PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
Advogado
LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de março de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
Advogado
LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
Advogado
LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472
SENTENÇA
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo apresentado em 11/10/2022 (NB 42/205.856.117-6). Aduz que o requerimento formulado na via administrativa foi indeferido, sob o fundamento de que não foram atendidas todas as condições necessárias à obtenção do benefício previdenciário.
Citado, o INSS contestou o feito (id 299876321), oportunidade em que, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. De início, a questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la, por fundamentos diversos dos suscitados pelo réu, independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. A doutrina classifica esses requisitos em interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. No caso dos autos, consoante petição de emenda à inicial apresentada (id 298669926), a parte autora reclama o cômputo de contribuições que alega vertidas nos intervalos de 01/06/1989 a 28/02/1991, de 01/03/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1998 a 30/09/2015, de 01/12/2001 a 31/12/2001, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/02/1986 a 31/12/1988 e de 01/04/1991 a 30/11/1992, além daquelas vertidas no período de 01/06/2020 a 11/10/2022, no qual efetuou recolhimentos previdenciários inferior à alíquota mínima.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
Advogado
LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472
DESPACHO
Ciência ao INSS sobre os documentos apresentados pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
Advogado
LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472
DESPACHO
Petição de 05/02/2024 (id 313786261): A despeito da argumentação suscitada pela parte autora relacionada à tramitação do processo administrativo, cumpre ressaltar que, caso não comprovado nos autos o pagamento complementar devido, não se justifica a utilidade para prosseguimento da ação. Por tais motivos, e considerando ainda a existência de via própria, especificamente destinada à referida validação na plataforma "Meu INSS", concedo à demandante, em derradeira oportunidade, novo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem solução de mérito, para demonstrar a complementação do pagamento das contribuições previdenciárias vertidas no período pretendido de 06/2020 a 10/2022.
Int. SÃO PAULO, 17 de abril de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
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LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472
DESPACHO
Ciência às partes sobre as informações apresentadas pela Contadoria (id 308757084). Do que se infere, a controvérsia abrange pretensão de complementação do pagamento das contribuições previdenciárias registradas em nome da autora de 06/2020 a 10/2022, pois foram recolhidas por alíquota (11%) incompatível com o benefício pretendido. Nesta linha, para caracterização do interesse de agir, a parte autora deve demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem solução de mérito, a existência de prévio requerimento administrativo protocolado e especificamente destinado à referida validação, eis que disponível a correspondente ferramenta na plataforma "Meu INSS".
Int. SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
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LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472
DESPACHO
Da comparação entre a contagem administrativa (id 283327758 - Pág. 51 e
52) e os vínculos apontados pela parte autora (id 298669926) não se verifica, a princípio, qualquer divergência entre as partes, tendo em vista que a Autarquia computou todos os períodos reclamados pela demandante, compensadas, a toda evidência, as concomitâncias. Por este motivo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de apresentar planilha com a reprodução da contagem administrativa, indicando se a parte autora possui interesse em prosseguir o reconhecimento judicial dos vínculos apontados (id 298669926).
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
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LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo apresentado em 11/10/2022. Aduz que o requerimento formulado na via administrativa foi indeferido, sob o fundamento de que não foram atendidas todas as condições necessárias à obtenção do benefício previdenciário.
Requer a antecipação de tutela, visando a imediata implementação do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de mais nada, cumpre assinalar que a petição inicial deve cumprir sua função de fornecer as informações necessárias para sustentar a pretensão deduzida. A fase probatória serve para que se comprove ou não aquilo que foi alegado e sustentado na fase postulatória. No caso em apreço, a petição inicial não cumpriu essa função. Na inicial, a parte autora alega o direito à aposentadoria por idade desde o requerimento formulado em 11/10/2022 (NB 42/205.856.117-6).
Para defender seu direito, argumenta contar com 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia, apresentando tabela com os vínculos que alega possuir. Contudo, não indicou claramente os períodos efetivamente excluídos pela Autarquia na contagem administrativa, ao passo em que na tabela apresentada com a inicial há cômputo de tempo em duplicidade, o que é vedado por lei. Logo, a princípio, a causa de pedir está incompleta ou obscura, eis que insuficiente a sustentar a pretensão deduzida.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, a fim de que informe e discrimine todos os contratos de trabalho e períodos de carência (indicando dia, mês e ano) que constituem efetivamente objeto de controvérsia, de modo a limitar adequadamente a causa de pedir.
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
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LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5006114-51.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 13ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Ocorre que, consoante se extrai da contagem de tempo perpetrada pelo réu (id 283327758 - Pág. 51 e
53) e reproduzida pela Contadoria (id 308757092), os períodos de 01/06/1989 a 28/02/1991, de 01/03/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1998 a 30/09/2015, de 01/12/2001 a 31/12/2001, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/02/1986 a 31/12/1988 e de 01/04/1991 a 30/11/1992 já foram devidamente computados na contagem realizada em seara administrativa. Assim, o reconhecimento de tais períodos não é questão controvertida entre as partes, tornando-se forçoso reconhecer que a demandante é carecedor da ação em relação ao pedido em destaque, de modo que a controvérsia se adstringe ao cômputo apenas do interregno de 01/06/2020 a 11/10/2022.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito.
1) DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OBJETO DE CONTROVÉRSIA Insta observar que, do contribuinte individual, exige-se, além do exercício da atividade profissional, o recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o pagamento da exação é de responsabilidade do próprio segurado, sendo sua comprovação requisito para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
É o que determinam os art. 30, II e art. 45, § 1º, da Lei n. 8.212/91, vejamos: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." "Art. 45 (...) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Nas hipóteses que o recolhimento é feito com atraso pelo contribuinte individual, há que se diferenciar o regramento para o cômputo de tais contribuições como carência ou tempo de serviço.
Isto porque, sobre a carência, o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 institui (já com as alterações de redação trazidas pela LC nº. 150/2015 e Lei nº. 13.457/2017): Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Desse panorama legal, verifica-se que as competências de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo somente podem ser computadas como carência a partir do primeiro recolhimento em dia, desde que o intervalo do pagamento em atraso não implique em perda da qualidade de segurado do contribuinte.
A propósito do tema, colaciono o julgado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) Diferente é a situação do recolhimento em atraso para fins de cômputo de tempo de serviço, tendo em vista as regras instituídas pelo artigo 96, inc. IV, da LBPS e artigo 45-A da Lei nº. 8.212/91 estabelecerem a necessidade do pagamento da exação, acrescida de indenização, multa e juros moratório.
Vejamos: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) Art. 45-A.
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Assim, existe autorização legal para o recolhimento em atraso, desde que devidamente indenizado: a) das contribuições não recolhidas pelo contribuinte individual, e fulminadas pela decadência quinquenal para a autoridade efetuar o lançamento fiscal; e b) das contribuições referentes a período de exercício de atividades em que o contribuinte individual não era segurado obrigatório.
Sobre o assunto, vejamos os precedentes, bastante elucidativos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovada a atividade urbana tampouco as contribuições na condição de contribuinte individual.
VIII - No caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório, há previsão legal para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, mesmo que o período a ser recolhido tenha sido atingido pela decadência, sendo exigida a comprovação da atividade para autorização deste recolhimento.
IX - Desta forma, somente mediante a indenização integral das contribuições previdenciárias é que o autor poderá ter computado o tempo de contribuição supramencionado.
X - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os requisitos legais.
XI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
XII - Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218155 - 0008622-19.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
II - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período em que o autor trabalhou como músico autônomo, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
III - Fundamentando a pretensão, vieram aos autos os seguintes documentos, que interessam à solução da lide: carteira profissional de músico, indicando o nascimento em 07/02/1949; reportagens publicadas em jornais da região de Presidente Prudente, no período de 22.10.1969 a 10.02.1980, a respeito das bandas musicais, "Os Naturais", "New Sound" e "Super Som Naturais" ; fotografias, carteira profissional de músico, nº 832, inscrição nº 1068, do Conselho Regional do Estado do Mato Grosso, da Ordem dos Músicos do Brasil, em nome do autor, qualificado como saxofonista de gênero popular, com sede principal da profissão em Campo Grande, indicando a data de registro na O.M.B., em 08/07/1973; guia de recolhimento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado do Paraná, em 24.04.1976, referente a anuidades de profissionais, do exercício de 1976; recibo de pagamento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado de Mato Grosso, em 05.04.1975; declaração expedida por Diretor de Escola Substituto, da EE.Prof.
Anna de Mello Castriani, em 15.03.2000, informando que o autor foi admitido no Serviço Público Estadual, na função de Orientador de Educação Moral e Cívica, a partir de 16/03/1981;
IV - Em depoimento pessoal, declarou que foi músico, tocando em conjuntos, sem que tivesse registro em carteira. Informou que tocava em finais de semana, de 1969 até março de 1981, vivendo com o que recebia por este trabalho. A partir de 1981 tornou-se professor da rede estadual, atividade que exerce até os dias atuais. Acrescentou que no período de 1969 ao começo de 1971, tocava no conjunto "Os Naturais", de 1971 a 1972, tocou no conjunto "Os Temperamentais", de 1972 a 1973, novamente no "Os Naturais", de 1973 a 1976, tocava no "New Sound"e de 1976 a 1981 voltou a tocar com "Os Naturais".
Respondeu que recebia cachê dos donos dos conjuntos e tocava saxofone.
V - Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor desde o ano de 1969. A primeira afirmou que o autor tocava saxofone tenor e tocaram juntos de 1969 a 1971, no conjunto "Os Naturais". O depoente atuou junto com o autor até o ano de 1976, acrescentando que a banda também se apresentou com o nome de "New Sound" e os músicos recebiam pelas apresentações.
VI - A segunda testemunha respondeu saber que o requerente, durante os anos sessenta, trabalhava no meio musical, em Presidente Prudente, tocando instrumento em conjunto musical denominado "Os Naturais", que depois passou a chamar-se "New Sound".
VII - A terceira testemunha informou que também trabalhava no meio musical, sendo proprietário de um conjunto chamado "Sharksons", no ano de 1969, ocasião em que o requerente tocava no conjunto "Os Naturais". A testemunha acrescentou que exerceu a atividade de musico, juntamente com o autor, até o ano de 1977.
VIII - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
XIX - Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
X - As diversas reportagens jornalísticas que o autor juntou, embora façam referências a conjuntos musicais nos quais teria participado, nada dizem a respeito do trabalho urbano exercido, não sendo útil para comprovar a atividade do requerente de músico autônomo.
XI - É verdade que testemunhas afirmaram conhecer o requerente, há muito tempo, sabendo que tocava instrumento musical, tendo com ele participado em diversos conjuntos musicais na região de Presidente Prudente.
XII - É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
XIII - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, como músico autônomo, no período de 08.07.1973 a 24.04.1976, tendo em vista que o documento mais antigo a fazer referência à sua atividade de saxofonista é a carteira profissional de músico (fls. 28/31), nº 832, inscrição nº 1068, do Conselho Regional do Estado do Mato Grosso, da Ordem dos Músicos do Brasil, com data de registro na O.M.B., em 08/07/1973, na qual está qualificado como saxofonista de gênero popular, com sede principal da profissão em Campo Grande.
O termo final foi assim delimitado, tendo em vista a guia de recolhimento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado do Paraná, em 24.04.1976, referente a anuidades de profissionais, do exercício de 1976.
XIV - A matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho urbano da requerente, sem registro em CTPS, como músico autônomo, durante todo o período indicado na inicial, embora tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência no período de 08.07.1973 a 24.04.1976.
XV - Assentados esses aspectos, resta examinar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que laborou como músico autônomo.
XVI - O regime da previdência impõe que sejam os benefícios concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados.
XVII - Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada, contudo, não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas. XVIII - Nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, o trabalhador autônomo, hoje contribuinte individual "... que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS."
XIX - Esse dever, todavia, nem sempre foi assim. Nas antigas regras da Lei nº 6.226/75 e do Decreto nº 83.080/79, o cômputo somente era possível se as contribuições houvessem sido vertidas na época própria. Com o Decreto de nº 89.312/84, conforme o art. 72, passou a ser admitido o reconhecimento do tempo trabalhado, desde que efetivados os pagamentos com os acréscimos legais.
XX - Com a edição do Novo Plano de Custeio, o artigo 45, mantendo a necessidade dos recolhimentos, estabeleceu por determinado período (entre a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.876/99) o prazo trintenário para que fossem cobrados os débitos.
XXI - Com a edição da Súmula Vinculante n.º 8, do E. STF foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91.
XXII - A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008 revogou expressamente os dispositivos citados e passou a disciplinar a matéria, acrescentando à Lei n.º 8.212/91, o artigo 45-A. XXIII - Com a alteração instituída pela Lei Complementar nº 128, a qualquer tempo, poderá o segurado requerer a contagem e a Autarquia deverá exigir a indenização das contribuições pretéritas.
XXIV - A alteração, via de duas mãos, possibilita o pleito do segurado, sem restrições, ainda que o obrigue a contribuir para obtenção do benefício.
XXV - Em face do princípio tempus regit actum, no cálculo a ser realizado pelo INSS será aplicada a nova legislação vigente.
XXVI - É possível requerer-se, sem limite temporal, o cômputo de tempo de atividade vinculada à previdência, porém, a obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária.
XXVII - Assentado esse entendimento, acrescente-se, a teor da dicção do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para o cômputo de período de carência, para obtenção de benefício previdenciário, não serão consideradas (...) as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados domésticos, contribuinte individual, especial e facultativo, (...). XXVIII - Permitindo hoje a lei o cômputo do tempo anteriormente prestado, desde que recolhidas as devidas contribuições, dessa faculdade pode utilizar-se o segurado, contudo, esclareça-se que não poderá ser computado para efeito de carência.
XXIX - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
XXX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XXXI - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XXXII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E.
Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. XXXIII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331485 - 0001651-45.2000.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 ) Por consequência, de tal cenário, extrai-se não existir óbice à consideração, como salário de contribuição, dos recolhimentos em atraso considerados para fins de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso.
No caso em testilha, os pagamentos vertidos pela parte autora de 01/06/2020 a 11/10/2022 (id 283327758 - Pág.
52) foram feitos observada a alíquota de 11% (onze por cento) do salário mínimo, tal como constavam no CNIS à época da postulação administrativa (id 289470678 - Pág. 11). Todavia, estabelece a alínea I c/c § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, in verbis (grifei): Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Desse modo, o pagamento das contribuições não poderia ser acolhido para fins de cômputo de tempo de contribuição, mas apenas como carência.
Nesta ação judicial, a parte autora apresentou Guias da Previdência Social (GPS) devidamente quitadas, as quais demonstram a complementação dos valores (id 332670676, id 332670677, id 332670678 e id 332670675), sendo certo que o acerto, inclusive, já está registrado com baixa da irregularidade no CNIS (id 337481980). Desse modo, entendo superada a questão do pagamento complementar até então pendente, porquanto regularmente demonstrado nos autos.
Assim, possível o acolhimento das contribuições previdenciárias feitas nos meses de 06/2020 a 10/2022 como tempo comum e carência.
2) DO DIREITO À APOSENTADORIA O art. 57 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, previa a concessão de aposentadoria especial àqueles que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, de acordo com a antiga redação dada pela EC nº. 20/98, exigia, além da carência mínima (cento e oitenta contribuições mensais), o tempo de contribuição o total de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
JÁ a aposentadoria por tempo de contribuição originalmente prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, consistia em benefício devido ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, desde que preenchida a carência exigida pela lei. Referido benefício foi extinto pelo constituinte derivado, mas restou assegurado aos que preencheram todos os requisitos necessários para a sua concessão antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16/12/1998), haja vista a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do seu titular.
Em seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 era devida aos segurados homens com 53 (cinquenta e três) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (30 anos) em 16/12/1998. Por sua vez, o benefício, às seguradas mulheres, era devido aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (25 anos).
Tal modalidade restou garantida aos segurados filiados à Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional precitada (16/12/1998). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal mudança, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição.
Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas cinco regras gerais de transição.
A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (transição prevista 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (transição prevista até 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria.
Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (transição prevista até 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem (transição prevista até 2027).
A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido.
Pela quarta regra de transição, do art. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro, previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A quinta regra de transição, trazida no art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Na espécie, de acordo com a fundamentação supra, acrescido o período comum correspondente às competências cujo pagamento foi homologado nesta sentença aos demais intervalos computados administrativamente, a parte autora passa a contar, até a data de requerimento do benefício (11/10/2022), com um total de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de tempo, além de 373 (cento e setenta e três) contribuições mensais para efeitos de carência, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria de acordo com as regras dos artigos 15 e 16 da EC n. 103/2019.
Imperioso reconhecer, por fim, a eficácia constitutiva dos recolhimentos efetuados em complementação, de forma que resta incabível a exigência de benefício previdenciário em período anterior a do efetivo pagamento, realizado apenas em 19/07/2024 (id 332670675). Como decido, acerca dos efeitos financeiros meramente prospectivos para utilização das competências a menor complementadas, destaco os seguintes precedentes: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91.
2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. (grifei)
2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018) Em suma, portanto, as contribuições previdenciárias objeto de controvérsia deverão ser computadas pelo INSS, mas o benefício previdenciário é devido apenas a partir da data em que efetuado o recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias (19/07/2024).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1) averbar como tempo comum as contribuições previdenciárias feitas para as competências de 06/2020 a 10/2022;
2) implantar e pagar o benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/205.856.117-6, DER em 11/10/2022), com RMI de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e RMA de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), para julho de 2024, conforme os cálculos da Contadoria Judicial que passam a fazer parte integrante desta sentença; e
3) pagar as prestações em atraso a partir da data do pagamento complementar demonstrado nos autos (19/07/2024), o que alcança o montante de R$ 569,94 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para agosto de 2024, conforme os cálculos da Contadoria Judicial que passam a fazer parte integrante desta sentença (id 337930604). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Oficie-se. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº. 1.060/1950. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2024.
artigo 321
Se o caso de existirem incongruências na tabela apresentada com a inicial, deverá retificar a contagem apresentada. Cumpridas todas as determinações, cite-se, vez que o pedido de tutela foi formulado para apreciação por ocasião da sentença. Oportunamente, conclusos. Int. SÃO PAULO, 31 de julho de 2023.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ
Advogado
LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043637-97.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA ROCHA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5006114-51.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 13ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.