PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043601-84.2025.4.03.6301 AUTOR: CLAUDEMIR BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCYELEN FARIA RUSSI - GO52134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATHALIA SOUSA DE LIMA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDEMIR BEZERRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e de NATHALIA SOUSA DE LIMA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente (companheiro) de Roseli de Sousa Raimundo, com fixação dos efeitos financeiros desde 12/06/2025, data em que protocolado o pedido administrativo. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 1998, iniciou convivência com a segurada, em regime de união estável; (ii) durante o relacionamento advieram três filhas; (iii) o relacionamento foi mantido até o falecimento da segurada, ocorrido em 05/11/2018; (iv) em 12/06/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte; (v) foi instaurado o processo administrativo identificado pelo NB 21/234.506.636-3; (vi) o INSS indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a convivência em regime de união estável com a segurada.
O INSS contestou o feito (Id 560441275), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A corré Nathalia Sousa de Lima não apresentou contestação tempestiva. Todavia, compareceu espontaneamente à audiência de instrução (Id 574594023), oportunidade em que, sob o crivo do contraditório, não ofereceu oposição à pretensão do autor, confirmando a existência da união estável mantida entre seus genitores até a data do óbito.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito.
No caso, inexistindo reclamação de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. II.3. Do benefício de pensão por morte A Constituição Federal, no art. 199, dispõe que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc.
I), bem como concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc. V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da atual Constituição Federal, o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar em um regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo.
Dessa maneira, desde logo se deve destacar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." A Lei 8.213/1991 dispôs, no art. 74, que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não," a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal.
O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS). Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”, Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, modificou o inc.
I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos - absolutamente incapazes - , o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias. Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER caso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento.
São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. ( Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E.
STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." É evidente que, onde se lê "a mulher", deve-se ler, atualmente, "o cônjuge ou companheiro" - trata-se de aplicação de critério hermenêutico histórico e teleológico a indicar a necessidade de interpretação extensiva. A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei nº 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao artigo, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS.
Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023, livro digital, plataforma Minha Biblioteca). Como observa a mesma autora, o substantivo “início” indica que é dessa prova que o julgador deve partir (iniciar) a análise da relação de união estável: "É 'início' porque, sem essa prova não é possível prosseguir na análise do caso concreto. Havendo 'início' de prova material, a prova testemunhal será suficiente para complementá-la" (idem).
Conforme previsto no art. 180 da IN INSS n. 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (grifos apostos).
Ademais, sobre a temática, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese (Tema 371): "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Por ocasião do julgamento, também foi aprovada a alteração do enunciado da Súmula n. 63 da TNU, que passa a ter a seguinte redação: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Decisão de afetação: 06/11/2024, Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, Julgado em: 18/09/2025, Acórdão publicado em: 19/09/2025).
Entretanto, a prova material deve ser avaliada conforme o caso concreto. A hodierna hermenêutica jurídica impõe que não sejam interpretados textos normativos isoladamente, mas, sim, o Direito, de forma lógico-sistemática: "não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe sempre ao intérprete, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele - do texto - até a Constituição.
Por isso [...] um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos Juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 11 ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 86). Desse modo, a interpretação do bloco de normatividade que rege a concessão de benefícios previdenciários deve ser empreendida de forma sistemática, a partir da noção de unidade da Constituição, harmonizando os princípios que regem o sistema de seguridade social (art. 194 da CF/1988) com os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, que reconhece a existência de desigualdades sociais, que devem ser reduzidas (art. 3º, inciso III, da CF/1988).
Por consequência, a valoração da prova material deve ser flexibilizada em algumas situações. No cotidiano dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 5º da Lei n. 9.099/95 e art. 375 do CPC), verifica-se que parte significativa dos postulantes está inserida em contextos de vulnerabilidade social, motivo por que, geralmente, são pessoas propensas a estabeleceram relações sociais informais. São corriqueiros nos casos concretos apreciados no Juizado: i) locação de imóveis sem o ajuste do respectivo contrato; ii) atividades laborais sem registro; iii) moradia em áreas de invasão, comunidades ou ocupações, sem serviço postal dos Correios; iv) mudanças frequentes de moradia, que implicam na perda de documentos; v) estabelecimento de residência em terrenos familiares, sem a regularização do imóvel, com numerações e dados conflitantes; vi) dificuldade de acesso a serviços de telefonia, internet, televisão, banco e saúde; vii) utilização de ligações clandestinas de água e energia, dentre outras situações configuradoras da precariedade social.
Por conseguinte, o intérprete deve adotar maior ponderação na valoração da prova de união estável para fins previdenciários. A interpretação rígida dos dispositivos que disciplinam a prova documental da união estável consistiria na desconsideração da proteção conferida à união estável pelo constituinte (art. 226, § 3º, da CF/1988) e comprometeria o acesso à proteção previdenciária pela população mais vulnerável ao benefício previdenciário.
Nesse sentido, "não se pode desconsiderar, especialmente quanto à união estável, o aspecto probatório e sua intensa dificuldade no contexto social brasileiro, permeado por grande informalidade na constituição das relações familiares (...). Obviamente o ideal consiste em prova formal e escrita das relações sociais, inclusive familiares. Porém, essa realidade não é a regra no âmbito social brasileiro, o que causa grande reflexo e dificuldade probatória nas ações previdenciárias" (SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio.
Operação pente-fino e minirreforma previdenciária: Lei 13.846/2019. Porto Alegre: Paixão, p. 85). As inovações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846/2019 visam a coibir fraudes. Contudo, não podem inviabilizar o reconhecimento de direitos previdenciários de dependentes que, por sua condição social, não possuem farta documentação. Não é razoável exigir de casais de baixa renda a mesma formalidade na constituição da união estável que se requer de pessoas com melhor condição socioeconômica e maior capital social.
Por conseguinte, o início de prova material deve ser interpretado de forma razoável e contextualizada, admitindo-se indícios que, em conjunto com a prova oral robusta, demonstrem a existência inequívoca da união estável: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
1. A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de procedência no Juizado de origem.
2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal.
3. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal.
4. No caso em exame, o início de prova material é satisfatório. HÁ apontamento da existência da união estável na certidão de óbito, ademais, a parte autora foi beneficiária de seguro firmado pelo falecido. Lado outro, a prova testemunhal (pessoas próximas e irmã do segurado instituidor) ratificaram a convivência marital de longa duração até o passamento do de cujus.
5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. RI: 50066455920224036306, Relatora: Fernanda Souza Hutzler, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) Ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição.
Ressalte-se que em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021).
Também é pertinente pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário-RE n. 1045273 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/12/2020), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Aos demais dependentes, será necessária a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado. Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes. II.4. Do caso concreto No caso concreto, o óbito de Roseli de Sousa Raimundo, ocorrido em 05/11/2018, foi demonstrado por certidão (fl. 23, Id 560441280).
A qualidade de segurada de Roseli também foi demonstrada. Conforme dados do CNIS (fls. 68/69, Id 560441280), a falecida manteve contrato de trabalho com a empregadora doméstica Marlene Pereira Tedeschi, cessado com o óbito. Essa circunstância foi validada pelo INSS ao conceder o benefício de pensão por morte às filhas do autor e da falecida. Reside a controvérsia, portanto, na comprovação da condição de dependente do autor em relação à segurada, na condição de companheiro.
Para amparar sua pretensão, o demandante apresentou elementos materiais, destacando-se: Prova de Filiação Comum e Constituição de Núcleo Familiar: Certidões de nascimento das filhas do casal, Renata de Souza Lima (nascida em 12/04/2003) e Nathalia Souza de Lima (nascida em 31/08/2005), em que constam o autor e a falecida como genitores, evidenciando o vínculo familiar de longa data (ID 426928812); Início de Prova Material de Convivência e Dependência Econômica: Cartões de plano odontológico empresarial do casal, contratado pelo empregador do autor, com indicação de carência e adesão conjunta a partir de 24/02/2016 (ID 426928808); Fotografias do casal (Id 426928817); Documentação Contemporânea ao Óbito (05/11/2018): Certidão de óbito de Roseli de Sousa Raimundo, na qual o autor figura como declarante e consta a observação expressa de que a falecida vivia em união estável com o requerente ao tempo do falecimento (ID 426928802); Prova de Endereço Comum e Manutenção do Vínculo: Faturas bancárias (Bradesco e Caixa Econômica Federal) em nome de ambos os companheiros, sem data de emissão, indicando residência conjunta na Avenida Waldemar Roberto, nº 1731, casa 2, Jardim Sarah, São Paulo/SP (ID 426928807); Fatura de telefonia (Claro) em nome do autor, no mesmo endereço residencial citado, com vencimento em 10/05/2024, reforçando a permanência no domicílio familiar (ID 426928807).
Considerando o Tema 371 da TNU e a data do falecimento, não se aplica ao caso a restrição temporal imposta pela Medida Provisória nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019). A existência de filhos em comum (ID 426928812), embora por si só não presuma a união estável atual ao tempo do óbito, constitui elemento indiciário de extrema relevância sobre a constituição de um núcleo familiar sólido.
Somado a isso, o documento relativo ao plano odontológico (ID 426928808) demonstra a inclusão da falecida como dependente do autor já em 2016, o que revela não apenas o vínculo afetivo, mas a mútua assistência e a interdependência econômica entre o casal. Quanto ao domicílio comum, as faturas bancárias e de telefonia (ID 426928807), analisadas em conjunto com a certidão de óbito, na qual o autor figura como declarante e onde consta o estado de união estável da de cujus, são indícios da continuidade da convivência sob o mesmo teto até o óbito.
Portanto, à luz da interpretação lógico-sistemática e considerando o contexto de informalidade que permeia as relações sociais das camadas mais vulneráveis, o acervo documental pode ser admitido como início de prova material para que o juízo possa prosseguir na análise da relação. Para corroborar a prova material apresentada, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e o relato das testemunhas arroladas por ela (Id 574594023).
A corré Nathalia Sousa de Lima também foi ouvida na ocasião. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que o vínculo com a falecida, Roseli de Souza Raimundo, consolidou-se no ano de 2005, sob a forma de união estável. Relatou que ambos eram vizinhos na Rua Valdemar Roberto, no bairro do Rio Pequeno, e que, após um breve período de namoro de aproximadamente trinta dias, estabeleceram convivência marital.
Inicialmente, o casal residiu com a avó de Roseli, a Sra. Maria Adélia dos Santos Souza, no imóvel de número 1.731 da referida rua. Com o passar do tempo, o autor e a falecida construíram uma residência independente no pavimento superior do mesmo terreno para abrigar a família em expansão. Quanto à estrutura da unidade familiar, o requerente detalhou a existência de três filhas em comum: a primogênita nascida em 2004, a segunda em 2005 e a caçula em 2006 (Ariele, Renata e Natália).
Questionado sobre sua vida pregressa, esclareceu ser solteiro e possuir um filho de 34 anos, fruto de um relacionamento anterior, que jamais coabitou com o casal. Sobre a rotina doméstica, descreveu a residência como composta por dois quartos, cozinha, banheiro e corredor, reforçando que a convivência foi ininterrupta até o óbito da companheira. No que tange ao contexto do falecimento, o autor ofereceu um relato detalhado sobre o acidente doméstico sofrido por Roseli, que teria caído da escada da residência.
Descreveu o itinerário hospitalar percorrido, mencionando passagens pelo Hospital Bandeirante (Rodovia Raposo Tavares) e pela unidade da USP para exames, culminando no falecimento na segunda-feira subsequente no Hospital Sarah. Ressaltou que o velório ocorreu em cemitério localizado na BR-106, onde foi publicamente amparado como viúvo, e que mantinha relacionamento harmonioso com a família consanguínea da falecida, a qual auxiliou nos trâmites fúnebres.
Por fim, destacou a dependência econômica mútua, afirmando que Roseli trabalhava como doméstica e que a ausência de sua renda comprometeu severamente a manutenção do lar e o sustento das filhas. Em seguida, a corré Nathalia Sousa de Lima, filha do casal, confirmou de forma inequívoca que seus pais mantiveram união estável contínua e sem separações na Rua Valdemar Roberto. Reforçou que a convivência era exercida aos olhos da vizinhança sob a aparência de casamento.
A depoente validou a tese de que o autor e a falecida residiram no mesmo endereço por toda a vida comum, permanecendo juntos até o momento do passamento de Roseli. A primeira testemunha, Eliane Aparecida da Silva, residente na Rua Valdemar Roberto (número 1.685) há mais de duas décadas, ofereceu um relato fundamentado na observação do cotidiano local. Com clareza, descreveu a configuração geográfica da vizinhança, pontuando que, embora residissem em imóveis distintos, a proximidade na "viela" permitia uma visão clara da dinâmica familiar do casal.
Eliane foi enfática ao afirmar que, aos olhos da vizinhança e do corpo social em que estavam inseridos, o autor e a Sra. Roseli se comportavam como marido e mulher, com uma convivência pautada pelo respeito mútuo e pelo reconhecimento coletivo de sua condição de casados. A depoente demonstrou conhecimento acerca da prole do casal, mencionando a existência das três filhas, e asseverou que a união perdurou, sem interrupções ou separações de fato, até o momento do passamento da segurada.
Sob o prisma do reconhecimento social pós-morte, a testemunha informou ter comparecido ao sepultamento de Roseli, oportunidade em que pôde constatar que o Sr. Claudemir ocupava, de forma legítima e incontestada, a posição de viúvo. Em seguida, a segunda testemunha, Valnice Bispo dos Santos, descortinou a trajetória histórica do casal, a quem conhece há mais de trinta anos. Sua narrativa retroagiu ao período em que todos os envolvidos eram jovens e solteiros, frequentando os mesmos ambientes de lazer e estabelecimentos comerciais do bairro Rio Pequeno, na região do Butantã.
Valnice descreveu com precisão a gênese do relacionamento, recordando-se do momento em que o Sr. Claudemir e a Sra. Roseli iniciaram o namoro e, subsequentemente, optaram por constituir uma vida em comum sob o mesmo teto. Segundo a depoente, após a transição para a coabitação e a formação da família, o contato social tornou-se menos frequente devido às obrigações da vida adulta, mas a percepção da união permaneceu inalterada.
Afirmou categoricamente que, ao longo de três décadas de observação, jamais teve notícia de qualquer ruptura ou afastamento entre o casal, asseverando que permaneceram unidos "até o último suspiro" da falecida. A testemunha também confirmou a existência dos três filhos em comum e ratificou a presença do autor no funeral, reforçando que ele sempre foi tido como o companheiro oficial de Roseli. Os depoimentos colhidos guardam harmonia entre si e com os fatos narrados na petição inicial.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar a longevidade da relação, a existência de prole comum e a continuidade da convivência até o momento do passamento da segurada. Portanto, o acervo fático-probatório dos autos é suficiente para comprovar a manutenção da união estável até a data do óbito, sendo a dependência econômica da autora presumida de forma absoluta, a teor do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Preenchidos, assim, todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. II.5. Da Data de Início de Benefício-DIB A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), aplicando-se a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor. No caso em exame, o óbito ocorreu em 05/11/2018 (fl. 2, Id 426928802), época em que o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (com a redação da Lei nº 13.183, de 2015) estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para que o benefício retroagisse à data do falecimento.
Ocorre que o requerimento administrativo formulado pela parte autora data apenas de 12/06/2025 (fl. 1, Id 560441280). Nada obstante a intempestividade do requerimento em relação ao óbito, há uma peculiaridade fática incontroversa nos autos: o benefício de pensão por morte derivado da mesma instituidora foi concedido às filhas da demandante, tendo esta atuado, inclusive, como representante legal das filhas perante a autarquia previdenciária (fl. 2, Id 575758297).
As filhas Arielly Fernanda de Sousa Lima e Renata de Souza Lima receberam o benefício até 15/07/2022 e 12/04/2024, datas em que completaram, respectivamente 21 anos (maioridade previdenciária, vide art. 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91). A corré Nathalia Sousa de Lima permanece recebendo o benefício, com data de cessação prevista para 31/08/2026. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, a habilitação tardia de novo dependente apenas produz efeitos financeiros a contar da data do requerimento, não prejudicando as cotas já pagas a outros dependentes.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tendo o benefício sido pago integralmente em prol do mesmo núcleo familiar (ao qual pertence a parte autora e cujos recursos por ela eram administrados), é indevido o pagamento retroativo de cotas, sob pena de caracterizar bis in idem e pagamento em duplicidade pelo INSS (enriquecimento ilícito): PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL NA DATA DA CITAÇÃO – RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE COMO REPRESENTANTE DO FILHO – PAGAMENTO AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar da data da citação, em 07.04.2016, porém restou demonstrado nos autos que a autora, ora exequente, recebeu administrativamente o benefício de mesma espécie, desde 05.05.2009, na qualidade de representante do seu filho menor de idade.
II - Considerando que a exequente e seu filho compunham o mesmo grupo familiar, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com o pagamento duplo do benefício, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da execução das parcelas em atraso no período compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial (07.04.2016) e a data da inclusão administrativa da autora como dependente na pensão por morte, em 01.08.2018, em cumprimento à determinação judicial.
III - Ainda que não seja possível o prosseguimento da execução das parcelas em atraso, são devidos os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, tendo em vista a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, que que foi desdobrado entre a autora e seu filho, atendendo, assim, o princípio da causalidade.
IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.171,76, atualizado para dezembro de 2018, referente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, apurados no cálculo da parte exequente.
V - Apelação da parte exequente parcialmente provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv - Apelação Cível/SP 5105850-11.2020.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Sérgio do Nascimento. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 07/04/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema -09/04/2021, grifos apostos). Destarte, considerando que os valores do benefício continuam sendo vertidos em favor do grupo familiar, a parte autora faz jus somente ao desdobramento do benefício NB 21/193.295.601-5, sem o pagamento de “atrasados”.
II.6. Da Duração do Benefício e da Data de Cessação (DCB) O fato gerador em análise (óbito) ocorreu sob a vigência da Medida Provisória nº 664/2014 (posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015), que alterou substancialmente a sistemática de duração da pensão por morte para cônjuges e companheiros, pondo fim à regra da vitaliciedade indiscriminada. Conforme a nova redação do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, a duração do benefício passou a ser condicionada a critérios objetivos de carência, tempo de convivência e, primordialmente, à idade do dependente na data do óbito.
No caso concreto, verifica-se que a segurada instituidora possuía mais de 18 (dezoito) contribuições mensais (fl. 68, Id 560441280) e que o vínculo de união estável superava 2 (dois) anos de duração. Assim, afastadas as hipóteses de cessação precoce (em 4 meses), a duração do amparo deve observar a tabela progressiva de idade prevista na legislação. Tendo em vista que a parte autora, nascida em 31/01/1971, contava 47 anos na data do óbito, a pensão por morte assume caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea "c", item 6, da Lei de Benefícios.
Considerando a data do fato gerador, a parte autora tera direito à reversão da cota-parte pertencente à filha Nathalia quando esta atingir a maioridade previdenciária (em 31/08/2026), momento em que passará a receber a integralidade (100%) do valor do benefício, dado que o óbito é anterior à EC 103/2019 (art. 77, § 1º, da Lei n° 8.213/91). II.7. Da Renda Mensal Inicial – RMI Como o óbito ocorreu em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), aplicam-se as regras de cálculo previstas na redação do art. 75 da Lei nº 8.213/1991 vigente à época do fato gerador.
Diferentemente da sistemática atual introduzida pela referida Emenda - que instituiu o cálculo redutor por cotas familiares e individuais - , o regime jurídico pretérito assegurava a integralidade do benefício. Assim, o valor da pensão por morte deve corresponder a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
No caso concreto, sendo o óbito anterior a 13/11/2019, o cálculo da RMI não se sujeita ao redutor de cotas, garantindo-se à parte autora o patamar de 100% do salário de benefício do instituidor. Ressalva-se, por mandamento constitucional, que o valor final do benefício não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário mínimo vigente (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) RECONHECER a condição de dependente (companheiro) do autor Claudemir Bezerra de Lima em relação à segurada instituidora, Roseli de Sousa Raimundo, para fins previdenciários; (2) CONDENAR o INSS a implantar o DESDOBRAMENTO do benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 21/193.295.601-5), incluindo o autor como beneficiário na qualidade de companheiro, em concorrência com a corré Nathalia Sousa de Lima.
Considerando os requisitos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/91, o benefício do autor terá caráter VITALÍCIO. Ressalte-se que, por força do art. 76 da Lei nº 8.213/91 e para evitar o enriquecimento sem causa, não são devidas parcelas atrasadas anteriores ao desdobramento ora determinado, uma vez que o valor integral do benefício já vinha sendo pago e administrado em favor do núcleo familiar por meio das cotas das filhas e continua sendo pago à corré Nathalia Sousa de Lima; Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao desdobro do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Sem custas ou honorários advocatícios na presente instância judicial. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2026.