PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de junho de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido regional e nacional de uniformização de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, fazendo jus à reabertura da instrução probatória, bem como que comprova períodos laborados sob condições especiais.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 RECORRENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 26 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos em condições especiais.
O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi considerado especial. A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 21/11/1978 a 12/05/1979, 16/09/1986 a 30/12/1987, 24/01/1989 a 28/04/1990 e 06/03/1997 a 21/06/2017. Devem ser considerados especiais, por exposição a ruído ou por atividade, majorando-se a renda da aposentadoria da qual é titular. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MANOEL FRANÇA DE AGUIAR, com qualificação nos autos, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/12/2017 (NB 42/184.751.729-0), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda); de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A); de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda); e de 29/04/1995 a 21/06/2017 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A).
Citado, o INSS contestou o feito (ID 267272069), oportunidade em arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito.
No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. Passo ao exame do mérito.
1- DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo da , que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosas ou penosas, as constantes do respectivo “Quadro Anexo”, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por Manoel França de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.351.729-0, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial supostamente desempenhados de 21/11/1978 a 12/05/1979, 16/09/1986 a 30/12/1987, 24/01/1989 a 28/04/1990 e 29/04/1995 a 21/06/2017.
Aduzindo a necessidade de corrigir as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em sua petição inicial, a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial diretamente nos presentes autos. Todavia, a pretensão não merece acatamento. A prova do desempenho da atividade especial tem natureza eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, tanto em seara administrativa como no bojo da ação judicial.
O dever legal imposto pelo ordenamento jurídico ao empregador, de elaborar e fornecer ao empregado documentos voltados à comprovação do tempo especial, constitui controvérsia afeta à relação empregatícia, sendo passível de apreciação e julgamento tão somente pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114. Nesse sentido, é a orientação assente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado.
3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL FRANCA DE AGUIAR
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043620-95.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL FRANCA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: : 184.751.729-0, DER em 11/12/2017), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho desempenhados em condições especiais de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda); de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A); de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda) e de 29/04/1995 a 21/06/2017 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A).
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a imediata implantação do benefício previdenciário.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não restar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito, uma vez que se faz necessária perícia contábil para apuração de tempo de serviço e cálculo do benefício.
No mais, a parte autora alega não ter sido contabilizado tempo de trabalho em condições especiais, o que demanda instrução probatória para sua comprovação e análise. A despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal.
Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022.
ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL".
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca do alegado cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução probatória é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta).
Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...]
6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).
7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015).
8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta
C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224.
10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE
SENTENÇA
CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.
A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais.
Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Especificamente sobre a questão ventilada no recurso, assim já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO
COMBATIDO E PARADIGMAS APONTADOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004063-69.2017.4.03.6332, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2023.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. PROVA. PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PROCESSUAL. LEI 10.259/2001, ART.
14. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. SÚMULA 43, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000302-16.2020.4.03.6335, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Ademais, a função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95".
A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de exposição a agentes nocivos.
É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. HEMIPARESIA DECORRENTE DE AVC. NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; OU QUE NÃO POSSUEM IDENTIFICAÇÃO; OU QUE NÃO TRATAM DE MATÉRIA IDÊNTICA A ENFRENTADA NESTES AUTOS; OU QUE NÃO FIRMAM QUALQUER TESE JURÍDICA. JULGADO DE TR/PE QUE ENFRENTA CONTEXTO DE "GRAVE" HEMIPARESIA CAUSADA POR AVC, QUE NECESSITA DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS E JUSTIFICA ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA TRU4 QUE RECONHECE A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91, MAS EXIGE SIMILARIDADE COM ALGUMA DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS. CASO CONCRETO EM QUE A TURMA DE ORIGEM, APÓS AVALIAR O LAUDO PERICIAL, COMPREENDEU QUE, EMBORA O PERITO TENHA CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE", NÃO SENDO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NO ART. 151 DA LEI 8.213/91.
OU SEJA, NÃO SE VISLUMBROU GRAVIDADE NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO REQUERENTE, NEM EQUIVALÊNCIA COM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESCONSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NECESSITA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, PARA PONDERAÇÃO ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0054129-15.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d" e "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. HÁ quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento.
Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído, a qualquer tempo se faz necessária a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, a partir de 19/12/2003, faz-se necessária também a indicação da metodologia de aferição do ruído, sob pena de invalidade da prova apresentada.
Sobre essa questão, a TNU fixou a tese em sede de representativo de controvérsia - Tema 174 da TNU - com o seguinte teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que houvesse validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, fazia-se necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Ocorre que o E STJ, posteriormente, em representativo de controvérsia, firmou a tese relativa ao Tema 1083, com o seguinte teor: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Transcrevo aqui a ementa do acórdão:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. Cabe destacar que se utilizada a metodologia prevista na NHO01 o índice indicado corresponde ao NEN, sendo que, se utilizada a NR15, o índice somente corresponderá ao NEN numa jornada de 8 horas diárias. O Tema 1083, por sua vez, deve ser aplicado aos casos em que se apresentam níveis de ruído variáveis no PPP. Por fim, cabe apresentar o entendimento aplicado pelo próprio INSS, não cabendo ao Judiciário fazer interpretação mais restrita que a própria autarquia previdenciária.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, atualizando sua base normativa, proferiu o despacho nº 02/2021, visando a uniformizar o entendimento acerca do enquadramento da atividade com exposição a ruído excessivo, o que era tratado pelo . Sobre a metodologia de aferição do ruído, dado o prazo entre a publicação do decreto que instituiu a obrigatoriedade de sua previsão e a efetiva implantação do PPP como documento válido a comprovar a especialidade do labor, o INSS passou a aceitar, para os períodos até 31/12/2003, a indicação no campo 15.5 do PPP do nível de pressão sonora medido por “decibelímetro”, “dosímetro” ou “medição pontual”.
E ao final, com as revisões efetuadas (Despacho n. 02/2021 e a Resolução n. 33/2021) assim ficou a nova redação do enunciado 13/CRPS: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO -
01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou "áudio dosimetria”.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.) Portanto, levando-se em conta os precedentes obrigatórios, conciliados com o próprio entendimento do INSS, a partir de 19/11/2003 e obrigatória, nos casos de exposição a ruído, que esta seja superior a 85 dB, e que conste do PPP, além do responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho por todo o período, a indicação da metodologia de aferição do ruído, que seja NHO-01 ou NR-15.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Transcrevo trecho da sentença: “A parte autora pretende, nestes autos, ver declarada a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda); de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A); de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda); e de 29/04/1995 a 21/06/2017 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A).
Em relação ao períodos de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda); de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A); e de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda), de início, verifico não ser possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, posto que as atividades de "auxiliar de produção", "operador C afiação" e "ajudante de manutenção", indicadas, respectivamente, na CTPS n.º 62305, série 00002-SP (fl. 13 e ss. do ID 262409352) não encontram previsão nos decretos regulamentadores como atividade presumidamente especial.
Da análise dos autos verifica-se, em relação ao período de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda), que, além da CTPS, a parte autora acostou o PPP, emitido em 27/03/2015 (fl. 52 do ID 262409352), com indicação de exposição a ruído de 90 dB(A). Em que pese a existência de documento técnico para o período, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há responsável pelos registros ambientais, sempre exigido no caso do agente agressivo ruído.
Ademais, o PPP apresentado, no campo 15.5 - técnica utilizada, faz menção à NHO-01 e NR-15, metodologias inexistentes à época da prestação do serviço. Quanto aos períodos de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A) e de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda), os PPP's acostados, respectivamente, às fls. 56 e 58 do ID 262409352, não fazem menção a nenhum agente agressivo, de modo que deixo de reconhecer a especialidade dos interregnos.
Por fim, no que tange ao período de 29/04/1995 a 21/06/2017 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A), a parte autora acostou aos autos cópias da CTPS n. 10517, série 000117-SP (fl. 24 e ss. do ID 262409352), na qual consta o desempenho da função de "cobrador"; PPP, emitido em 14/01/2014 (fl. 32 do ID 262409352), com indicação de exposição a ruído no patamar de 73,1 dB(A); e PPP, emitido em 21/06/2017 (fl. 61 do ID 262409352), devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da empresa e responsável pelos registros ambientais, durante todo o período, com indicação de exposição a ruído de 82,1 dB(A), de 23/01/1992 a 30/04/2014 e de 74,2 dB(A), de 01/05/2014 a 21/06/2017.
Observa-se que o PPP apresentado está formalmente em ordem, inclusive com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientas e da técnica utilizada para medição (vide conteúdo do campo 15-5). Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado. Assim, no que toca ao intervalo em apreço, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, tão somente, no período de 29/04/1995 a 05.03.1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64), a razão pela qual reconheço a especialidade deste interregno.
Ressalta-se, por fim, que o autor foi instado a apresentar prova complementar da alegada especialidade (ID 278651332), tendo, contudo, quedado-se inerte. Em suma, portanto, com base nos documentos apresentados, reconheço como tempo especial apenas o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A).” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos termos da sentença, ora mantida por seus próprios fundamentos, as atividades exercidas pela parte autora antes de 28/04/1995 não são passíveis de enquadramento. Sobre os períodos posteriores objeto de recurso, não há indicação de exposição a agente agressivo, este se dava dentro do limite de tolerância ou a documentação não apresenta responsável pelos registros ambientais.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 31
Lei nº 3.807/60
Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais. JÁ sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
Por força do disposto no Decreto 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28.04.95, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial.
Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. 1.1- Conversão de tempo de serviço comum em especial Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao artigo 57 § 3º, da Lei 8.213/91, que previa, em sua redação original, a possibilidade de que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício.
Após o advento da Lei 9.032/95, todavia, impossível o cômputo de atividade comum para a concessão da aposentadoria especial, isso independente da época em que o trabalho foi exercido, pois, consoante pacificado na jurisprudência, inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19.11.1973 A 09.12.1997 COMPROVADAS.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM - CONVERSÃO A ESPECIAL VEDADA PELA LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...).
IV. No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo apelante ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
VI. Na espécie, o apelante pretende a conversão dos períodos comuns, laborados de 15.08.1970 a 15.12.1971; de 01.02.1972 a 22.08.1972; e de 02.01.1973 a 12.02.1973, em períodos especiais, com a consequente soma ao período especial aqui reconhecido e a concessão da aposentadoria especial, porém, na data do pedido administrativo - 04.03.1998, já vigorava a proibição para a conversão, a especial, do trabalho de natureza comum. (...). (TRF 3ª REGIÃO, APELREEX 0202804-27.1998.4.03.6104 /SP, Órgão Julgador: NONA TURMA, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS , Data do Julgamento: 16/11/2009, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2009 PÁGINA: 1564).
Assim, a vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial), em conformidade com a legislação vigente à época de seu exercício. 1.2- Conversão de tempo especial em comum: Limitações Acolho o entendimento jurisprudencial do E.
TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal até o advento da EC 103/2019, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais - vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física - tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada.
Anoto que a matéria foi submetida à apreciação em sede de recursos repetitivos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a inexistência de limite temporal para a conversão de tempo especial em comum, nos autos do REsp nº 1.151.363/MG, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. ... (Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe de 5/4/2011, grifei). 1.3- Da exposição ao ruído Com relação ao agente ruído, o
C. STF, na apreciação do Tema 555 da Repercussão Geral, no bojo do ARE 664.335/SC, firmou a seguinte tese: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Dessa maneira, reconheceu a Suprema Corte a ineficácia do EPI relativamente a tal agente. Basta ao reconhecimento da atividade especial, portanto, a prova da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos limites legais. Tais patamares legais encontram-se assim sedimentados na jurisprudência pátria, conforme se lê no Enunciado 15 da Edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo
C. STJ: Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05.03.1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 06.03.1997 a 18.11.2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19.11.2003 (vigência do Decreto n. 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Relativamente ao método de medição de ruído a ser empregado, a TNU, ao apreciar o Tema Representativo de Controvérsia 174, no bojo do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, firmou a seguinte tese: Tema 174 Questão submetida a julgamento. Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
Tese firmada. (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Conclui-se, assim, que, até 19/11/2003, a metodologia a ser empregada na apuração do ruído ocupacional devia ser exclusivamente a prevista na NR-15. A partir do referido marco temporal, passaram a ser também admitidos os critérios adotados na NHO-01 da FUNDACENTRO. 1.4- Do ônus probatório Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva.
Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. A propósito, dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de prova documental (v.g. perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador), descabida é a pretensão de produzir prova pericial diretamente nos presentes autos.
Na realidade, tratando-se de aspecto da relação de trabalho, incumbe ao segurado aforar prévia demanda na Justiça do Trabalho, a fim de obrigar seu ex-empregador a cumprir adequadamente sua obrigação legal, mediante a entrega do documento necessário para defesa dos direitos previdenciários. 1.5- Do caso concreto A parte autora pretende, nestes autos, ver declarada a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda); de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A); de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda); e de 29/04/1995 a 21/06/2017 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A).
Em relação ao períodos de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda); de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A); e de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda), de início, verifico não ser possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, posto que as atividades de "auxiliar de produção", "operador C afiação" e "ajudante de manutenção", indicadas, respectivamente, na CTPS n.º 62305, série 00002-SP (fl. 13 e ss. do ID 262409352) não encontram previsão nos decretos regulamentadores como atividade presumidamente especial.
Da análise dos autos verifica-se, em relação ao período de 21/11/1978 a 12/05/1979 (empregador: Diehl do Brasil Metalúrgica Ltda), que, além da CTPS, a parte autora acostou o PPP, emitido em 27/03/2015 (fl. 52 do ID 262409352), com indicação de exposição a ruído de 90 dB(A). Em que pese a existência de documento técnico para o período, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há responsável pelos registros ambientais, sempre exigido no caso do agente agressivo ruído.
Ademais, o PPP apresentado, no campo 15.5 - técnica utilizada, faz menção à NHO-01 e NR-15, metodologias inexistentes à época da prestação do serviço. Quanto aos períodos de 16/09/1986 a 30/12/1987 (empregador: Dormer Tools S/A) e de 24/01/1989 a 28/04/1990 (empregador: Brenntag Química do Brasil Ltda), os PPP's acostados, respectivamente, às fls. 56 e 58 do ID 262409352, não fazem menção a nenhum agente agressivo, de modo que deixo de reconhecer a especialidade dos interregnos.
Por fim, no que tange ao período de 29/04/1995 a 21/06/2017 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A), a parte autora acostou aos autos cópias da CTPS n. 10517, série 000117-SP (fl. 24 e ss. do ID 262409352), na qual consta o desempenho da função de "cobrador"; PPP, emitido em 14/01/2014 (fl. 32 do ID 262409352), com indicação de exposição a ruído no patamar de 73,1 dB(A); e PPP, emitido em 21/06/2017 (fl. 61 do ID 262409352), devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da empresa e responsável pelos registros ambientais, durante todo o período, com indicação de exposição a ruído de 82,1 dB(A), de 23/01/1992 a 30/04/2014 e de 74,2 dB(A), de 01/05/2014 a 21/06/2017.
Observa-se que o PPP apresentado está formalmente em ordem, inclusive com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientas e da técnica utilizada para medição (vide conteúdo do campo 15-5). Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado. Assim, no que toca ao intervalo em apreço, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, tão somente, no período de 29/04/1995 a 05.03.1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64), a razão pela qual reconheço a especialidade deste interregno.
Ressalta-se, por fim, que o autor foi instado a apresentar prova complementar da alegada especialidade (ID 278651332), tendo, contudo, quedado-se inerte. Em suma, portanto, com base nos documentos apresentados, reconheço como tempo especial apenas o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A).
2- DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA Na espécie, o acréscimo do intervalo especial ora reconhecido aos períodos incontroversos (ou seja, aqueles reconhecidos pela própria autarquia nos autos do procedimento administrativo), resulta em 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/12/2017), consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, tempo superior ao adotado administrativamente e suficiente à revisão do benefício (ID 299198267).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação à pretensão remanescente, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1 - averbar o tempo de atividade especial correspondente ao período de 29/04/1995 a 05.03.1997 (empregador: Viação Cidade Dutra S/A);
2 - revisar a renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora (NB 42/184.751.729-0, DIB em 11/12/2017), na forma acima, de modo que passe a equivaler à renda mensal inicial - RMI no importe de R$ 1.357,85 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e renda mensal atual - RMA no valor de R$ 1.810,26 (um mil oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos), para o mês de julho de 2023; e
3 - pagar os valores devidos em atraso, desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, os quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 3.169,37 (três mil cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até 01/08/2023. É incabível a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto -SP.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe de 17/09/2012) "Conflito negativo de competência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Ação de indenização. Comprovação. Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS.
1. As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS. Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS" (CC 44.119/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA POR EX-EMPREGADO VISANDO REGULARIZAR A CARTEIRA DE TRABALHO E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS EXIGIDOS PELO INSS - FUNDAMENTO DA PRETENSÃO QUE REPOUSA NO VÍNCULO LABORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Tratando-se de ação movida por ex-empregado contra empregador visando a regularização do tempo de serviço anotado na CTPS, bem como o preenchimento de formulários exigidos pelo INSS para concessão de aposentadoria, competente para dirimir a controvérsia é a Justiça do Trabalho, em face da circunstância de repousar a pretensão sobre vínculo laboral estabelecido entre as partes.
II - Conflito conhecido para declarar competente a suscitante" (CC 26.310/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1999, DJ 17/12/1999)
Diante do exposto, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova, confiro à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para produzir a prova documental que entender pertinente para corroborar as suas alegações. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à parte ré, facultada manifestação no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.