PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043601-89.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: ANTONIO DE LISBOA PEREIRA SUCESSOR: RAIMUNDA CARDOSO LISBOA, FABIO CARDOSO LISBOA, RAFAEL CARDOSO LISBOA, R.
V. C.
L. REPRESENTANTE: RAIMUNDA CARDOSO LISBOA Advogados do(a) SUCEDIDO: ERICK DUQUE DE SANTANA - SP475752, THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO - SP471905 Advogados do(a) SUCESSOR: ERICK DUQUE DE SANTANA - SP475752, THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO - SP471905 Advogados do(a) SUCESSOR: ERICK DUQUE DE SANTANA - SP475752, THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO - SP471905, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Visto em sentença.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, réu nos presentes autos, apresentou contestação padrão, com preliminares. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.
É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido.
Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, a partir de 17/01/2022, data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 31/ 637.795.864-5, indeferido pela constatação de perda da qualidade de segurado da parte autora.
Contudo, a parte autora veio a falecer em 01/05/2023 (ID 288934287), havendo a habilitação dos seus sucessores, Raimunda Cardoso Lisboa, Rayssa Vitória Cardoso Lisboa, Fábio Cardoso Lisboa e Rafael Cardoso Lisboa, conforme despacho de 13/09/2023 (ID 300845381). Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica nos presentes autos, tendo concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela existência de quadro de nefropatia grave, estando incapacitada de forma total e permanente, desde 04/12/2021, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para exercício da sua atividade habitual ou de outras atividades.
Dada a relevância, transcrevo os seguintes trechos do laudo anexado aos autos em 12/03/2023 (ID 278400250): “(...)
I. Qualificação do autor ANTONIO DE LISBOA PEREIRA, brasileiro, casado, nascido em 13/12/1958, portador da Carteira de Identidade RG nº 29.840.704-4, escolaridade ensino fundamental incompleto. Relata como atividade habitual controlador de acesso. (...)
VI. Discussão Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença renal crônica em hemodiálise. O quadro renal pode ser caracterizado como nefropatia grave, é irreversível e o periciando necessitará de alguma modalidade de terapia substitutiva renal pelo resto de sua vida. Por não possuir candidato a doador vivo em potencial, terá que aguardar a lista de transplante doador falecido.
Sabe-se que essa lista é desproporcional, com muitos receptores para uma baixa oferta de órgãos, sendo que essa modalidade de transplante demora em média dez anos para ser realizado. Sabendo que a mortalidade nessa população é elevada, periciando possui poucas chances de conseguir um transplante renal proveniente desse tipo de doador. Além disso, periciando pode apresentar quadros de anemia, doença óssea, risco elevado de doenças cardiovasculares, desnutrição e sintomas após as sessões de hemodiálise (hipotensão, câimbras, mal estar geral, náuseas e vômitos), que podem restringir suas atividades laborativas.
Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão o incapacita ao labor de forma total e permanente, desde o início da hemodiálise em 04/12/2021.
VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que:
1) É possível afirmar que o periciando possui doença renal crônica em hemodiálise.
2) Periciando apresenta incapacidade total e permanente. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Após o início da hemodiálise, ou seja, em 04/12/2021.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Prejudicado. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Não existem subsídios clínicos que justifiquem algum período de incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Sim, nefropatia grave. (...)” – grifo nosso. Nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, fica dispensado o cumprimento do requisito da carência, pois o laudo pericial atestou que a parte autora está acometida de nefropatia grave. A partir das informações do CNIS anexado com a petição inicial (ID 262392508), verifico que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo mensal de baixa renda (Código 1929) no período de 01/07/2017 a 31/07/2022, sendo certo que todos apresentam os indicadores de pendência “PREC-FBR” (“Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”) e “PREC-FACULTCONC” (“Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”).
O Decreto nº 11.016, de 29/03/2022, ao regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, dispõe, em seu artigo 2º, que o “CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional”.
Observados os critérios previstos no artigo 7º, o mencionado Decreto determina que o “cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”. Além disso, menciona no artigo 12 que as “informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.”.
A partir das informações do CadÚnico fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura do Município de São Paulo (anexado aos autos em 12/06/2023 – ID 290587421), é possível identificar o motivo que levou o INSS a deixar de reconhecer os recolhimentos previdenciários controversos: “De acordo com o sistema do CadÚnico em 27/07/2017 o Sr. Antonio declarou ter trabalhado nos últimos 12 meses, contados da data da entrevista, recebendo o valor de R$ 12.900,00.
Este campo não foi alterado na atualização de 2018”. Além disso, a partir dos mencionados documentos, é possível verificar também as datas em que a parte autora realizou o cadastro e as atualizações no seu CadÚnico: Cadastro em 27/07/2017: renda de R$ 12.900,00. Atualização em 11/10/2018: renda de R$ 12.900,00. No julgamento do PEDILEF nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS (Tema 285), em 12/11/2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91” – grifo nosso. (PEDILEF nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS; Juiz Federal Relator Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; decisão de afetação 25/02/2021; julgamento em 12/11/2021; acórdão publicado em 16/11/2021; trânsito em julgado em 25/01/2022) De acordo com o artigo 21, §2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91: “Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” – grifo nosso. Seguindo a orientação da Tese firmada pela TNU, noto que, na atualização em 11/10/2018 (anexado aos autos em 12/06/2023 – ID 290587421), a parte autora declarou a existência de renda de R$ 12.900,00, contrariando o disposto no artigo 21, §2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.
Logo, não é possível considerar os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo mensal de baixa renda (Código 1929) no período de 01/07/2017 a 31/07/2022, para fins de constatação do requisito da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 04/12/2021. Por fim, vale ressaltar que à parte autora não aproveitam as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos parágrafos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava, em tal última filiação ao RGPS, com mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO que acarretasse a perda da qualidade de segurado, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovação de situação de desemprego.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal