PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043629-86.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE JOSE BONFITTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC30873 REU: ASSOCIACAO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB
Vistos em liminar Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE JOSE BONFITTO em face da ASSOCIACÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA - AMIB, visando a provimento que lhe conceda o direito de ser aprovado de forma automática na primeira fase do exame de suficiência para o título de Especialista em Medicina Intensiva, incluindo-o de imediato dentre os candidatos a serem avaliados na segunda fase do certame.
A parte autora narra que, como médico, se inscreveu no certame para a obtenção do Título de Especialista em Medicina Intensiva - Área Adulto 2024. Nada obstante, aponta irregularidade no edital publicado pela Associação ré, responsável pela titulação em Medicina Intensiva, uma vez que o edital prevê isenção específica da prova teórica para candidatos que cursam o último ano dos programas de Residência em Medicina Intensiva (REMI) e de Especialização AMIB (PEMI).
Destaca que esses candidatos, se tiverem alcançado nota mínima 6,0 nos Testes de Progresso de 2023 e 2024, ficam dispensados da primeira fase do exame. O demandante argumenta que tal regra cria uma situação desigual, ao beneficiar um grupo específico de candidatos, excluindo outros médicos que, mesmo já formados e com experiência profissional na área, não têm direito à mesma dispensa. Salienta que esta diferenciação é injustificada, uma vez que já concluiu seu programa de especialização em medicina intensiva e atua na área.
Esta disposição, segundo a demanda, não apresenta critérios equânimes e favorece apenas os candidatos cursando o último ano dos programas REMI ou PEMI, o que configura um tratamento desigual e prejudica os demais candidatos igualmente ou mais qualificados. Argumenta ainda que “provas objetivas ou de múltipla escolha frequentemente são eivadas de pegadinhas e perguntas capciosas, não sendo impossível que pessoas altamente capacitadas e qualificadas ainda assim reprovem, hipótese que, ocorrendo, elasteceria ainda mais a injustiça do critério de aprovação automática da ré.
É evidente, portanto, a injustiça em os autores serem submetidos a todos estes desgastes para se sujeitarem a uma prova de cuja realização tem o direito de serem dispensados”.
É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, a primeira questão a ser enfrentada, antes de analisar a pretensão deduzida, refere-se à competência da Justiça Federal; e, num segundo filtro de análise, a competência específica do JEF, na medida em que se trata de demanda proposta em face da ASSOCIACÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB, tendo por objetivo usufruírem da sistemática de aprovação automática para a segunda fase do exame.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência entre 204722, assentou o seguinte entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204722 - PR (2024/0152096-3)
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR, nos autos de ação proposta contra a Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT, na qual se discute a legalidade de cláusula editalícia, bem como a ausência de disponibilização de critérios de avaliação e espelho de correção das provas, para a concessão de título de especialista.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo federal, que declinou da competência, por entender que a causa não diz respeito a quaisquer dos entes elencados no rol do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 185-186). O Tribunal de Justiça, por seu turno, fundado na compreensão de que o pedido de titulação como especialista médico atrai o interesse da União no feito, suscitou o presente conflito (fls. 2.988-2.995).
É o relatório.
Decido. Conforme destacado pelo juízo suscitante, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT exerce a competência para conceder a titulação de especialista na área por meio de delegação do Conselho Federal de Medicina - CFM, que ostenta natureza jurídica de autarquia federal. A propósito, consoante ressaltado na decisão de fls. 2.988-2.995: O Cadastro Nacional de Especialistas foi criado pela Lei Federal 12.871/2013 com o objetivo de orientar decisões governamentais em saúde pública.
O cadastro foi regulamentado pelo Decreto Federal 8.516/2015, estabelecendo, entre outras, a Comissão Mista de Especialidades. Esta, por sua vez, foi regulamentada pela Resolução 2.148/2016 do Conselho Federal de Medicina e tem a competência de reconhecer especialidades médicas, assim como de indicar as sociedades médicas que podem conceder o título de especialista e determinar a periodicidade da realização das provas.
Um terço da comissão é constituída por representantes dos ministérios da Saúde e da Educação (art. 4º do decreto). A entidade requerida apelada - Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ademais, obteve a competência para conceder a titulação na área por delegação do CFM-Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2149 (de 22/07/2016) que homologou a Portaria CME 02/2016 que aprovou a relação de especialidades e as entidades autorizadas a conferir o título de especialista [...] Por disposição constitucional expressa, quando verificado o interesse da União no feito a competência para julgar a causa é da Justiça Federal.
Questões como a presente, envolvendo pretensão de registro ou concessão do título de especialista, são recorrentemente analisadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se vê: [...] Nesse panorama, verifica-se que esta Corte, em situação análoga, já se manifestou no sentido de que evidenciado o interesse de entidade autárquica federal, como na hipótese, a demanda deverá ser processada e julgada perante a Justiça Federal comum, a teor do que disciplina o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A GARANTIR INSCRIÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC 093973, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/06/2008.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator (CC n. 204.722, Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/05/2024.) Portanto, na linha de entendimento do STJ, reconheço a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, da CF/88. De mais a mais, não se trata de anulação de ato administrativo, uma vez que a parte autora não visa à anulação do Item 26.3 do Edital, mas, sim, que a referida regra lhe seja estendida, assegurando-lhe o direito à realização da segunda fase per saltum.
Desta feita, o tema em testilha não se subsume ao que contido no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Ultrapassado o tema concernente à competência do Juizado Especial Federal, passo analisar o mérito do pedido formalizado em tutela antecipada. A questão consiste em saber se o Item 26.3 do Edital contém eiva de ilegalidade, na medida em que dispõe: 26.3 Os Residentes em Medicina Intensiva (REMI) e Especializandos AMIB (PEMI) cursando o último ano, que participarem do Teste de Progresso realizado pela AMIB nos anos de 2023 e 2024 serão isentos da Prova Teórica apenas se obtiverem nota mínima de 6,0 (seis) no último dos dois testes.
VÊ-se, pois, que a cláusula editalícia estabeleceu regra específica no sentido de que os Residentes em Medicina Intensiva (REMI) e Especializandos AMIB (PEMI) cursando o último ano, serão dispensados da prova teórica se obtiveram nota mínima 6,0 nos últimos dois testes de progresso, realizados em 2023 e 2024, o que, na compreensão da parte autora, estaria a ofender visceralmente o princípio da igualdade.
Nada obstante, não lhe assiste razão. Observa-se que a cláusula em questão não promove qualquer situação de privilégio indevido no certame, mas, ao contrário, estabelece critério técnico e objetivo para a progressão direta à segunda fase. Este critério é aplicável exclusivamente àqueles que, entre 2023 e 2024, participaram do Teste de Progresso realizado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) e obtiveram nota mínima de 6,0 (seis) em sua última avaliação.
Registre-se ainda que a previsão em referência não configura dispensa total de exame ou avaliação desses candidatos, mas sim um reconhecimento de que já foram formalmente avaliados em conhecimento teórico anteriormente e cuja aplicação se dá de forma periódica e controlada pela AMIB, em relação à qual se lhe atribuiu competência para aplicação do exame por efeito de delegação do CFM. Assim, tanto os Residentes em Medicina Intensiva (REMI) quanto os Especializandos AMIB (PEMI) cursando o último ano que atingiram essa pontuação mínima foram considerados aptos a prosseguir na seleção, dado que suas habilidades teóricas foram comprovadas previamente.
Dessa forma, a progressão automática à segunda fase para esses candidatos configura um critério legítimo. Trata-se, portanto, de uma medida que visa à racionalização do processo seletivo e à eficiência administrativa, evitando duplicidade de avaliações para um grupo específico que já participou de exames no interstício entre 2023-2024 com nota mínima de seis. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, o edital não desiguala os candidatos arbitrariamente, mas diferencia-os de acordo com a situação objetiva, tratando de forma diferenciada aqueles que, mediante avaliação formal prévia, já demonstraram a capacidade técnica exigida para a prova teórica.
O entendimento é de que a isonomia não implica tratamento idêntico para todos, mas sim o tratamento diferenciado para situações distintas, nos moldes do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Vale dizer, há respaldo jurídico para a adoção de tais critérios em certames, com base na discricionariedade técnica da ré, de modo que o Poder Judiciário não deve se imiscuir na prerrogativa da AMIB para definir os critérios de qualificação que mais se adequam ao perfil dos candidatos, desde que fundamentados em elementos objetivos.
Em vista disso, tenho que a cláusula contida no Item 26.3 do Edital atende a critérios objetivos, que, em última análise, tem por escopo a eficiência administrativa, aliada à prerrogativa aninhada ao âmbito de discricionariedade técnica da entidade responsável pelo exame.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se e cite-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal