PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043631-22.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA - SP320334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Sem mais preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Em se tratando do segurado empregado, o salário-de-contribuição corresponde à "totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Lei 8.212/91, art. 28, inciso I).
O INSS utiliza as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (artigo 29-A da Lei 8.213/91). Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição (artigo 19, caput, do Regulamento da Previdência Social).
De todo modo, eventual omissão de informações é mitigada em favor do segurando nos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3048/99, presumindo-se, como salário de contribuição, valor equivalente ao salário mínimo mensal vigente por competência Art. 36, § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
O segurado pode solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício (artigo 29-A, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, bem como artigo 19, parágrafo 1º, do Regulamento da Previdência Social).
Os aludidos critérios foram definidos pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015 e posteriormente atualizados pela Instrução Normativa nº 128/2022. Desta última destaco a possibilidade de acolhida das anotações em carteira profissional regularmente escriturada, no que toca alterações de salários, de modo a suprir possível falha de registro dos bancos de dados previdenciários: Art. 51 da IN 128/2022.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I - ficha financeira;
II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que realizadas em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção de legitimidade.
No caso dos autos, o requerente é titular do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição NB 42/202.908.798-4, solicitado em 26/10/2021 e deferido em 22/12/2021, com renda mensal inicial no valor de R$ 2.057,56 e vigência fixada a a partir de 26/10/2021, segundo se depreende de carta de concessão reproduzida em ID 426947541- Pág. 01/20). Verifica-se, da carta de concessão, que foi aplicada a regra da concessão do benefício no maior valor possível, com base no reconhecimento pela regra do art. 17 da EC 103/2019 (ID 426947541 - Pág. 03).
Controverte-se a retificação dos salários-de-contribuição associados às competências de janeiro de 1996, de abril e maio de 1996, de abril de 1997, de novembro de 1997 a outubro de 2003, de março de 2006 a março de 2008. Pretende o autor que os valores da carta de concessão sejam substituídos pelos constantes: - de relação dos salários-de-contribuição emitida por AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA, em data de 23/05/2005, subscrita por certo Manoel F. de Castro Neto, qualificado como encarregado de departamento pessoal, abrangendo os meses de janeiro de 2006 a dezembro de 1999 (ID 426947547 - Pág. 77); - de relação dos salários-de-contribuição emitida por AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA, em data de 23/05/2005, subscrita por certo Manoel F. de Castro Neto, qualificado como encarregado de departamento pessoal, abrangendo os meses de janeiro de 2000 a dezembro de 2003 (ID 426947547 - Pág. 77); - de planilha de discriminação das parcelas de salário de contribuição emitida por VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, na data de 02/10/2024, subscrita por certo Manoel F. de Castro Neto, qualificado como encarregado de departamento pessoal, abrangendo os meses de março de 2004 a agosto de 2007 (ID 426948703 - Pág. 03); - de planilha de discriminação das parcelas de salário de contribuição emitida por VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, na data de 02/10/2024, subscrita por certo Manoel F. de Castro Neto, qualificado como encarregado de departamento pessoal, abrangendo os meses de setembro de 2007 a novembro de 2010 (ID 426948703 - Pág. 04).
As relações de salários de contribuição, expedida por AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, estão devidamente carimbadas e assinadas, com identificação do subscritor, de modo que o fato é que eventual falsidade dos documentos não foi sequer levantada pelo réu. De fato, a autarquia não apontou qualquer irregularidade nos salários de contribuição indicados nas referidas planilhas, nem na condição do subscritor como representantes das empresas AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, de modo que os documentos acostados se credenciam como início de prova material a autorizar a retificação dos salários-de-contribuição recebidos pela parte autora nas competências de janeiro de 1996, de abril e maio de 1996, de abril de 1997, de novembro de 1997 a outubro de 2003, de março de 2006 a março de 2008.
Arremato que, em se tratando de vínculo empregatício, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador (art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91). Passo à análise da revisão pretendida. Transcrevo o parecer da contadoria judicial (ID 450816064): (...)
2) O Autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, B42/202.908.798-4, deferida em 22/12/21 (DDB), DER/DIB em 26/10/21, coeficiente de cálculo de 100%, RMI de R$ 2.057,56, conforme consulta no Sistema SIBE.
3) Reproduzimos a contagem do tempo de serviço/contribuição feita pelo INSS, quando deferido o B42/202.908.798-4 (fls.89, ID-426947547): até 13/11/19 = 35 anos, e 03 dias, e 392 contribuições, com 50 anos de idade. A soma do tempo de serviço com a idade, resulta em - 85 anos, 07 meses e 22 dias, assim, não é possível a aplicação da MP nº 676/2015; até a DER em 26/10/21 = 36 anos, 11 meses e 16 dias, e 415 contribuições, com 52 anos de idade.
A soma do tempo de serviço com a idade, resulta em -89 anos, 06 meses e 17 dias, cumprido o art.17, da EC nº 103/2019.
4) Procedemos ao cálculo de revisão da RMI B42/202.908.798-4, conforme determinação, com base nos salários de contribuição constantes na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, e com a retificação dos salários de contribuição dos meses de: -01/1996, 04/1996 a 05/1996, 04/1997, 11/1997 a 10/2003: usado o valor constante na Relação de Salários de Contribuição, ID 426947547, Pág. 26/27 -03/2006 a 03/2008: utilizado o valor base INSS, da Relação de Salários de Contribuição,ID 426947547 - Pág. 28/29; -RMI revisada com tempo de serviço até 13/11/19 (direito adquirido), cálculo nos termos da Lei nº 9.876/99 e do art. 32 e 188, do Decreto nº 3.048/99, coeficiente de cálculo de 100%, obtivemos uma RMI com "DIB em 13/11/19", de R$ 1.931,83, evoluída para a DER em 26/10/21, RMI de R$ 2.073,16; -RMI revisada com tempo de serviço até a DER, cálculo nos termos do art.17, da EC 103/2019, coeficiente de cálculo de 100%, DIB em 26/10/21, obtivemos uma RMI REVISADA do B42/202.908.798-4 de R$ 2.345,97 (mais vantajosa).
5) Apresentamos o cálculo dos atrasados, desde 29/10/24, conforme determinação, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados os valores percebidos de benefício, resultando no montante de R$ 4.355,64, atualizado para out./25; e RMA de R$ 2.774,46 (em 09/2025). Esclareço que os atrasados devem remontar à data de 29/10/2024, data de pedido administrativo de revisão do NB 42/202.908.798-4 (ID 426947547 - Pág. 01), ocasião em que foram juntados os demonstrativos de salários pagos por VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, ausentes da documentação que integrou o procedimento administrativo de concessão.
Ante o exposto, resolvo o mérito dos pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
I) averbar, onde couber, a retificação dos salários-de-contribuição associados às competências de janeiro de 1996, de abril e maio de 1996, de abril de 1997, de novembro de 1997 a outubro de 2003, de março de 2006 a março de 2008;
II) revisar o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição NB 42/202.908.798-4, de titularidade da parte autora, na forma da fundamentação supra, , com nova renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.345,97 e nova renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.774,46 (atualizada para 10/2025);
III) pagar os atrasados desde 29/10/2024, no montante de R$ 4.355,64 (atualizado até 10/2025). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o perigo na demora. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto