PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
DECISÃO
ID 264805704: Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JOSÉ MENDES contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo STF no Tema 1.196. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 354550163, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE
ACÓRDÃO (ART. 1.040 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Reexame previsto no art. 1.040 do CPC, após interposição de recurso especial em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, mantendo acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS. Fato relevante. A parte sustentou que é indevida a aplicação das regras da alta programada. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.196 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.196 do STF altera o entendimento firmado pela Turma quanto à possibilidade de fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, nos termos do , §§ 8º e 9º, da
5. O STF, no Tema 1.196, declarou constitucional a estipulação de prazo estimado de duração do auxílio-doença, prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da
L. nº 8.213/1991.
6. As decisões proferidas pela Turma encontram-se em conformidade com a tese firmada, pois reconheceram como regular a fixação do prazo legal do benefício.
7. Inexistência de motivo para o exercício de juízo positivo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência, com a manutenção do julgado. Tese de julgamento: "1. A constitucionalidade da alta programada, reconhecida no Tema 1.196 do STF, autoriza a fixação de prazo estimado do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da
L. nº 8.213/1991."
Decido. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1347526 (Tema 1.196), assentou o entendimento de que “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.
O precedente supracitado foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 739/16 E 767/17. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NORMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 246 DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou “alta programada”, para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).
2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão, restritas à constitucionalidade formal da legislação, a saber: (i) se a edição das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; (ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e (iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias (art. 62, caput, da CF/1988) é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica nos autos.
5. O enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada “alta programada”, constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário.
6. A vedação do art. 246 da CF/1988 deve ser interpretada restritivamente. A modificação do art. 201 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso extraordinário provido. No caso concreto, tem-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial não destoa do entendimento sufragado pela Corte Superior no leading case em referência. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Respeitadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. Int. ID 264805698: Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO JOSÉ MENDES contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo STF no Tema 1.196. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 354550163, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
ACÓRDÃO (ART. 1.040 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Reexame previsto no art. 1.040 do CPC, após interposição de recurso especial em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, mantendo acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS. Fato relevante. A parte sustentou que é indevida a aplicação das regras da alta programada. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.196 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.196 do STF altera o entendimento firmado pela Turma quanto à possibilidade de fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da
L. nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF, no Tema 1.196, declarou constitucional a estipulação de prazo estimado de duração do auxílio-doença, prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da
L. nº 8.213/1991.
6. As decisões proferidas pela Turma encontram-se em conformidade com a tese firmada, pois reconheceram como regular a fixação do prazo legal do benefício.
7. Inexistência de motivo para o exercício de juízo positivo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência, com a manutenção do julgado. Tese de julgamento: "1. A constitucionalidade da alta programada, reconhecida no Tema 1.196 do STF, autoriza a fixação de prazo estimado do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da
L. nº 8.213/1991."
Decido. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1347526 (Tema 1.196), assentou o entendimento de que “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.
O precedente supracitado foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 739/16 E 767/17. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NORMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 246 DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou “alta programada”, para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).
2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão, restritas à constitucionalidade formal da legislação, a saber: (i) se a edição das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; (ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e (iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias (art. 62, caput, da CF/1988) é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica nos autos.
5. O enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada “alta programada”, constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário.
6. A vedação do art. 246 da CF/1988 deve ser interpretada restritivamente. A modificação do art. 201 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso extraordinário provido. No caso concreto, tem-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não destoa do entendimento sufragado pela Corte Superior no leading case em referência. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. Int.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULO JOSE MENDES
Advogado
PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040 do CPC, de acórdão desta 7ª Turma que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, mantendo acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS. Em face do mencionado decisum, a demandante interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que não podem ser aplicadas ao caso em tela as regras que disciplinam a "alta programada".
Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento relativo ao Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a respeito da matéria em análise.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.196 (RE 1347526/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 15.09.2025, publicado no DJe de 24.09.2025), decidiu pela constitucionalidade da denominada "alta programada", fixando a seguinte tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017 Ocorre que, no caso em tela, as decisões proferidas por esta Turma entenderam ser regular a manutenção/implantação do benefício, pelo prazo legal previsto no artigo 60, § 9º, da Lei Federal nº. 8.213/91, ou seja, estão em total conformidade com a tese fixada no julgado indicado como paradigma.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho o acórdão impugnado e determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
ACÓRDÃO (ART. 1.040 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Reexame previsto no art. 1.040 do CPC, após interposição de recurso especial em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, mantendo acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS. Fato relevante. A parte sustentou que é indevida a aplicação das regras da alta programada. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.196 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.196 do STF altera o entendimento firmado pela Turma quanto à possibilidade de fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da
L. nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF, no Tema 1.196, declarou constitucional a estipulação de prazo estimado de duração do auxílio-doença, prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da
L. nº 8.213/1991.
6. As decisões proferidas pela Turma encontram-se em conformidade com a tese firmada, pois reconheceram como regular a fixação do prazo legal do benefício.
7. Inexistência de motivo para o exercício de juízo positivo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência, com a manutenção do julgado. Tese de julgamento: "1. A constitucionalidade da alta programada, reconhecida no Tema 1.196 do STF, autoriza a fixação de prazo estimado do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da
L. nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62 e 246;
L. nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526 (Tema 1.196), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 15.09.2025, DJe 24.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter o acórdão impugnado e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULO JOSE MENDES
Advogado
PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de dezembro de 2025 Processo n° 5043617-41.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO JOSE MENDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULO JOSE MENDES
Advogado
PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso excepcional interposto contra decisão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, insurgindo-se contra a chamada “alta programada”, controvérsia que diz respeito, em resumo, à aplicação da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei 8.213/1991, para instituir data de cessação automática aos benefícios por incapacidade temporária.
D e c i d o. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. O tema veiculado no recurso corresponde à controvérsia que será, oportunamente, objeto de decisão pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 1.347.526/SE-Tema 1196, cuja repercussão geral restou reconhecida nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI 13.457/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62, CAPUT E § 1º, INCISO I, ALÍNEA B, E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1347526 SE 0501990-28.2019.4.05.8503, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2022) Oportuno mencionar que, embora a matéria tenha repercussão geral reconhecida no STF, em que pese tal decisão não tenha a determinação de suspensão nacional, há que se prestigiar o art. 926 do CPC ”Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Decisões do Tribunal da Cidadania no mesmo sentido, determinando a suspensão do feito, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1766372 - PR (2020/0251605-6)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que contém discussão sobre a denominada "alta programada". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.347.526/SE, Relator Ministro Luix Fux, DJe de 23/02/2022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício" - Tema 1.196/STF.
Com efeito, em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o A gInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC , ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" ( AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019.
EM RAZÃO DO EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.
Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 1766372 PR 2020/0251605-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2022) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2079570 - SC (2022/0060014-1)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS de decisão (fls. 214-217, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . A parte agravante sustenta: (...), esclarecimentos precisam ser feitos uma vez que a matéria está suspensa por deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Posto que a tese apresentada teve a repercussão geral reconhecida Pelo Plenário Virtual do STF, no RERG nº 1.347.526/SE, correspondente ao Tema nº 1.196 da Repercussão Gera do Supremo Tribunal Federal: "REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI 13.457/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62, CAPUT E § 1º, INCISO I, ALÍNEA B, E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada". (DJe de 23/02/2022).
Nesse contexto, verifica-se a necessidade processual de sobrestar o presente feito até deliberação final do Plenário do STF. No mais, requer a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para aguardar o julgamento da repercussão geral, ou, o sobrestamento do mesmo nessa Corte Superior de Justiça. (fls. 222-223, e-STJ). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora.
Impugnação às fls. 226-230, e-STJ.
É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22 de agosto de 2022. Diante das argumentações trazidas pela Autarquia Federal, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo ao reexame do Agravo em Recurso Especial. Cuida-se de Agravo do INSS contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE. BENEFÍCIO CESSADO SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em seu Apelo Especial, o INSS aduz ofensa ao art. 60, § 9º, da Lei 8.212/1991 (§ 9º na redação dada pela MP 739/16, § 12 na redação dada pela MP 767/2017). Ao contrário do que alega a parte agravada, observa-se que a questão debatida nos autos é a possibilidade de alta programada após a edição da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
A matéria encontra-se com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.347.526/SE, Tema 1.196/STF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão do Plenário Eletrônico de 17.2.2022, como se verifica da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017.
LEI 13.457/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62, CAPUT E § 1º, INCISO I, ALÍNEA B, E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( RE 1.347.526 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-2-2022 PUBLIC 23-2-2022).
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que faculte às instâncias de origem o exercício do juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.833.016/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020; REsp 1.864.760/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2020; REsp 1825441/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.3.2020; e REsp 1.834.832/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.12.2019.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia: a) negue seguimento ao Recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF, ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o aresto recorrido divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2079570 SC 2022/0060014-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 26/08/2022) Nesse passo, o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
No caso em comento, verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos extraordinários, já tendo sido declarada a repercussão geral. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE: 1347526/SE-Tema 1196.
Int.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULO JOSE MENDES
Advogado
PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu a remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS, com alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
A ementa (ID 257486848): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 1.013/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO.
1. De início, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/01/2018) e a data da prolação da r. sentença (17/07/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada data de início do benefício (DIB) em 28/08/2018.
6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 08 (oito) meses. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). A perícia foi realizada em 19/11/2019. Dessa forma, deve ser fixada data de cessação do benefício (DCB) em 19/07/2020.
8. O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” No caso concreto, a incapacidade teve início em 2018, não havendo registro de contribuição da parte autora ao RGPS neste período.
9. A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido.
10. Isso porque o título judicial, com trânsito em julgado, assegurou o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título.
11. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
12. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário.
13. Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
14. Remessa Necessária não conhecida. Recurso Adesivo não provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetário e juros.” Nos embargos de declaração (ID 260411877), a parte autora aponta omissão e contradição na análise das condições pessoais. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Não há omissão ou contradição. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 259706044): “Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: (...) No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).” Trata-se, portanto, de reanálise de mérito. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA.
CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu.
É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015
5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULO JOSE MENDES
Advogado
PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 153627250) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/01/2018. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor o valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. O INSS, ora apelante (ID 153627255), requer a improcedência da ação. Alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer o desconto dos períodos em que recebeu benefício de incapacidade ao mesmo tempo que contribuiu como segurado. Requer, ainda, a alteração dos critérios de correção monetária e juros, bem como a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, na verba honorária. Recurso Adesivo da parte autora (ID 153627264), em que requer a reforma da r. sentença para fixar a data de início do benefício desde a cessação administrativa, em 25/05/2015, bem como, requer a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (ID 153627263).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5043617-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO JOSE MENDES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: De início, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/01/2018) e a data da prolação da r. sentença (17/07/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 19/11/2019 (ID 153627242): “6-Hipóteses diagnósticas e conclusões: Periciando apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo critico.
Tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. Seu CID10 é F20.0 – Esquizofrenia paranoide. (...) III –Limitações Incapacitantes
5) Quais limitações funcionais resultam das enfermidades? Com base em que elementos dos autos, do exame pericial e do saber científico foi possível inferir a existência dessas limitações? R. Incapacidade total, multiprofissional.
6) É possível dizer que as limitações funcionais constatadas pelo perito judicial são incapacitantes? Quais delas? Para quais tipos de atividades? R. Incapacidade total, multiprofissional.
7) Desde quando o periciando pode ser considerado incapacitado para a sua função laborativa habitual? Com base em que elementos dos autos, do exame pericial e do saber científico foi possível estimar a data de início da incapacidade? R. A sua última incapacidade data de início de 2018.
8) Houve períodos de melhora ou recuperação? Quais? R. Sim, evoluiu com períodos de melhora e recaída. (...) É de natureza temporária ou permanente? R. Temporária. Se temporária, com os tratamentos recomendados para o caso, em quanto tempo o periciando poderá recuperar a condição de trabalho? R. Prazo de 8 meses. (...) 1 –o requerente apresenta problemas de saúde? Quais?Desde quando os possui?Esses problemas se agravaram?
HÁ quanto tempo houve o agravamento? R. Sim, esquizofrenia desde 2010. Último agravamento ocorreu em início de 2018.” A parte autora é nascida em 24 de abril de 1963 (ID 153627180). Possui, portanto, 59 anos. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. No caso dos autos, o perito judicial fixou data para o início da incapacidade em 2018. O benefício administrativo foi mantido até 27/08/2018, segundo CNIS da parte autora. Dessa forma, deve ser fixada data de início do benefício (DIB) em 28/08/2018.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. A Lei Federal n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). (...) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 08 (oito) meses. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB).
A perícia foi realizada em 19/11/2019. Dessa forma, deve ser fixada data de cessação do benefício (DCB) em 19/07/2020. A questão da exclusão dos períodos de trabalho registrado foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício”.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. HÁ jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016. 3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. JÁ o auxílio-doença estabelece como requisito (art.
59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.786.590/SP, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, a incapacidade teve início em 2018, não havendo registro de contribuição da parte autora ao RGPS neste período. De início, é necessário distinguir a hipótese tratada nestes autos daquela objeto de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada. A devolução de valores ocorre quando, a final, se constata que nenhum benefício previdenciário é devido. Questão diversa, objeto do presente recurso, é a compensação de certo benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, com outro tido por efetivamente devido ao final do processo.
A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido. Isso porque o título judicial, com trânsito em julgado, assegurou o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Nesse sentido, a orientação desta
C. Corte Regional: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada pelo r. decisum, ao argumento de que os valores recebidos além do devido, em razão de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial do benefício, não podem ser compensados.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS cometeu erro administrativo por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, ainda durante a fase de conhecimento, pois apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posicionada para setembro de 2007, em R$ 551,02 (quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) (ID 7692996 - p. 31). No entanto, a própria Administração Previdenciária constatou a referida irregularidade no curso da demanda e, considerando o histórico contributivo da parte embargada e os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, readequou a renda mensal inicial para o seu patamar devido de um salário mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na data de início de pagamento do benefício.
3 - É importante salientar que tais valores só foram pagos em estrito cumprimento da decisão precária e provisória que antecipou o provimento jurisdicional de mérito, a qual foi posteriormente confirmada com o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 05/11/2012.
4 - Alegar que a referida quantia já paga pela Autarquia Previdência não pode ser compensada, seria o mesmo que sustentar a necessidade de pagamento em duplicidade dos proventos do benefício no mesmo período. Se houve pagamento além do devido em alguma competência, por óbvio, este valor deverá ser abatido do período subsequente pois, repise-se, se trata de uma única obrigação que encontra seus limites objetivos estabelecidos pela res judicata, os quais não se modificam em razão da forma ou do modo de cumprimento da prestação (pagamento de parcelas iguais durante todo o período da condenação ou, ao invés disso, com o pagamento de parcelas maiores em certas competências a serem compensadas posteriormente).
5 - Ademais, restou expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento, não modificado ou suprimido pela decisão monocrática prolatada por esta Corte neste aspecto, que "fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outra rubricas, porém inacumuláveis o benefício" (ID 7692996 - p. 35).
6 - Assim, é defeso ao embargado olvidar a referida compensação, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedente.
7 - Ora, assegurar a possibilidade do INSS de compensar os valores já pagos em razão da tutela antecipada não se trata de "beneficiar a Autarquia Previdenciária por um erro que ela mesma cometeu", mas sim de garantir que o julgado será cumprido nos seus estritos termos. Impedir o referido abatimento configuraria verdadeiro desvirtuamento da res judicata, pois conferiria ao embargado direito que não possui lastro no título judicial.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5002332-24.2018.4.03.6103, j. 24/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. - Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa. - A compensação dos valores pagos é matéria preclusa, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução - Prevalece a sentença exequenda, em que o magistrado a quo, ao interpretar a tese firmada no RE 870.947, decidiu pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E, desde a vigência da Lei n. 11.960/2009. - O termo final de apuração dos honorários advocatícios deverá ser a data de prolação da sentença. - Os percentuais de juros mensais, adotados pelas partes, mostram-se pouco superior ao devido, por terem incluído a competência de início e excluído a competência do cálculo, na contramão do manual de cálculos da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF3, 9ª Turma, AI 5021459-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021, Rel.
Des. Fed. DALDICE SANTANA – grifei). Porque pertinente, reproduzo trecho do voto da Des. Fed. DALDICE SANTANA no feito acima referido (AI 5021459-50.2020.4.03.0000 – grifei): “O Tema 692/STJ foi firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 13/10/2015), com a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado, com determinação de sobrestamento dos feitos no território nacional, e submeterá a processo de revisão do referido Tema, cuja tese poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada” (Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018).
A tese levada à reanálise pelo STJ diz respeito à devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos, por conta de tutela posteriormente revogada. A hipótese dos autos é diversa. Não se discute a devolução de benefício indevidamente recebido, pois o acórdão apenas substituiu a aposentadoria por invalidez, concedida na sentença, pelo auxílio-doença. Afinal, o benefício de auxílio-doença constitui um minus em relação à aposentadoria por invalidez.
O Tema 692/STJ trata de devolução, não tendo o condão de afastar o instituto da compensação, no período de implantação de benefício de valor superior àquele concedido. A obrigação é una, a justificar a compensação quando da liquidação de sentença no mínimo, até o limite do que foi estabelecido no julgado. Não se confunde compensação dos valores pagos em cumprimento da obrigação de dar com o Tema 692/STJ, cujo objeto é o excedente recebido pelo segurado, a ser devolvido ou não ao Erário.
Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa. Até o julgamento final do Tema 692/STJ ressuscitado, o limite da execução é o decisum, a que está vinculada a tutela antecipada. Esse entendimento decorre da proibição legal de enriquecimento ilícito ou sem causa”. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. O Código de Processo Civil determina: “Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder auxílio-doença, com DIB em 28/08/2018 e DCB em 19/07/2020, com a compensação de valores, bem como, determinar a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça à verba honorária e, altero, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
É como voto. Oficie-se o INSS para a alteração do benefício. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 1.013/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO.
1. De início, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/01/2018) e a data da prolação da r. sentença (17/07/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada data de início do benefício (DIB) em 28/08/2018.
6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 08 (oito) meses. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). A perícia foi realizada em 19/11/2019. Dessa forma, deve ser fixada data de cessação do benefício (DCB) em 19/07/2020.
8. O Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” No caso concreto, a incapacidade teve início em 2018, não havendo registro de contribuição da parte autora ao RGPS neste período.
9. A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido.
10. Isso porque o título judicial, com trânsito em julgado, assegurou o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título.
11. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
12. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário.
13. Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
14. Remessa Necessária não conhecida. Recurso Adesivo não provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetário e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso adesivo adesivo da parte autora e, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.