2019, além da interrupção dos descontos de IRPF pela fonte pagadora (INSS).
A tutela provisória foi concedida para fim suspender a exigibilidade das notificações de lançamento n.º 2021/560847288844925 e n.º 2020/536496785297533, integralmente, e quanto à de n.º 2019/46.***.***/5896-17, apenas quanto aos meses de novembro/dezembro de 2018, bem como para suspender a exigibilidade no tocante à incidência de imposto de renda na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9, com DIB em 30.08.2013 e da pensão 21/158.425.897-4, com DIB em 06.10.2011 A União ofereceu contestação no ID 275559155, aduzindo o parcial reconhecimento do pedido, excluindo-se a isenção sobre os valores de previdência privada, do tipo VGBL, e outros rendimentos diversos considerados no lançamento n. 2020/536496785297533.
É O
. FUNDAMENTO.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON
Advogado
VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada pela União, especificamente sobre a tributação que recaia em VGBL e sobre a isenção relativa à fonte de renda (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA FÉ) no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON
Advogado
VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON em face da UNIÃO, em que requer a concessão de medida liminar que lhe garanta o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte e aposentadoria que percebe, e a suspensão da exigibilidade de débito tributário. Informa ser aposentada pelo RGPS desde 30.08.2013 e pensionista desde 22.09.2011. Relata diagnostico em 2018 de câncer renal, submetida à nefrectomia parcial (retirada de um dos rins) em 11.2018.
Afirma que por desconhecimento, até o ajuizamento, não houve nenhum pedido de isenção do IRPF por sua pessoa. Contudo, alude a que os descontos do IRPF sobre seus proventos ocorreram, e continuam a ocorrer. Requer a declaração da suspensão da exigibilidade dos lançamentos suplementares em aberto, referentes aos IRPFs dos exercícios 2019 a 2022, uma vez que a tributação incidiu sobre renda isenta. A restituição dos valores pagos, desde o exercício de 2019, além da interrupção dos descontos de IRPF pela fonte pagadora (INSS).
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação da parte autora basear-se na demonstração da probabilidade do direito, além da conjugação deste elemento com o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo. A petição inicial veio instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 262335769 - carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9 com DIB em 30.08.2013; - ID 262335770 - carta de concessão de pensão por morte previdenciária NB 21/158.425.897-4 com DIB em 06.10.2011; - ID 262335775 - relatório médico emitido para fins de Imposto de Renda, pelo A.C Camargo Cancer Center, relatando: "Paciente com diagnóstico de carcinoma de células renais submetida a tratamento cirurgico em 12.11.2018, segue em acompanhamento periódico.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON
Advogado
VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043515-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA COLARES ALARCON Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2022.
RELATÓRIO
DECIDO. DAS PROVAS A petição inicial veio instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 262335769 - carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9 com DIB em 30.08.2013; - ID 262335770 - carta de concessão de pensão por morte previdenciária NB 21/158.425.897-4 com DIB em 06.10.2011; - ID 262335775 - relatório médico emitido para fins de Imposto de Renda, pelo A.C Camargo Cancer Center, relatando: "Paciente com diagnóstico de carcinoma de células renais submetida a tratamento cirurgico em 12.11.2018, segue em acompanhamento periódico.
Em virtude do exposto, consideramos que o paciente supra citado está sintomático para patologia classificada sob o código de classificação internacional de doenças, CID C64. Assim, entendemos que o paciente supra referido está enquadrado na contemplação do inciso XIV do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/88 conforme se destaca: (...)" - ID 262335775 - segue-se de outro relatório médico, também proveniente do Hospital A.
C. Camargo, e de um relatório médico proveniente do Hospital Dia Rede hora Certa - Cidade Ademar, também pelo direito da parte autora de usufruir de isenção de IRPF. - ID 262335778 - Exames e documentos médicos, além de notas fiscais de honorários médicos e protocolo de reembolso do plano de saúde; - ID 262335779 - notificação de lançamento n.º 2019/46.***.***/5896-17, indicando a apuração de crédito de R$ 13.572,68 (fl. 4); descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho, com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 45.766,05, recebidos pelo titular ou dependentes da fonte pagadora relacionada abaixo (INSS)." Consta uma observação: "Laudo de hospital do governo municipal, aceito conforme decisão do CARF Acórdão n.º 2003-002.530 médico celetista de órgão governamental, laudo válido, diagnóstico desde 12.11.2018, portanto isentos os meses de novembro e dezembro de 2018." - ID 262335779 - fl.
6 - consta um imposto suplementar a ser pago no valor de R$ 7.317,60; - ID 262335782 - notificação de lançamento n.º 2020/536496785297533, indicando a apuração de crédito de R$ 25.497,16 (fl. 4); descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 56.882,20, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo, indevidamente declarados como isentos e/ou não tributáveis, em razão de o contribuinte não ter comprovado ser portador de moléstia considerada grave ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do Imposto de Renda.
Laudo Médico Pericial não aceito. O médico responsável pela emissão do Laudo precisa ter vínculo com o órgão público de saúde como servidor estatutário ou servidor próprio do órgão. No CNES (cnes.datasus.gov.br) consta que o vínculo do médico GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO (CRM 195517) com o HOSPITAL DIA - CIDADE ADEMAR é como INTERMEDIADO/CELETISTA, ou seja, não é servidor próprio e nem servidor público estatutário nesse órgão.
É empregado do INTS-INST. NAC. DE TECNOLOGIA E SAÚDE." - ID 262335785 - notificação de lançamento n.º 2021/560847288844925; descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional – Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatouse omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 6.525,09, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo, indevidamente declarados como isentos e/ou nãotributáveis, em razão de o contribuinte não ter comprovado ser portador de moléstia considerada grave ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do Imposto de Renda.
Somente estão isentos os resgates de contribuições a plano de previdência complementar. No caso da contribuinte, o resgate se refere a contribuições a plano Vida Gerador de Benefícios Livres - VGBL, que tem caráter de seguro com recebimento em vida e que não se caracteriza como previdência privada complementar." - ID 262335788 - histórico de créditos, provenientes do INSS, demonstrando a existência de descontos de IRPF, no ano de 2018.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que aufere pensão por morte previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição e que foi vítima de neoplasia maligna. O artigo 30 da Lei n.º 9.250/95 estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).".
Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo.
Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquireida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O artigo 30 da Lei n.º 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (negritei) (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 39, §6º, do Decreto n.º 3.000/99, já transcrito anteriormente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, XXXIII, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa física portadora das doenças ali referidas.
2. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio dos relatórios médicos (ID nºs 1670887, 1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de quimioterapia por tempo indeterminado. 3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria.
4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002037-49.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002242-78.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018) Conforme exposto acima, a isenção deve ser interpretada restritivamente, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei.
Logo, comprovada a doença, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria e pensão por morte, bem como do complemento que recebe a título de previdência privada. Ademais, ressalte-se que o e. STJ já decidiu que é irrelevante se os proventos de aposentadoria em discussão são da modalidade PGBL ou VGBL. Neste sentido: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Conforme exposto acima, comprovada a neoplasia maligna, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria e pensão por morte.
Nos termos do art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; O STJ possui os seguintes entendimentos sobre a matéria: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. Como se vê, ressalvado meu entendimento pessoal, há entendimento pacífico (sumulado) no e.
STJ acerca da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.
Posto isso, tenho que os diversos relatórios médicos contidos nos autos demonstram, à exaustão, que a parte autora padeceu de neoplasia, não havendo necessidade de laudo oficial, bem como salientado acima, há desnecessidade de recidiva ou de contemporaneidade dos sintomas. A concessão de isenção por doença grave apenas é reconhecida como apropriada em se encontrando o contribuinte aposentado, situação também comprovada pela parte autora.
Por estas razões, por ora, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os recursos que se destinariam ao pagamento do imposto de renda, pela isenção reconhecida, devem ser destinados aos custos extras suportados pela parte autora no custeio de seu tratamento. Neste sentido, a declaração da isenção tem por termo inicial a competência de novembro de 2018, conforme já reconhecido pela SRFB, de forma que não há amparo nesta decisão judicial para a anulação dos lançamentos dos valores exigidos de janeiro a outubro de 2018; já quanto aos lançamentos referentes a 2020 e 2021 devem ser anulados na sua inteireza, pois posteriores ao início da moléstia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, "a", quanto ao reconhecimento da isenção por doença grave à autora (ID 275559155, fl. 2), à exceção da previdência privada tipo VGBL e outros rendimentos diversos considerados no lançamento n.º 2020/536496785297533; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECRETAR A NULIDADE das notificações de lançamento n.º 2021/560847288844925 e n.º 2020/536496785297533, integralmente, e quanto à de n.º 2019/46.***.***/5896-17, apenas quanto aos meses de novembro/dezembro de 2018, bem como para DECLARAR A INEXGIBILIDADE no tocante à incidência de imposto de renda na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9, com DIB em 30.08.2013 e da pensão 21/158.425.897-4, com DIB em 06.10.2011.
Tendo em vista a cognição exauriente aqui alcançada, CONVERTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º, 524 e 534 do CPC e Enunciado nº 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”), seguindo-se de vista à Fazenda por igual prazo; não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
Em virtude do exposto, consideramos que o paciente supra citado está sintomático para patologia classificada sob o código de classificação internacional de doenças, CID C64. Assim, entendemos que o paciente supra referido está enquadrado na contemplação do inciso XIV do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/88 conforme se destaca: (...)" - ID 262335775 - segue-se de outro relatório médico, também proveniente do Hospital A.
C. Camargo, e de um relatório médico proveniente do Hospital Dia Rede hora Certa - Cidade Ademar, também pelo direito da parte autora de usufruir de isenção de IRPF. - ID 262335778 - Exames e documentos médicos, além de notas fiscais de honorários médicos e protocolo de reembolso do plano de saúde; - ID 262335779 - notificação de lançamento n.º 2019/46.***.***/5896-17, indicando a apuração de crédito de R$ 13.572,68 (fl. 4); descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho, com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 45.766,05, recebidos pelo titular ou dependentes da fonte pagadora relacionada abaixo (INSS)." Consta uma observação: "Laudo de hospital do governo municipal, aceito conforme decisão do CARF Acórdão n.º 2003-002.530 médico celetista de órgão governamental, laudo válido, diagnóstico desde 12.11.2018, portanto isentos os meses de novembro e dezembro de 2018." - ID 262335779 - fl.
6 - consta um imposto suplementar a ser pago no valor de R$ 7.317,60; - ID 262335782 - notificação de lançamento n.º 2020/536496785297533, indicando a apuração de crédito de R$ 25.497,16 (fl. 4); descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 56.882,20, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo, indevidamente declarados como isentos e/ou não tributáveis, em razão de o contribuinte não ter comprovado ser portador de moléstia considerada grave ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do Imposto de Renda.
Laudo Médico Pericial não aceito. O médico responsável pela emissão do Laudo precisa ter vínculo com o órgão público de saúde como servidor estatutário ou servidor próprio do órgão. No CNES (cnes.datasus.gov.br) consta que o vínculo do médico GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA CARNEIRO (CRM 195517) com o HOSPITAL DIA - CIDADE ADEMAR é como INTERMEDIADO/CELETISTA, ou seja, não é servidor próprio e nem servidor público estatutário nesse órgão.
É empregado do INTS-INST. NAC. DE TECNOLOGIA E SAÚDE." - ID 262335785 - notificação de lançamento n.º 2021/560847288844925; descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 5): "Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional – Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatouse omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 6.525,09, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo, indevidamente declarados como isentos e/ou nãotributáveis, em razão de o contribuinte não ter comprovado ser portador de moléstia considerada grave ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do Imposto de Renda.
Somente estão isentos os resgates de contribuições a plano de previdência complementar. No caso da contribuinte, o resgate se refere a contribuições a plano Vida Gerador de Benefícios Livres - VGBL, que tem caráter de seguro com recebimento em vida e que não se caracteriza como previdência privada complementar." - ID 262335788 - histórico de créditos, provenientes do INSS, demonstrando a existência de descontos de IRPF, no ano de 2018.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que aufere pensão por morte previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição e que foi vítima de neoplasia maligna. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Ora, não restam dúvidas de que o requerimento deve ser submetido inicialmente à esfera administrativa, para realização da perícia médica oficial, sob pena de o Poder Judiciário transmudar-se como órgão administrativo secundário (balcão da Administração), em verdadeira assimetria ao artigo 2º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário analisar a questão antes de prévio requerimento administrativo por parte da ré; se não há prévio requerimento e indeferimento, não há pretensão resistida (lide), do que resulta a ausência de necessidade que, no que lhe concerne, deságua na ausência de necessidade da tutela jurisdicional, falecendo o interesse de agir, uma das condições da ação (art. 17 do CPC).
Contudo, no caso dos autos, a parte autora trava com a Receita Federal do Brasil contencioso administrativo, o que caracteriza a lide, justificando o interesse de agir. Avançando, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).".
Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo.
Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquireida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (negritei) (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Conforme exposto acima, comprovada a neoplasia maligna, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria e pensão por morte. Nos termos do art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; O STJ possui os seguintes entendimentos sobre a matéria: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. Como se vê, ressalvado meu entendimento pessoal, há entendimento pacífico (sumulado) no e.
STJ acerca da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.
Posto isso, tenho que os diversos relatórios médicos contidos nos autos demonstram, à exaustão, que a parte autora padeceu de neoplasia, não havendo necessidade de laudo oficial, bem como salientado acima, há desnecessidade de recidiva ou de contemporaneidade dos sintomas. A concessão de isenção por doença grave apenas é reconhecida como apropriada em se encontrando o contribuinte aposentado, situação também comprovada pela parte autora.
Por estas razões, por ora, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os recursos que destinar-se-iam ao pagamento do imposto de renda, pela isenção reconhecida, devem ser destinados aos custos extras suportados pela parte autora no custeio de seu tratamento. Nesta análise perfunctória, típica da atual quadra processual, a declaração da isenção tem por termo inicial a competência de novembro de 2018, conforme já reconhecido pela SRFB, de forma que não há amparo nesta decisão judicial para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos de janeiro a outubro de 2018; já quanto às notificações de 2020 e 2021 devem ter suspensas a sua exigibilidade na sua inteireza, pois posteriores ao início da moléstia.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE das notificações de lançamento n.º 2021/560847288844925 e n.º 2020/536496785297533, integralmente, e quanto à de n.º 2019/46.***.***/5896-17, apenas quanto aos meses de novembro/dezembro de 2018, bem como para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE no tocante à incidência de imposto de renda na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.162.859-9, com DIB em 30.08.2013 e da pensão 21/158.425.897-4, com DIB em 06.10.2011.
Oficie-se à APS/ADJ para cumprimento da liminar. Cite-se a UNIÃO. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal